Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA LEONARDA VIEIRA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802924-29.2024.8.15.0191 [Bancários] Vistos, etc;
Trata-se de Ação Ordinária de Desconhecimento de Cobranças c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RITA LEONARDA VIEIRA em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Afirmou que sofreu débito indevido em sua conta corrente, sob o título de "Bradesco Auto/Re", no valor total de R$ 180,40 (cento e oitenta reais e quarenta centavos), referente a um seguro que jamais contratou. Pleiteou a declaração de nulidade do débito, a condenação da Ré à restituição em dobro do valor descontado (R$ 360,80), e a indenização por danos morais em valor mínimo sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 101316227). A justiça gratuita e a tramitação prioritária foram deferidas em decisão inicial (ID 101389387). A Ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 103146254), suscitando preliminar de ausência de interesse de agir e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, alegou a existência de contratação válida do seguro residencial (ID 103146257), a inexistência de ato ilícito, a ausência de má-fé para a repetição em dobro e a inocorrência de danos morais, por considerar o fato mero aborrecimento. A Autora apresentou réplica (ID 104331417), refutando as preliminares e reforçando a tese de que o contrato digital apresentado pela Ré seria fraudulento, diante de suas condições pessoais de hipervulnerabilidade (idosa e impossibilitada), exigia a formalidade de assinatura a rogo e duas testemunhas. Instadas a especificarem provas as partes informaram o desinteresse na produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 108182103 e 108665993). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Das Preliminares a) Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na falta de prévio requerimento administrativo, não merece acolhimento. A resistência à pretensão da Autora se configura com a apresentação da contestação pela Ré, o que evidencia o binômio necessidade-adequação, essencial ao interesse processual. b) Da Impugnação à Justiça Gratuita A gratuidade da justiça foi concedida à Autora por decisão anterior (ID 101389387). A mera impugnação genérica da parte Ré, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da Autora para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, não é suficiente para revogar o benefício concedido. Portanto, rejeito as preliminares arguidas. II.II. Do Mérito O caso em tela configura típica relação de consumo. a) Da Nulidade da Contratação e do Débito A Autora alegou o desconhecimento e a não contratação do seguro Bradesco Auto/Re, cujo prêmio de R$ 180,40 foi debitado em sua conta de recebimento de benefício previdenciário. A inversão do ônus da prova, determinada na decisão inicial (ID 101389387), impôs à Ré o encargo de comprovar a regularidade da contratação. Em atendimento, a Ré juntou o documento denominado "Bradesco Bilhete Residencial" (ID 103146257), que configura um contrato de seguro digital, sem assinatura física da Autora, mas com dados de sua conta corrente e a opção pelo prêmio de R$ 180,40. Considerando a condição de hipervulnerabilidade da Autora, exige-se uma formalidade rigorosa na contratação, de modo a assegurar que o consumidor tenha plena ciência e manifestação de vontade livre sobre o produto adquirido. O simples bilhete digital, desprovido de qualquer formalidade análoga à prevista para atos praticados por pessoas com limitações na escrita ou leitura (como a assinatura a rogo e o testemunho, não é apto a comprovar a livre e consciente vontade da consumidora. A Ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, uma vez que o documento apresentado é insuficiente para comprovar a higidez do negócio jurídico celebrado com uma pessoa em condição de especial vulnerabilidade. A ausência de demonstração da aquisição consciente e regular do serviço torna o desconto em conta corrente indevido, configurando falha na prestação do serviço. Destarte, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de seguro e do débito de R$ 180,40. b) Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade do débito, a Autora faz jus à restituição do valor pago indevidamente, a fim de que as partes retornem ao status quo ante. A repetição em dobro do indébito é cabível quando há cobrança indevida e não se configura o engano justificável. No caso, a falha da Ré em comprovar a regular contratação com uma consumidora e a realização de débito na conta de benefício previdenciário sem a devida cautela não é suficiente para a comprovação da má-fé necessária para caracterizar a restituição de forma dobrada, sendo desta feita indevida tal modalidade de restituição. Portanto, a restituição deve ocorrer de forma simples sobre o valor total indevidamente descontado. c) Dos Danos Morais A realização de desconto indevido em proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar não é suficiente para atingir a dignidade da pessoa, bem como não é suficiente para impor dano a sua personalidade. O ato ilícito da Ré encontra-se configurado como mero aborrecimento e não excede aos dissabores da vida cotidiana, sobretudo pelo fato de ter havido um único desconto. Sendo assim, resta indevido o dano moral. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Declarar a nulidade do contrato de seguro Bradesco Auto/Re e, por conseguinte, dos débitos dele decorrentes. Condenar a Ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a restituir à Autora RITA LEONARDA VIEIRA o valor de R$ 180,40, referente à repetição do indébito na modalidade simples. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC-IBGE a partir da data do débito (02/09/2019) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (04/10/2024). Condeno a Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em R$ 500,00, conforme o artigo 85, § 2º e 8 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ANDREIA SILVA MATOS Juiza de Direito