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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800417-97.2022.8.15.0601 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a certidão acostada aos autos (Id. 131676838), bem como a recusa do profissional anteriormente nomeado, nomeio o Engenheiro Civil Sr. Gustavo Fernandes da Silva, com endereço profissional na Rua Getúlio Vargas, nº 131, Jacaraú/PB, telefone (83) 99128-9313, e-mail [email protected], para atuar como perito judicial. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a realização da perícia, cumpra-se o disposto nos demais termos da Decisão Id. 129182797. BELÉM, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
29/01/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800417-97.2022.8.15.0601 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a certidão acostada aos autos (Id. 131676838), bem como a recusa do profissional anteriormente nomeado, nomeio o Engenheiro Civil Sr. Gustavo Fernandes da Silva, com endereço profissional na Rua Getúlio Vargas, nº 131, Jacaraú/PB, telefone (83) 99128-9313, e-mail [email protected], para atuar como perito judicial. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a realização da perícia, cumpra-se o disposto nos demais termos da Decisão Id. 129182797. BELÉM, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
27/01/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800417-97.2022.8.15.0601 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a certidão acostada aos autos (Id. 131676838), bem como a recusa do profissional anteriormente nomeado, nomeio o Engenheiro Civil Sr. Gustavo Fernandes da Silva, com endereço profissional na Rua Getúlio Vargas, nº 131, Jacaraú/PB, telefone (83) 99128-9313, e-mail [email protected], para atuar como perito judicial. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a realização da perícia, cumpra-se o disposto nos demais termos da Decisão Id. 129182797. BELÉM, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
27/01/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800417-97.2022.8.15.0601 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a certidão acostada aos autos (Id. 131676838), bem como a recusa do profissional anteriormente nomeado, nomeio o Engenheiro Civil Sr. Gustavo Fernandes da Silva, com endereço profissional na Rua Getúlio Vargas, nº 131, Jacaraú/PB, telefone (83) 99128-9313, e-mail [email protected], para atuar como perito judicial. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a realização da perícia, cumpra-se o disposto nos demais termos da Decisão Id. 129182797. BELÉM, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
27/01/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800417-97.2022.8.15.0601 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MARIA DAS NEVES COSTA e SEVERINO RAMOS DA COSTA em face de JOÃO AGRIPINO DA SILVA. O Réu apresentou Contestação e ofereceu Reconvenção contra os Autores e diversos terceiros, incluindo a Promotora de Justiça ANA MARIA PORDEUS GADELHA e agentes públicos municipais (MARINALDO CRUZ, VALDEMIR MARIANO DE ALMEIDA e JOSÉ JOEBSON SILVA DE LIMA), pleiteando indenização por danos morais e materiais. As partes foram intimadas e apresentaram suas manifestações, suscitando preliminares e requerendo a produção de provas. 2. FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO O processo encontra-se maduro para saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, devendo-se resolver as questões processuais pendentes e organizar a fase instrutória. 2.1. Da Extinção Parcial da Reconvenção (Inadequação da Via) Os reconvindos ANA MARIA PORDEUS GADELHA, MARINALDO CRUZ, VALDEMIR MARIANO DE ALMEIDA e JOSÉ JOEBSON SILVA DE LIMA arguiram preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da reconvenção. A Reconvenção, no que tange à pretensão indenizatória por suposto abuso de autoridade e responsabilidade civil de agentes públicos, apresenta-se manifestamente inadequada para ser processada em conjunto com a Ação de Reintegração de Posse. A discussão sobre a responsabilidade civil do Estado e de seus agentes, especialmente a análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa) na atuação funcional da Promotora de Justiça e dos agentes municipais, exige uma dilação probatória complexa e específica, estranha à natureza possessória da demanda principal. A cumulação de pedidos de naturezas tão distintas (possessório e indenizatório por ato ilícito de agente público) gera confusão processual e compromete a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional na lide principal. A pretensão de responsabilização civil de agentes públicos deve ser analisada em ação própria, apta a comportar a análise do elemento subjetivo e dos requisitos específicos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 181 do CPC. Dessa forma, acolho a preliminar de inadequação da via eleita e, por consequência, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a Reconvenção em relação aos reconvindos ANA MARIA PORDEUS GADELHA, MARINALDO CRUZ, VALDEMIR MARIANO DE ALMEIDA e JOSÉ JOEBSON SILVA DE LIMA, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Fica ressalvado o direito do Reconvinte de buscar a reparação de danos em ação autônoma, se assim desejar. 2.2 Da Regularização do Processo (Citação por Edital) Apesar da exclusão do polo passivo da Reconvenção, a regularização processual é imperativa. O Reconvinte noticiou a impossibilidade de citação pessoal do Sr. VALDEMIR MARIANO DE ALMEIDA e requereu a citação por edital (ID 129158865). Considerando as tentativas frustradas de localização, defiro o pedido de citação por edital para fins de regularização processual, nos termos do art. 256 do CPC. 3. Fixação dos Pontos Controvertidos A lide principal (Reintegração de Posse) e a Reconvenção remanescente (entre o Réu/Reconvinte e os Autores/Reconvindos) versam sobre: 1. A natureza jurídica da via em discussão (estrada vicinal pública ou servidão de passagem particular). 2. A posse anterior dos Autores/Reconvindos e a prática de esbulho pelo Réu/Reconvinte. 3. A existência de danos materiais e morais recíprocos entre as partes remanescentes. 4. Da Organização da Instrução Probatória As partes manifestaram interesse na produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal. Considerando a natureza da controvérsia, que envolve a análise técnica da via, sua localização e características, a prova pericial é essencial para o deslinde da causa. 5. DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1. ACOLHER a preliminar de inadequação da via e JULGAR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a Reconvenção em relação a ANA MARIA PORDEUS GADELHA, MARINALDO CRUZ, VALDEMIR MARIANO DE ALMEIDA e JOSÉ JOEBSON SILVA DE LIMA, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. DETERMINAR a citação por edital do Sr. VALDEMIR MARIANO DE ALMEIDA, nos termos do art. 256 do CPC, para fins de regularização processual. 3. DEFERIR a produção de Prova Pericial no bem objeto do feito. Nomeio o Engenheiro Civil o Srº Agnaldo Pereira da Silva Júnior, endereço: Sítio Fernando dos Inácios, nº 300, ZOna Rural, Passa e Fica/RN, Telefone: (84) 98634-1856, e-mail: [email protected], para atuar como perito judicial. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 4. DEFERIR a produção de Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal: 5. Após a conclusão da perícia e a juntada do laudo, DETERMINO a designação de Audiência de Instrução e Julgamento a ser organizada pela secretaria. 6. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificarem ou ajustarem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinaturas eletrônicas. Juiz(a) de Direito (Assinado Eletronicamente)
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CITAÇÃO
Processo: 0800417-97.2022.8.15.0601.
AUTOR: MARIA DAS NEVES COSTA, SEVERINO RAMOS DA COSTA e promovido(a)
REU: JOAO AGRIPINO DA SILVA (CNPJ _). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito desta Vara Única, Dr. Gustavo Camacho Meira de Sousa, expedir o presente edital a fim de CHAMAR E CITAR VALDEMIR MARIANO DE ALMEIDA, brasileiro, pedreiro, filho de Adilon Mariano de Almeida e de Josefa Mariano de Almeida, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe nomeado curador especial em caso de revelia nos termos do art. 257, IV, do CPC. O presente edital será expedido nos termos do Art. 256 e segs. do mesmo diploma legal, sendo afixada cópia no átrio do edifício do Fórum, por 20 dias, local de costume e publicado no Diário da Justiça. Vara Única de Belém-PB, 18 de dezembro de 2025. Eu, DAYANE KELLY ALMEIDA SOARES, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. ANDRESSA TORQUATO SILVA, Juíza de Direito em Substituição Cumulativa.. [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006]
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) / [Acessão, Servidão] EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA - EDITAL DE CITAÇÃO. PROCESSO: 0800417-97.2022.8.15.0601. PRAZO 20 DIAS. O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM - PB, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, figura como promovente
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800417-97.2022.8.15.0601.
AUTOR: MARIA DAS NEVES COSTA, SEVERINO RAMOS DA COSTA
REU: JOAO AGRIPINO DA SILVA INTIMAÇÃO Nos termos do r. despacho
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Acessão, Servidão] Intime-se as partes para apresentação de rol de testemunhas, no prazo de 10 dias. A intimação das testemunhas deve ocorrer na forma estabelecida no art. 455 do CPC. Prazo: 10 dias Belém/PB, em 13 de dezembro de 2025 De ordem, DAYANE KELLY ALMEIDA SOARES Técnico Judiciário