Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801072-40.2025.8.15.0221 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória proposta por CÍCERO IÓGENES DE SOUSA em face da SUPERITENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA – SEMOB. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Não há vícios processuais a serem sanados. Entendo que o arcabouço probatório existente é suficiente para decidir o mérito da causa, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Da preliminar de incompetência territorial O requerido alega que o juízo competente para julgar o feito é uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB. Contudo, o art. 52, parágrafo único, do CPC, faculta ao autor o ajuizamento da demandada, em desfavor da administração pública, no foro do seu domicílio (além de outras hipóteses). Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2. Do Mérito O autor narra ser proprietário da motocicleta HONDA/NRX150 BROS ES, placa QFB2908, cor PRETA, chassi KD05E5E339882, Código Renavam 01215115897, ano 2014/2014, a qual recebeu multas de infrações de trânsito, supostamente cometidas em Cabedelo/PB e João Pessoas/PB, em 05/07/2024 e 01/11/2024, respectivamente, locais onde afirma que jamais circulou com seu veículo. Aduz, ainda, que existem indícios de que o seu veículo foi clonado. A parte ré, por sua vez, argumentou que o veículo que cometeu a infração corresponde exatamente ao do promovente. Além disso, afirmou que inexiste comprovação de placa clonada. Entretanto, ao analisar as provas anexadas, verifica-se que a motocicleta do promovente, HONDA/NRX150 BROS ES, de placa QFB-2908, utiliza o sistema de placas antigo (possui quatro números). Por outro lado, a notificação de autuação (Id. 114995478 - Pág. 3) indica como veículo infrator a motocicleta HONDA/NRX150 BROS ES, de placa QFB-2J08, já no padrão Mercosul (possui quatro letras). Nota-se, portanto, que o veículo autuado, embora seja do mesmo modelo, ostenta sinal identificador distinto daquele que o autor possui, havendo diferença clara entre o número 9 e a letra J. Observe: A existência de uma placa Mercosul em circulação sem que o proprietário tenha realizado a substituição é prova cabal de clonagem, pois é impossível que o mesmo veículo possua dois modelos de placas simultaneamente. Nesse contexto, a presunção de legitimidade dos atos administrativos é, portanto, afastada pela prova da impossibilidade de o veículo do autor portar duas placas diferentes. Desse modo, estando demonstrado que o veículo autuado não é o do autor, as multas e pontuações devem ser anuladas. No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados. Tendo sindo interposto recurso na via administrativa (Id. 114995481 - Pág. 1), o demandado ignorou a evidente divergência entre os padrões de placas e manteve a autuação, impondo ao demandante um ônus indevido. Outrossim, o dano não advém apenas das multas ou da pontuação na CNH, mas do tempo que o autor é forçado a desperdiçar para resolver um erro evidente que poderia ter sido sanado na esfera administrativa. Dito isso, fixo o dano moral em R$2.000 (dois mil reais). Em relação à devolução em dobro, não restou demonstrada má-fé dolosa da requerente, mas sim erro sistêmico, razão pela qual a repetição deve se dar na forma simples. 3.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR a nulidade dos autos de infração (RE00016667 e REV1743659) ocorridos em 05/07/2024 e 01/11/2024, determinando o cancelamento das multas e da pontuação na CNH do demandante. CONDENAR a parte ré à restituição simples dos valores eventualmente pagos, corrigidos monetariamente. CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), por DANOS MORAIS, devidamente corrigidos e acrescidos de juros segundo a SELIC, desde a presente data. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se não houver outros requerimentos, arquivem-se os autos. São José de Piranhas, 26 de janeiro de 2026. Juiz de Direito