Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800745-22.2025.8.15.0601 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. (BANCO BRADESCO) (ID 128898986) e por MARGARIDA MARIA GOMES DO NASCIMENTO (ID 129209325) contra a sentença de mérito proferida no ID 128590972. O embargante réu sustenta a existência de erro material ou contradição no dispositivo da sentença quanto à fixação dos consectários legais. Alega que a decisão determinou a incidência cumulativa do índice IPCA com a taxa SELIC, o que configuraria bis in idem, uma vez que a SELIC já engloba juros e correção monetária. Requer que os valores sejam corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC a partir da citação. Por sua vez, a embargante autora aponta omissão e contradição no tocante à distribuição dos ônus de sucumbência. Argumenta que obteve êxito no núcleo principal da demanda (declaração de inexistência de débito e repetição do indébito em dobro), sucumbindo apenas no pedido de danos morais, que possui natureza acessória e estimativa. Defende a aplicação da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC) e a fixação de honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC. As partes apresentaram contrarrazões aos recursos adversos nos IDs 131614779 e 129400174, respectivamente, pugnando pela rejeição dos embargos opostos pela parte contrária. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, pois foram apresentados dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. A sentença foi assinada em 09/12/2025, e as insurgências foram protocoladas em 12/12/2025 (réu) e 17/12/2025 (autora). Presentes os demais pressupostos, conheço de ambos os recursos. 2.2. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS: ERRO TÉCNICO NA TAXA SELIC Analisando o dispositivo da sentença (ID 128590972, Página 51), verifica-se que este determinou a atualização dos valores pelo IPCA desde o vencimento, acrescidos de juros pela taxa SELIC a partir da citação. Contudo, assiste razão ao banco embargante. A taxa SELIC possui natureza composta, compreendendo, em um único índice, tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Nesse sentido, a incidência conjunta de outro índice de atualização (IPCA) com a SELIC, no mesmo período, resulta em enriquecimento sem causa da parte credora por dupla correção do valor. Ademais, a Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil para unificar a taxa de juros ao índice oficial aplicado aos tributos federais (SELIC). Conforme a nova sistemática, a atualização pelo IPCA deve ocorrer apenas até o momento em que a SELIC passar a incidir. Portanto, a sentença deve ser retificada para esclarecer que, a partir da citação, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, vedada qualquer cumulação. 2.3. DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos embargos da parte autora, o exame do processo revela que a procedência foi substancial. A autora obteve a declaração de inexistência do contrato e a condenação do réu à restituição em dobro de todos os valores descontados. O indeferimento do pedido de danos morais, embora relevante, não retira o fato de que a consumidora venceu no objeto central da lide. O indeferimento do pedido de danos morais, por si só, não implica sucumbência recíproca na mesma proporção dos demais pedidos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 326, é clara ao dispor que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". No caso, a autora não obteve a condenação em montante inferior, mas sim o indeferimento total de um pedido acessório (danos morais), enquanto os pedidos principais (declaração de inexistência do contrato e restituição em dobro) foram acolhidos. Considerando que a autora sagrou-se vencedora nos pedidos essenciais e de maior relevância econômica da demanda (declaração de inexistência contratual e restituição em dobro de valores), o indeferimento do pedido de danos morais configura sucumbência mínima. Dessa forma, aplica-se a regra contida no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, que estabelece que "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Portanto, a sentença padece de omissão e contradição ao não aplicar a regra da sucumbência mínima, resultando em uma distribuição desproporcional dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte que obteve êxito na substância da demanda. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. e ACOLHO parcialmente os Embargos de Declaração opostos por MARGARIDA MARIA GOMES DO NASCIMENTO, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e alterar o dispositivo da sentença de ID 128590972, que passa a ter a seguinte redação: "I – Declarar a inexistência do contrato identificado nos autos sob a nomenclatura de “Cartão de Crédito Anuidade”; II – Condenar a parte ré na obrigação de devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do vencimento de cada parcela até a data da citação. A partir da citação, os juros e a correção monetária deverão ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC, em conformidade com o art. 406 do Código Civil e com a Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice. III – Em razão da sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. IV – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor da restituição em dobro devidamente atualizado desde cada desconto indevido, acrescido de juros de mora a partir da citação. Mantenho os demais termos da sentença não alterados por esta decisão. INTIMEM-SE as partes. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito