Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0802037-71.2025.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por NOEMIA CÂNDIDO CABRAL, devidamente qualificada nos autos, em face de SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA, igualmente qualificado, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0801489-46.2025.8.15.0171. A Embargante alegou, em síntese, que está sendo executada pelo Embargado com base em um Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios firmado em 06 de junho de 2011, cujo objeto era o patrocínio de seus interesses nos autos da Ação de Inventário nº 0001200-40.2011.8.15.0171 e com previsão de honorários na ordem de 20% sobre o êxito da demanda. Disse, ainda, que revogou tacitamente os poderes outorgados ao Embargado ao constituir novo patrono nos autos do inventário, em 13 de outubro de 2015, sem qualquer ressalva de poderes ao advogado anterior. Em razão disso, arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Juntou documentos. Recebidos os embargos, foi deferida a gratuidade judiciária à Embargante e concedido efeito suspensivo aos embargos (id. 121328260). O embargado apresentou resposta aos embargos (id. 123737822). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita concedida à embargante, e arguiu inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, refutou a ocorrência de prescrição, defendendo que o prazo prescricional de 5 anos somente teria início com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de inventário, ocorrido em 22 de setembro de 2021. Posteriormente, o embargado apresentou nova manifestação, invocando aplicação da Lei nº 14.010/2020 (id. 131659575). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, devendo o Magistrado zelar pela rápida solução do litígio. 2.1. Das preliminares Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, o art. 99, §3º do CPC estabelece presunção de veracidade na alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O Embargado, ao se opor á gratuidade concedida à embargante, limitou-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, juntar qualquer prova documental concreta que pudesse afastar a benesse concedida à embargante. Por isso, rejeito a impugnação. Quanto às alegações de inépcia da inicial e de que os embargos seriam meramente protelatórios, estas não merecem acolhida. A petição inicial dos embargos preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 914 do CPC, apresentando causa de pedir clara (prescrição fundada em revogação de mandato), pedidos compatíveis e possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório ao embargado. Por fim, no tocante à alegação de carência da ação e falta de interesse de agir, percebe-se que o embargado não motivou tais preliminares, apenas apresentando-as de forma genérica, uma vez que, na sequência, já começa a refutar a alegação de prescrição apresentada pela embargante. Assim, rejeito as preliminares. 2.2. Da prejudicial de mérito O cerne da controvérsia reside na definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de cobrança/execução de honorários advocatícios contratuais. O Embargado defende a tese de que o prazo se inicia com o trânsito em julgado da ação onde atuou, enquanto a Embargante sustenta que o prazo flui a partir da revogação do mandato. O artigo 25 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a OAB) regula a matéria de forma específica, estabelecendo o prazo quinquenal para a ação de cobrança de honorários e discriminando os marcos iniciais de contagem. Vejamos: Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato. Quanto a contratação do Embargado pela Embargante, tal fato é incontroverso, tendo em vista que ambas as partes apontam que o Embargado foi constituído patrono da Embargante em 2011 para atuar no processo nº 0001200-40.2011.8.15.0171. Contudo, verifica-se que, em de outubro de 2015, foi protocolada nos autos daquele processo uma petição requerendo a habilitação de novo advogado, Dr. Alípio Bezerra de Melo Neto, constituído pela Embargante mediante procuração cuja cópia encontra-se no id. 121323516, sem qualquer reserva de poderes para o antigo patrono. O entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência pátria é o de que a constituição de novo advogado nos autos, sem ressalva ou reserva de poderes ao anterior, opera a revogação tácita do mandato. A partir desse momento, cessa a relação de confiança e o vínculo contratual de prestação de serviços advocatícios entre o cliente e o advogado destituído. Ademais, o art. 25, V do Estatuto da OAB é taxativo ao determinar que, nos casos de revogação do mandato, o prazo prescricional de cinco anos conta-se a partir da data desse ato. Tal disposição, inclusive, é benéfica ao advogado destituído, uma vez que afasta a necessidade de ele ficar aguardando o desfecho de um processo no qual não mais atua para exercer sua pretensão de recebimento pelos serviços prestados até a ruptura do contrato. Por isso, não prospera a tese do Embargado de que, por se tratar de contrato com cláusula de êxito (ad exitum), o prazo somente se iniciaria com o trânsito em julgado da sentença do inventário, ocorrido em 2021, pois tal entendimento apenas seria aplicado se o advogado tivesse permanecido na condução da causa, enquanto representante da Embargante, até o final da demanda. Desse modo, percebe-se que, entre a revogação do mandato (outubro de 2015) e o ajuizamento da execução (junho de 2025) decorreu quase 10 anos, restando evidente a ocorrência da prescrição. Ainda que aplicássemos a suspensão (e não interrupção da contagem de prazo) prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, o cálculo seria o seguinte: o prazo prescricional iniciou-se em 13/10/2015; em 10/06/2020 (início da vigência da Lei 14.010/20), já haviam transcorrido 4 anos, 7 meses e 27 dias; o prazo ficaria suspenso até 30/10/2020, data em que a contagem seria retomada, culminando com a consumação da prescrição no início do ano de 2021. Considerando que a Ação de Execução foi ajuizada somente em 25 de junho de 2025, a pretensão do Embargado encontra-se fulminada pela prescrição há mais de quatro anos, sendo imperioso o reconhecimento da extinção da obrigação e a consequente impossibilidade de manejo da via executiva. Acolhida a prejudicial de mérito da prescrição, restam prejudicados os demais argumentos lançados pelas partes quanto ao mérito da dívida propriamente dita. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por NOEMIA CÂNDIDO CABRAL, para RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão executória do Embargado referente ao contrato de honorários advocatícios objeto da lide e, com isso, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, II do CPC. Condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0801489-46.2025.8.15.0171. Se interposto apelo, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e remetam-se os autos, oportunamente, à instância superior independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, datado eletronicamente. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito