Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
EXECUTADO: MARIA BATISTA GUEDES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802432-67.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. De início, convém destacar que não há óbice ao seguimento regular do feito, visto que o agravo de instrumento, autos de nº 0823262-15.2024.8.15.0000, interposto pela executada, não foi provido (acórdão anexado no ID: 111380911), ao passo que os embargos opostos foram rejeitados (acórdão anexado no ID: 113465702). Por outro lado, vê-se que o exequente requereu a penhora de valores (ID: 109444747), juntando planilha de cálculos (ID: 109444748), reiterando o pedido, no ID: 109444748. Assim, em análise aos cálculos anexados, constata-se que o banco exequente promoveu o acréscimo, sobre o valor do seu crédito, dos honorários advocatícios, no percentual de 10%, nos termos do art. 827 do C.P.C. No entanto, analisando-se os autos, vê-se que, na decisão de ID: 97965659, foi deferida a gratuidade judiciária requerida pela executada, não tendo havido impugnação da parte contrária. Logo, sendo deferida a gratuidade judiciária, não há o que se falar em execução dos honorários, uma vez que tal verba encontra-se compreendida pelo benefício concedido, nos termos do inciso VI do §1º do art. 98 do C.P.C, in verbis: Art. 98. [...] § 1º A gratuidade da justiça compreende: VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; Assim, sendo a executada beneficiária da gratuidade, incide em seu favor a suspensão da exigibilidade de cobrança da verba honorários, no percentual de 10% (dez por cento), que apenas poderá ser afastada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, em aplicação análoga do disposto no art. 98, §3º, do C.P.C, in verbis: Art. 98. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nos presentes autos, a advogada do banco exequente não anexou qualquer documento que demonstre a inexistência da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da gratuidade à executada, em decisão, pelo não há como serem executados os honorários advocatícios, mas apenas o crédito principal, devidamente corrigido e atualizado, sem qualquer acréscimo. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, deferido em parte o pedido de penhora de valores (ID: 109444747), apenas no tocante ao crédito principal, com exceção do valor correspondente aos honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, anexar novo demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, desta feita, sem acréscimo de honorários, vindo-me os autos conclusos para protocolo da ordem de bloqueio. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 17 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito