Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAOLA COUTINHO MARQUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAOLA COUTINHO MARQUES - PB16702 Promovido(a):
EXECUTADO: MARIA DA VITORIA MARTINS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803851-26.2026.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente:
Vistos, etc. I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). DECIDO: Verifica-se nos autos que a parte autora, pessoa física, ingressou com demanda judicial de execução de título extrajudicial contra a promovida. Pois bem, observando o contexto histórico e documental entre as partes, nota-se que a contratação dos serviços advocatícios e a outorga de procuração (ID 131759883) ocorreram entre a Sociedade de Advogados (pessoa jurídica) e a parte executada, conforme se depreende da análise dos instrumentos contratuais anexados aos autos. A titularidade dos direitos creditórios advindos do contrato de honorários advocatícios pertence, portanto, à pessoa jurídica contratada, e não à pessoa física da advogada que a representa ou integra o quadro societário. Assim, entendo, de ofício, pela ilegitimidade ativa da promovente PAOLA COUTINHO MARQUES, tendo em vista que a relação jurídica da parte promovida se deu com a pessoa jurídica, sociedade de advogados, e não com a pessoa física promovente, a qual atua apenas como representante ou sócia da pessoa jurídica titular do crédito exequendo. Conforme reza o art. 49-A do Código Civil de 2002: “Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”, e, ainda estando ativa a pessoa jurídica, bem como sua personalidade jurídica distinta, não há que se falar em legitimidade ativa da autora pessoa física nos autos para pleitear, em nome próprio, direito alheio, sendo imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim, por não poder a autora, enquanto pessoa física, postular, em nome próprio, direito da pessoa jurídica, entendo pela ilegitimidade ativa da promovente, em consonância com a jurisprudência pátria aplicável ao caso: SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO AJUIZADA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E SEUS DOIS SÓCIOS. PRETENSÃO DE COBRANÇA VINCULADA EM CONTRATO. DISTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOS SÓCIOS E DA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. COBRANÇA BASEADA EM CONTRATO FIRMADO APENAS COM O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SÓCIOS PAULO E AUGUSTO RECONHECIDA. Firmado o contrato de prestação de serviço de assessoria jurídica com o escritório de advocacia, carece de legitimidade ativa a pessoa física do advogado para, em nome próprio, pleitear os honorários. Extinção da ação mantida em face do corréu Paulo e determinação de extinção da ação também em face do corréu Augusto, ambos sócios do escritório de advocacia. Sucumbência fixada em 10 do valor da causa. Impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados, nos termos do entendimento firmado pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº1.850.512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no 2º do artigo 85 do CPC. (...) (TJ-SP - Apelação Cível: 1061588-16.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 13/11/2023, 34ª Câmara de Direito Privado) Ação monitória. Cobrança de honorários em razão de contrato escrito. Ilegitimidade ativa da advogada, como pessoa física, postular em nome próprio por honorários decorrentes de contrato firmado com pessoa jurídica. Apenas o escritório de advocacia contratado tem legitimidade ad causam para exigir o adimplemento do contrato. Possibilidade de utilização, no caso, de ação monitória para buscar o alegado crédito. Improcedência por esse motivo afastada. Acordo celebrado com anuência das partes e de seus procuradores. Inadmissibilidade de o advogado cobrar a sucumbência devida pela outra parte de seu próprio cliente, se celebrou o acordo dando plena quitação dessa quantia. Comportamento contraditório. Venire contra factum proprium. Sentença de improcedência mantida por outro fundamento. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 91294713820088260000 SP 9129471-38.2008.8.26.0000, Relator.: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 31/10/2013, 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 02/11/2013) III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) EXTINGUIR o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa da parte exequente. Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO