Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Manoel dos Santos Castro ADVOGADO: Jayane Herculano Domingos de Sousa, OAB/PB 29.563
APELADO: Banco Bradesco ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci, OAB/PB 178.033-A Ementa: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ASSINATURA NÃO IMPUGNADAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em demanda proposta contra instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos relativos a pacote de serviços bancários em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados a título de tarifa bancária são indevidos, diante da alegação de ausência de contratação e de utilização da conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, § 2º, e Súmula 297 do STJ. 4. Nas relações de consumo envolvendo instituições financeiras, a responsabilidade é objetiva, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade do serviço prestado. 5. A instituição financeira comprova a contratação da cesta de serviços mediante apresentação de termo de adesão assinado pela parte autora. 6. A ausência de impugnação da assinatura do contrato afasta a alegação de inexistência de contratação. 7. Havendo previsão contratual válida, os descontos realizados configuram exercício regular de direito, não caracterizando prática abusiva. 8. Inexistindo ilicitude na cobrança, não há fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias quando comprovada a contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança de tarifas bancárias quando comprovada a contratação por meio de termo de adesão regularmente firmado. 2. A inexistência de ilicitude na cobrança afasta o dever de indenizar e de restituir valores. 3. A utilização de conta para recebimento de benefício previdenciário não impede a contratação válida de pacote de serviços remunerados. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º, e art. 14; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, Apelação Cível nº 0802065-81.2019.8.15.0031; TJPB, Apelação Cível nº 0800423-76.2023.8.15.0211; TJPB, Apelação Cível nº 0801527-46.2023.8.15.0521.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 04 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0800759-40.2025.8.15.0331 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MANOEL DOS SANTOS CASTRO, irresignado com a sentença (ID 41580236) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita que, nos autos da “ação de declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e reparação por danos morais e tutela antecipada” proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, mediante o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas processuais e honorários de sucumbência devidos pela promovente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, diante da concessão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3° do CPC.” Nas razões de seu inconformismo (ID 41580242), a parte autora sustenta que “é aposentado e que a conta mantida junto ao banco recorrido é utilizada apenas para o recebimento de benefício previdenciário de natureza alimentar, sua única fonte de renda. Os extratos bancários juntados demonstram que a movimentação da conta se resume, essencialmente, ao crédito do benefício do INSS e à realização de saques voltados à subsistência do Autor”. Afirma que o banco recorrido não comprovou que o Apelante optou conscientemente pelo pacote remunerado, que foi informado acerca da existência de alternativa gratuita e que recebeu esclarecimentos adequados sobre os serviços incluídos e seus respectivos valores.. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, pela procedência dos pedidos. Contrarrazões apresentadas (ID 41580244). Processo não remetido à douta Procuradoria de Justiça face à ausência de interesse público. É o relato do essencial. Decido. Avulta dos autos que a parte autora demandou a instituição financeira com três pedidos: declaração de inexistência do débito, repetição de indébito em dobro (danos materiais) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), os quais foram julgados improcedentes. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade dos descontos recaídos sobre a conta bancária da parte apelante, destinados ao adimplemento da denominada de pacote de serviços Padronizado Prioritários1. Da análise dos argumentos apresentados pela parte autora, percebe-se que não restaram demonstrados subsídios que embasem seu direito, no sentido de que sejam as cobranças referentes às tarifas descontadas em sua conta bancária declaradas ilegais. De plano, é importante consignar que a relação entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, estando as partes perfeitamente incluídas no artigo 3º, § 2º da Lei 8.078, de 1990. Vigente há mais de vinte anos, assim dispõe o referido artigo do Código Consumerista: “Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) “§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista.” [grifos nossos] Apenas para corroborar, cita-se o verbete da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 297 (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Código de Defesa do Consumidor determina a aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) quando o processo tratar de relação de consumo que verse sobre responsabilidade pelo fato do produto ou por responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14). No relatório processual vê-se que o litígio é entre uma instituição bancária e uma pessoa que alega ter havido em sua conta bancária descontos indevidos referentes a tarifas alegadamente não contratadas (Pacote de Serviço Padronizado Prioritários1), configurando um caso de inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, automática. Isso porque a responsabilidade civil dos bancos enquadra-se na responsabilidade pelo fato do serviço, baseada no art. 14 do CDC. O banco, entretanto, pode elidir a sua responsabilidade caso prove que o defeito na prestação do serviço inexiste, com base no art. 14, § 3°, I CDC: “Art. 14. “omissis”........................................ § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;” (Destaquei). Cabe, então, ao fornecedor provar que o serviço prestado não foi defeituoso, respeitando assim a aplicação do ônus da prova, aplicada às ações de consumo. No caso concreto, a instituição financeira juntou o Termo de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, que prevê expressamente a contratação da cesta de serviços (ID 41580115) de forma clara e precisa. Nessa medida, considerando que restou demonstrado a contratação dos serviços (independentemente do efetivo uso ou não de todos os serviços contratados na opção da cesta de serviços) através de contrato assinado pela parte autora, que em nenhum momento impugnou a assinatura, não verifico razão para ter como abusivo os descontos combatidos nos presentes autos, não havendo que se falar em dano moral ou material (repetição do indébito), pois inexiste ilicitude no agir da instituição financeira, quando da cobrança dos serviços prestados. Nesse sentido é o entendimento pacífico das Câmaras Cíveis do nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos o entendimento desta Corte de Justiça: 1ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTAS DE SERVIÇOS”. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVA. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO APELO. Caso em que restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes a pactuação do termo de adesão de serviços e produtos, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais.” (0802065-81.2019.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 17/11/2020). Destaquei. 3ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO ESPECÍFICO APRESENTADO NA FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Havendo previsão contratual de cobrança de tarifa de pacotes de serviço, é legítimo seu desconto na conta-corrente. - Comprovada a relação jurídica entre as partes e a adesão aos termos estabelecidos em contrato escrito, não há que se falar em desconto ilícito de dívida daí resultante, mas exercício regular de direito, fato não gerador de dano moral. (0800423-76.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, j. em 29/07/2024). (Grifo Nosso). 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DO CONTRATO QUE AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO DA TARIFA. VALIDADE DE CONTRATO FEITO POR ANALFABETO COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. TARIFA DEVIDA. VALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O contrato celebrado por pessoa não alfabetizada, para ser válido, deve preencher os requisitos do art. 595 do Código Civil, de modo que deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2. “Havendo elementos de prova que indicam a contratação da abertura de conta corrente, com a utilização de serviços que desbordam das funcionalidades da conta-salário, não há que se falar em erro ou engano no momento da contratação, tampouco em intenção de utilização da conta unicamente para o recebimento de salário, razão pela qual revela-se legítima a cobrança da tarifa de serviços.” (0803392-72.2021.8.15.0231, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2022) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (0801527-46.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, j. em 30/09/2024) (Grifo Nosso). Conclui-se, assim, que o réu se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva contratação do serviços, não defeituoso, inexistindo danos morais ou materiais a serem arbitrados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários de sucumbência que para 15% (quinze) sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, § 11, do CPC. A correção monetária e os juros de mora sobre eles incidem a partir do trânsito em julgado desta decisão. Precedentes do STJ (AgInt na EXEC na EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.782-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, TERCEIRA SEÇÃO, julg. em 23.11.2022); (AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1.935.385-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julg. em 20.09.2021); (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1.879.201-SP, Rel. Min. Raul Araújo, QUARTA TURMA, julg. Em 20.09.2021). Fica, no entanto, sua exigibilidade condicionada à demonstração, pelo advogado credor, durante os cinco anos posteriores, de que a parte vencida não mais se encontra na situação de hipossuficiência, ficando extinta a obrigação, com o decurso “in albis” do quinquênio. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual interposição ou oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição da sanção prevista no parágrafo 4ª do art. 1.021 do CPC/15, em julgamento unânime do colegiado (agravo interno); bem como, da multa disposta no parágrafo 2º do art. 1.026 do mesmo “Codex” (embargos de declaração) e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. P.I. João Pessoa, 17 de abril de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator