Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA CARLA MARTINS DOS SANTOS.
REU: BANCO ITAUCARD S.A.. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802757-48.2022.8.15.0331 [Interpretação / Revisão de Contrato, Capitalização / Anatocismo, Cláusulas Abusivas].
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANA CARLA MARTINS DOS SANTOS em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da inépcia da inicial, nos termos do artigo 485, I do CPC, movido em face de BANCO ITAUCARD S.A. Em suma, a embargante alega omissão e contradição na decisão, apontando a ausência de intimação pessoal e a falta de análise da abusividade dos juros e encargos contratuais. Requer a modificação da sentença para procedência ou o pré-questionamento das matérias. Breve relatório. DECIDO. Preceitua o art. 1.023 do Código de Processo Civil que o manejo dos embargos de declaração deve observar o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da devida intimação. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Assim, é requisito de admissibilidade a oposição dentro do prazo legal, constituindo pressuposto indispensável para o conhecimento e julgamento do mérito recursal. No caso dos autos, a exequente registrou ciência da sentença em 31/03/2025, segunda-feira. Acontece que o presente recurso somente foi oposto em 28/04/2025, já tendo havido o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias, findado em 07/04/2025, segunda-feira. Assim dispõe a decisão judicial abaixo colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Reiteração. Interposição fora do prazo legal. Recurso MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. DESCUMPRIMENTO AO ART. 1.023 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material devendo ser interpostos dentro do prazo previsto no art. 1.023, do Código de Processo Civil. - É extemporâneo o recurso interposto depois do prazo de cinco dias estabelecido no art. 1.023, do Código de Processo Civil. - “A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício pelo Tribunal”. (RSTJ 34/456). (0810434-42.2017.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2020) (destacado) Portanto, a intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, por ser extemporâneo.
ANTE O EXPOSTO, em razão do não preenchimento do requisito de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem INTEMPESTIVOS mantendo incólume a sentença proferida. P. R. I. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito e julgado e, após, ARQUIVE-SE. Data e assinatura eletrônicas.