Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802545-24.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de análise do requerimento formulado pela instituição financeira promovida, BANCO BRADESCO S.A., por meio da petição de Id 154530176 (p.1-6), reiterado no petitório de Id 155588960, no qual pleiteia a reconsideração parcial da decisão de saneamento e organização do processo proferida sob o Id 131692543. Especificamente, o banco réu busca ser dispensado da obrigação de apresentar a via física e original dos contratos de empréstimo consignado de números 0123521509539, 0123518249350 e 0123493285989, que são objeto central da controvérsia estabelecida nos autos. Em um breve retrospecto processual, observa-se que este Juízo, ao sanear o feito, fixou como um dos pontos controvertidos a autenticidade e a validade da assinatura à mão aposta nos instrumentos contratuais apresentados pelo promovido (Id 131692543, p. 2). Para a elucidação de tal questão, determinou-se a realização de perícia grafotécnica e, como medida indispensável à sua execução, ordenou-se, no item 1.1 da referida decisão, que a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., remetesse a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a via original dos documentos contratuais contendo as assinaturas atribuídas à autora, Sra. LINDACI CARNEIRO CABRAL (Id 131692543, p. 3). Em sua manifestação (Id 154530176), a instituição financeira sustenta, em síntese, a desnecessidade e a onerosidade excessiva de tal medida. Alega que a documentação digitalizada, já acostada aos autos, possui a mesma força probatória dos originais, nos termos do artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que a perícia grafotécnica é plenamente viável a partir das cópias digitais de alta resolução, e que a busca, o manuseio e o envio dos documentos físicos representam uma operação logística complexa, custosa e que implica em riscos de extravio e de violação de sigilo bancário. Por fim, requer a reconsideração da ordem, para que seja dispensada da apresentação dos contratos originais. Posteriormente, em nova petição (Id 155588960), o banco reforçou a necessidade de apreciação de seu pleito, que não havia sido analisado na decisão de Id 154119213, a qual se limitou a deliberar sobre a dilação de prazo e o valor dos honorários periciais. Vieram-me os autos conclusos. O cerne da questão submetida à apreciação deste Juízo reside na ponderação entre a força probatória dos documentos digitalizados e a necessidade de apresentação das suas vias originais para a realização de uma perícia grafotécnica, especialmente quando a autenticidade da assinatura é o ponto nevrálgico da controvérsia. Do Ônus Probatório e da Essencialidade do Documento Original para a Perícia A presente demanda foi instaurada a partir da alegação da parte autora, consumidora em situação de vulnerabilidade técnica e informacional, de que não celebrou os contratos de empréstimo que deram origem aos descontos em seu benefício previdenciário. Ao impugnar especificamente a veracidade da rubrica aposta nos instrumentos contratuais juntados pelo banco, a autora atrai a aplicação de uma regra processual fundamental para o equilíbrio da relação jurídica processual. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese relativa ao Tema 1061, que estabelece de forma inequívoca: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Tal entendimento decorre da própria sistemática do Código de Processo Civil, que, em seu artigo 429, inciso II, dispõe que o ônus da prova incumbe "à parte que produziu o documento" quando se tratar de "impugnação da autenticidade". A instituição financeira, como produtora e guardiã do documento que formaliza a relação de crédito, detém não apenas a posse do instrumento, mas também a responsabilidade de demonstrar sua legitimidade quando esta é colocada em dúvida. Nesse contexto, a apresentação do documento físico e original não constitui um mero capricho formal, mas sim um meio crucial para o cumprimento efetivo desse ônus probatório. Embora os avanços tecnológicos permitam análises em cópias digitalizadas, a perícia grafotécnica realizada sobre o suporte original é inegavelmente mais completa e segura. Elementos como a pressão exercida pelo instrumento de escrita sobre o papel, a existência de sulcos, a análise química da tinta, a detecção de hesitações ou paradas no traçado e a própria textura e integridade do papel são detalhes que podem ser decisivos para a formação da convicção do expert e, por conseguinte, do Juízo. Tais nuances são, em grande medida, perdidas ou distorcidas no processo de digitalização, por mais alta que seja a resolução da imagem. Portanto, ao determinar a apresentação da via original, este Juízo busca fornecer ao perito nomeado as melhores e mais completas condições para a elucidação do ponto controvertido, garantindo a lisura da prova técnica e a busca pela verdade real, pilar fundamental da prestação jurisdicional. Da Teoria do Risco da Atividade e da Internalização dos Custos Operacionais A instituição financeira alega que a localização e o envio dos contratos físicos representam uma operação de elevada complexidade logística, de alto custo e sujeita a riscos. Tais argumentos, contudo, não podem prevalecer sobre a necessidade de efetivação da justiça. A atividade bancária, por sua própria natureza, é uma atividade empresarial que visa ao lucro e que envolve um conjunto de riscos inerentes. A Teoria do Risco da Atividade ou Risco do Empreendimento, aplicável às relações de consumo e, com ainda mais razão, ao setor bancário, estabelece que aquele que aufere os bônus de uma atividade econômica deve, em contrapartida, arcar com os seus ônus. Os custos relacionados à guarda, à organização, à segurança e à eventual apresentação de documentos contratuais são custos operacionais intrínsecos à prestação do serviço bancário. A dificuldade logística e os dispêndios financeiros para localizar um contrato em seus arquivos centralizados são parte do risco do negócio que a instituição financeira escolheu explorar. Tais dificuldades não podem, de forma alguma, ser transferidas ao Judiciário ou ao consumidor como um obstáculo à produção de uma prova essencial para o deslinde de uma controvérsia sobre a validade de uma contratação. Opor os custos e os riscos de sua própria operação como um impedimento à efetivação da prestação jurisdicional significaria inverter a lógica do sistema, permitindo que a organização interna da empresa se sobreponha à necessidade de apuração da verdade em um processo judicial. O direito à prova e a busca por uma decisão de mérito justa e bem fundamentada não podem ser condicionados à conveniência logística ou à estrutura de custos da parte demandada. Da Reciprocidade das Obrigações Processuais e da Cooperação Ademais, é imperioso ressaltar o caráter de reciprocidade que deve nortear as obrigações processuais. Consoante se extrai da leitura do item 1.2 da decisão saneadora de Id 131692543 (p. 3), foi imposto à parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, o ônus de comparecer pessoalmente à sede deste Juízo para fornecer material caligráfico que servirá como padrão de confronto na perícia. Ora, se à parte vulnerável da relação processual foi determinado um deslocamento físico para viabilizar a produção da prova, afigura-se plenamente razoável e equânime que à instituição financeira, uma corporação de porte nacional e com vastos recursos materiais e logísticos, seja exigido o cumprimento da obrigação correspondente: a de fornecer o objeto primordial a ser periciado. A cooperação processual, prevista no artigo 6º do CPC, é uma via de mão dupla. A recusa do banco em apresentar o documento original, sob a justificativa de dificuldades operacionais, contrasta diretamente com o encargo imposto à parte autora e representa uma postura que não se coaduna com o dever de colaborar para o justo e célere desfecho do processo. Dessa forma, os argumentos apresentados pela instituição financeira na petição de Id 154530176 não possuem o condão de afastar a determinação judicial, que se mostra necessária, proporcional e indispensável para a correta instrução do feito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 6º, 370, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061: INDEFIRO integralmente o requerimento de reconsideração formulado pela instituição financeira promovida, BANCO BRADESCO S.A., na petição de Id 154530176 (p.1-6). MANTENHO, em todos os seus termos, a determinação contida no item 1.1 da decisão de saneamento (Id 131692543, p. 3), para que a parte ré apresente em Juízo a via física e original dos contratos objurgados de números 0123521509539, 0123518249350 e 0123493285989. Concedo à instituição financeira o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para o cumprimento do encargo que lhe foi ordenado, sob pena de preclusão. Advirta-se a parte ré que o descumprimento da presente ordem no prazo assinalado implicará na presunção de veracidade da alegação de falsidade da assinatura, cessando a fé do documento particular e inviabilizando sua utilização como prova da autenticidade da contratação, nos exatos termos do que dispõe o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)