Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802307-03.2026.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. JOAB JORGE LEITE DE MATOS ajuizou ação em face do BANCO BMG S.A., objetivando o reconhecimento da nulidade ou a revisão do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC), a repetição de indébito e a compensação por danos morais, bem como a suspensão imediata dos descontos realizados no seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). Narrou que sua intenção era firmar um empréstimo consignado comum, mas foi induzido a contratar um produto supostamente mais oneroso, com juros mais elevados e que geraria uma dívida de caráter perpétuo, diferente da modalidade de empréstimo consignado. À inicial, foram juntados documentos diversos, incluindo o comprovante de rendimentos do INSS e a evolução da dívida. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a documentação colacionada, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora. Para o acolhimento da tutela de urgência, contudo, é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, pela análise dos documentos apresentados pela parte Autora, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado. A inicial busca providência de natureza pecuniária e contratual complexa, mas as informações contidas na petição, embora relevantes, não se mostram plausíveis no primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o Juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o Autor entende possuir. Em outras palavras, apenas após a instrução processual, com a vinda dos contratos integrais pela instituição financeira e, se o caso, eventual perícia contábil, poderá este Juízo se firmar sobre o alegado vício de consentimento na contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC). A mera alegação de que a dívida é perpétua ou que a contratação não correspondeu à intenção inicial demanda análise aprofundada da documentação a ser apresentada pela parte Ré, o que impede, por ora, a formação de um juízo de probabilidade apto a sustentar a medida de urgência. Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente pelo Réu. Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito