Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Viviane Maria Silva de Oliveira(064.776.614-03); MARIA DA CONCEICAO BORBA(721.092.464-72); JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO(086.803.864-48);
Réu: MUNICIPIO DE ITABAIANA SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA Processo nº 0801172-05.2022.8.15.0381
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). Além disso, determina que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque a matéria discutida é exclusivamente de direito e as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido. Assim, ao prezar pelos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Preliminar de litispendência e certidão NUMOPEDE Em análise à preliminar de litispendência e à certidão NUMOPEDE, conforme certidão de ID 112181778, verifica-se que as demandas indicadas tem causa de pedir e pedidos deferentes não sendo possível reconhecer eventual litispendência ou coisa julgada, devendo ser apreciado o mérito da demanda. Do mérito A parte autora aduz em sua inicial que laborou para o Município réu, pugnando pelo pagamento de férias e terço constitucional de férias dos anos 2017 e 2020. Da análise das provas carreadas aos autos, temos que a parte autora presta serviço na condição estável desde 20/04/1988, como se pode verificar no ID 56680419, pág. 4. No que concerne ao recebimento de férias e acrescidas do terço constitucional, o art. 39, §3º, da CF, garante que o servidor público faz jus ao recebimento destas verbas. Neste sentido: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. DECISÃO UNÂNIME. 1 Prevalece o entendimento segundo o qual os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional e de décimo terceiro salário. Nesse contexto, uma vez inadimplidas tais verbas, como é o caso dos autos, a condenação da fazenda pública se impõe. 2 A fazenda pública, a despeito de fazer cumprir as leis orçamentárias, não pode se escoimar de cumprir suas obrigações, especialmente quando de se trata de condenação judicial, existindo em seu favor sistemática diferenciada de pagamento. 3 Apelação não provida à unanimidade. (TJ-PE - APL: 5207621 PE, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2019). Além disso, o STF (ARE 72101 RG-ED/RJ) reconheceu ser possível a conversão de férias não gozadas, bem como outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária. Assim, faz jus a parte autora à percepção de férias acrescidas do terço constitucional do período não atingido pela prescrição quinquenal.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Itabaiana/PB ao pagamento das férias integrais e proporcionais, calculadas na forma simples, do período não atingido pela prescrição quinquenal, que ora declaro a partir de 05/04/2017, referente aos anos de 2017 e 2022. Devem ser deduzidos os valores comprovadamente adimplidos. Dos juros moratórios e correção monetária em face do Poder Público Incidirá correção monetária desde a época em que era devido o pagamento e juros de mora contados da citação, observado os índices da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, conforme versa a EC nº 113/21, aplicável ao caso porque referida emenda constitucional incluiu em seu texto as expressões: nas discussões e condenações envolvendo a fazenda pública, independente da natureza do crédito, inclusive nos precatórios até o efetivo pagamento, será observada a taxa Selic (art. 3º), bem como que as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos (art. 5º). DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009. Não há prazo diferenciado para interposição de recursos (art. 7°, da Lei n° 12.153/2009). Havendo interposição de recurso (prazo de 10 dias), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Remetendo-se, em seguida, para a Turma Recursal. Sem reexame necessário (art. 11, Lei n° 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito