Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Bezerra Vasconcelos Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes – OAB/PE 44.601-A
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogados: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 21.740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Inadequação da via recursal - Peça intitulada "Impugnação à Contestação" apresentada após a sentença - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal - Ausência de dúvida objetiva - Violação ao princípio da taxatividade e da dialeticidade. Recurso manifestamente inadmissível - Não conhecimento do recurso. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por José Bezerra Vasconcelos contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., reconhecendo a utilização do limite de crédito rotativo pelo autor. Condenou-se o promovente por litigância de má-fé, com multa de 9% sobre o valor da causa, além de custas e honorários advocatícios, estes com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça, ressalvada a multa. Intimado da sentença, o autor protocolou petição intitulada "Impugnação à Contestação", reiterando argumentos da inicial, pleiteando julgamento antecipado e repetição do indébito, sem impugnar os fundamentos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a peça intitulada "Impugnação à Contestação" apresentada após a sentença pode ser recebida como recurso de apelação; (ii) verificar se a peça atende aos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente quanto ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A "Impugnação à Contestação" não possui natureza recursal, tratando-se de manifestação própria da fase de conhecimento, antes da sentença, conforme artigos 350 e 351 do CPC. 4. O sistema processual civil exige a interposição de recurso específico e tempestivo contra a sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC, sendo a apelação o meio cabível. 5. A peça apresentada não contém pedido de reforma da sentença nem é dirigida ao Tribunal ad quem, revelando erro grosseiro e insanável quanto à via eleita. 6. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica, pois não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível, e o equívoco caracteriza erro grosseiro. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade recursal, exigido pelo art. 1.010, III, do CPC, tornando a peça inadmissível. 8. Jurisprudência consolidada do TJ/PB e do STJ reafirma que a ausência de correlação entre as razões recursais e a sentença impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A peça intitulada "Impugnação à Contestação" apresentada após a prolação da sentença não se confunde com recurso e não pode ser recebida como apelação. 2. A interposição de manifestação inadequada após a sentença configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade, tornando inadmissível o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.009; 1.010, III; 350 e 351. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1413832/PA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.11.2011; STJ, AgRg-AREsp 366.872/PB, Rel.ª Min.ª Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 30.09.2013; TJ/PB, AC nº 0803113-37.2024.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 30.09.2024; TJ/PB, AC nº 0812076-74.2022.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 19.08.2024; TJ/PB, AC nº 0813345-61.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 09.07.2024; TJ/PB, AC nº 0800284-91.2022.8.15.0201, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 13.06.2024.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - APELAÇÃO CÍVEL nº 0802355-72.2024.8.15.0241 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos
Trata-se de recurso interposto por José Bezerra Vasconcelos irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.. Na sentença (ID 32080445), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a parte autora, embora alegasse desconhecer a rubrica "ENC LIMIT CREDITO", utilizava-se de limite de crédito rotativo (cheque especial) vinculado à sua conta corrente, a qual movimentava intensamente para fins diversos do mero recebimento de benefício previdenciário. Condenou também o promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa atualizado, além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico frustrado, com a exigibilidade da verba sucumbencial suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida, ressalvada a multa por má-fé. A parte promovente foi intimada da sentença por meio do Diário de Justiça Eletrônico em 31 de outubro de 2025, conforme certidão de expedição de intimação (ID 39844212). Em ato contínuo, a parte autora protocolou petição denominada "IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO" (ID 39844213), datada de 27 de novembro de 2025. Na referida peça, a parte discorre sobre o interesse de agir, a ausência de contrato físico nos autos, a desnecessidade de requerimento administrativo prévio, a inversão do ônus da prova, a existência de dano material e moral, e a repetição de indébito. Ao final, requer o julgamento antecipado da lide, a devolução em dobro dos valores e a fixação de danos morais. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 39844216), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos, destacando a regularidade da contratação, a utilização do limite de cheque especial e a ausência de ato ilícito, bem como a correta aplicação da penalidade por litigância de má-fé. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178 do CPC. É o relatório. Da admissibilidade recursal O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, dispõe que a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença constitui fato hábil a ensejar o não conhecimento do Apelo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Ag 1413832/PA e AgRg-AREsp 366.872/PB, consignou que a falta de correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada impede a admissibilidade recursal, porquanto se equipara à ausência de exposição dos fundamentos de fato e de direito que justificam a irresignação, exigidos pelo art. 1.010, III, do CPC, resultando em violação ao princípio da dialeticidade: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Sendo as razões do agravo regimental dissociadas do decidido, não comporta ele sequer conhecimento (art. 544, § 4º, I, CPC e Súmula nº 284/STF). 2. Agravo regimental não conhecido”. STJ, AgRg-AREsp 366.872/PB, Quarta Turma, Rel.ª Min.ª Isabel Gallotti, publicado no DJE 30/09/2013 p. 1265. “PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. REGULARIDADE FORMAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Em observância ao Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto. Precedentes. [...]”. STJ, AgRg no Ag 1413832/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2011, publicado no DJe 11/11/2011. No caso em apreço, verifica-se um óbice intransponível ao conhecimento da insurgência apresentada pela parte autora, consubstanciado na manifesta irregularidade formal e na inadequação da via eleita, o que configura erro grosseiro, insuscetível à aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Isso porque, observa-se que, após a prolação e intimação da sentença que resolveu o mérito da demanda julgando improcedentes os pedidos (ID 39844209), a parte autora protocolou peça processual intitulada "IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO" (ID 39844213). O conteúdo da referida peça limita-se a rebater argumentos típicos de uma defesa, reiterando os termos da inicial quanto à ausência de contrato e a inversão do ônus da prova, pleiteando, inclusive, o "julgamento antecipado da lide", pedido este incompatível com a fase processual em que o feito se encontrava, visto que a prestação jurisdicional de primeiro grau já havia sido exaurida com a prolação da sentença. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio da taxatividade recursal, segundo o qual para cada decisão judicial existe um recurso específico previsto em lei. Nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, "da sentença cabe apelação". Portanto, o ato processual adequado para manifestar irresignação contra a sentença proferida pelo Juízo a quo seria a interposição de Recurso de Apelação, devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito para a reforma da decisão (artigo 1.010 do CPC). Entretanto, a parte autora, embora tenha juntado documento como “apelação”, o corpo do documento e seu teor jurídico consistem, inequivocamente, em “Impugnação à Contestação”, peça preclusa e tecnicamente alheia à fase recursala. A impugnação à contestação (ou réplica) é manifestação processual cabível na fase de conhecimento, antes da sentença, para que o autor se contraponha às defesas indiretas ou documentos apresentados pelo réu, conforme preveem os artigos 350 e 351 do CPC. Apresentar tal peça após a prolação da sentença, visando reformar o julgado ou reabrir a instrução (ao pedir julgamento antecipado), revela total desconexão com a marcha processual e com as normas de direito processual civil. Não se desconhece a existência do Princípio da Fungibilidade Recursal, que permite o aproveitamento de um recurso interposto equivocadamente no lugar de outro, visando a instrumentalidade das formas e o acesso à justiça. Contudo, a aplicação de tal princípio não é irrestrita. A doutrina e a jurisprudência pátrias consolidaram o entendimento de que a fungibilidade recursal exige a presença concomitante de três requisitos: a existência de dúvida objetiva sobre qual recurso cabível (geralmente decorrente de divergência doutrinária ou jurisprudencial), a inexistência de erro grosseiro e a observância do prazo do recurso correto. Na hipótese vertente, não há qualquer dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra a sentença. O texto legal é expresso e inequívoco ao determinar que da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC). A interposição de "Impugnação à Contestação" — que, repita-se, não é recurso, mas mera petição de manifestação — no lugar da Apelação configura erro grosseiro e inescusável. A peça apresentada não preenche os requisitos mínimos de regularidade formal exigidos para um recurso de apelação, não sendo dirigida ao Tribunal ad quem com o pedido de nova decisão, mas sim contendo argumentos voltados ao Juízo de primeiro grau como se a instrução ainda estivesse aberta. Ademais, a peça apresentada (ID 39844213) sequer dialoga com os fundamentos da sentença recorrida. Enquanto a sentença fundamentou a improcedência na comprovação do uso do crédito rotativo através dos extratos e na má-fé pela alteração da verdade dos fatos, a petição da parte autora ignora tais fundamentos, limitando-se a repetir teses genéricas sobre a ausência de contrato físico e a relação de consumo, sem atacar especificamente as razões de decidir do magistrado sentenciante. Isso viola, também, o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, que exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar. Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte: “(...) APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS PONTOS ESPECÍFICOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, II, DA LEI ADJETIVA CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. (...) - Pelo princípio da dialeticidade é necessário que os recursos ataquem especificamente os fundamentos das decisões contra as quais foram interpostos. (...) - Na hipótese dos autos, verifico que o Magistrado de origem ao julgar extinguir o feito com resolução de mérito, o fez por reconhecer a prescrição, enquanto que a autora, nas suas razões recursais, trata como se ação tivesse sido julgada o mérito, defendendo apenas argumentos meritórios em seu arrazoado, Portanto, com essas considerações, denota-se, facilmente, que houve flagrante desrespeito ao preceito da dialeticidade.” (...) (0803113-37.2024.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024) (...)”. “(...) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO. SENTENÇA QUE DENEGA A SEGURANÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ARGUMENTOS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (...) Não é possível o conhecimento do recurso apelatório uma vez que os argumentos apresentados pelo recorrente não atacam os fundamentos lançados na sentença. (...) (0812076-74.2022.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2024) (...)”. “(...) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RAZÕES RECURSAIS VOLTADAS A DEFENDER REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTO EM CONTA DA APELADA. ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. (...) De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, não se pode conhecer o recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (...) (0813345-61.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2024) (...)”. “(...) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES DE APELAÇÃO GENÉRICAS SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA REALIDADE DOS AUTOS E CONCLUSÕES E FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. (...) – O princípio da dialeticidade impõe à parte, ao manifestar sua contrariedade ao provimento jurisdicional proferido, o dever de indicar os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais entende merecer reparo a decisão guerreada, nos limites desta. (...) - Como a peça recursal é formulada a partir de argumentos genéricos que não impugnam de forma particularizada a realidades dos autos, os fundamentos e conclusões sentenciais, indicando os motivos de fato e de direito inerentes ao recurso, infringiu o princípio da dialeticidade e, por isso, não merece conhecimento. (0800284-91.2022.815.0201, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2024) (...)” Dessa forma, o erro cometido pela parte autora é de tal gravidade que impede o conhecimento da peça como recurso. Não se trata de mero equívoco na nominação da peça (nomen iuris), mas de utilização de instrumento processual absolutamente inadequado para a fase em que o processo se encontra. Aceitar a "Impugnação à Contestação" como Recurso de Apelação violaria flagrantemente o devido processo legal e as normas processuais cogentes, criando um precedente perigoso de insegurança jurídica. Ressalte-se que o Poder Judiciário não pode atuar como corretor de equívocos técnicos grosseiros das partes, sob pena de violar a imparcialidade e a isonomia processual. Portanto, diante da interposição de peça manifestamente incabível ("Impugnação à Contestação") contra ato judicial que desafia recurso específico (Apelação), caracterizado está o erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade e impondo o não conhecimento da irresignação. A ausência de pressuposto de admissibilidade recursal relativo à regularidade formal e ao cabimento torna imperativa a negativa de seguimento. Isso posto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 e, ainda, com base no art. 1.011 do mesmo diploma legal, NÃO CONHEÇO da manifestação apresentada pela parte autora (ID 39844213), por ser manifestamente inadmissível e configurar erro grosseiro, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Publicação eletrônica. Intimação das partes realizada diretamente pelo Gabinete via DJEN. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de estilo, remetam-se os autos à Comarca de origem para os fins de direito. Cumpra-se. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator