Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803064-63.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. Ademais, com fundamento no dever de cautela, este juízo observa que a sociedade de advogados ELPÍDIO E LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ N° 46.745.809/0001-43 não está presente na procuração (ID 101715362) Nos termos de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a expedição do alvará em favor da sociedade de advogados é viável desde que conste, na procuração, além do nome do patrono, o nome da pessoa jurídica, não vislumbro ser o caso dos autos, posto que a sociedade de advogados ELPÍDIO E LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ N° 46.745.809/0001-43 não consta na procuração (ID 101715362). Registre-se a ausência de indicação, na procuração outorgada, da sociedade à qual o advogado integra ou a qual se pretende substabelecer, devendo constar expressamente na procuração, posto que a causa foi aceita em nome próprio com fundamento do art. 105, § 3º 3°, do CPC, e do art. 15, § 3°, do Estatuto da OAB. Neste sentido, a jurisprudência pátria. E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO EM FAVOR DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 1- Nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº. 8.906/94, é devido o destaque dos honorários contratuais desde que o requerimento seja formulado por advogado atuante, devidamente indicado no contrato de prestação de serviços advocatícios juntado nos autos, antes da expedição do ofício requisitório/precatório. 2- Nos termos de jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a expedição do requisitório em favor da Sociedade de Advogados é viável desde que conste, na procuração, além do nome do patrono, o nome da pessoa jurídica. Providência inviável no caso concreto. 3. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo interno. (TRF-3 - AI: 50172012620224030000 SP, Relator.: Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/10/2022) (GRIFO NOSSO) Ademais, APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES POSTERIOR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O substabelecimento sem reserva caracteriza apenas a renúncia ao poder de representar em juízo, conferindo-os ao substabelecido para que promova a continuidade do feito, não implicando em cessão do crédito no que atine aos honorários sucumbenciais. 2. O advogado substabelecido não detém legitimidade para promover o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento que não tenha atuado. Faz jus à verba honorária fixada na fase de conhecimento o procurador que atuou naquela fase processual. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07080178220188070001 DF 0708017-82.2018.8.07.0001, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 20/03/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (GRIFO NOSSO)
Ante o exposto, indefiro os pedidos contidos no ID 116743450. Desse modo, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, regularizar a procuração, com inserção da sociedade de advogado, posto que requereu a expedição de alvará em seu benefício ou ainda apresentar levantamento da quantia de outro modo, conforme lhe for oportuno. Somente após a regularização da representação processual, o juízo poderá deliberar sobre a homologação da avença e a extinção do feito com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, observada a urgência/prioridade legal. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente Andreia Silva Matos Juíza de Direito