Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FERNANDES DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803579-76.2025.8.15.0381 [Bancários] Vistos etc. I. RELATÓRIO José Fernandes da Silva, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Reparação de Danos Morais e Materiais em face do Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 124997735). Em sua peça exordial, o autor, que conta com 76 anos de idade e é analfabeto (ID 124997742) alega ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário rural. Tais débitos decorreriam de dois supostos contratos de refinanciamento de empréstimo consignado: o de nº 737425692, com parcelas de R$ 85,00, e o de nº 276406935, com parcelas de R$ 280,70. Sustenta o demandante a nulidade absoluta das avenças, fundamentando-se na ausência de consentimento válido e na inobservância das formalidades essenciais para a contratação com pessoas não alfabetizadas. Argumenta que os instrumentos não foram celebrados por escritura pública nem assinados a rogo por procurador constituído, em descumprimento ao Art. 595 do Código Civil e à Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba. Nesse contexto, pleiteia a declaração de nulidade dos referidos contratos; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante atualizado de R$ 13.319,40 e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00, face ao abalo financeiro causado em verba de natureza alimentar. Juntou documentos (IDs 124997742, 124997743 e 124997748). O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação (ID 136321413), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida administrativa. No mérito, sustenta a plena validade e regularidade das contratações, argumenta pela inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, asseverando que os descontos efetuados constituem exercício regular de direito do credor. Subsidiariamente, impugna a ocorrência de danos morais e requer que, em caso de condenação, a restituição ocorra de forma simples, autorizando-se a compensação com o crédito efetivamente disponibilizado ao autor. Em sede de réplica (ID 157441540), a parte autora impugnou a validade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira. O requerente destacou uma contradição entre o instrumento de ID 156949365, que ostenta uma assinatura manuscrita, e sua carteira de identidade oficial (ID 124997742), que atesta expressamente a condição de "não alfabetizado". Sustentou o autor que, diante de tal circunstância, o negócio jurídico padece de nulidade absoluta por vício de forma. Argumentou que não foram observadas as solenidades essenciais previstas no Art. 595 do Código Civil, as quais exigem que o contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever seja assinado a rogo por procurador constituído e subscrito por duas testemunhas instrumentais. Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória. O autor reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito (ID 157441540), ao passo que o réu ratificou a prova documental já produzida e pugnou pela total improcedência da demanda (ID 156949363), restando o feito apto para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e o acervo documental acostado aos autos é suficiente para o livre convencimento motivado, tendo as partes manifestado desinteresse na produção de outras provas. PRELIMINARES Da Gratuidade da Justiça A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. A condição de hipossuficiência do autor restou demonstrada pelo histórico de créditos (ID 127279643), que comprova rendimentos módicos decorrentes de aposentadoria rural. A mera contratação de advogado particular não afasta a presunção de pobreza, conforme o Art. 99, § 4º, do CPC. Assim, mantenho o benefício. Do Indeferimento da Inicial - Identificação das Testemunhas O réu sustenta a inépcia da inicial pela falta de documentos de identificação das testemunhas instrumentais. Contudo, tal exigência configura formalismo excessivo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que a identificação pelo CPF no instrumento procuratório é suficiente para garantir o acesso à justiça (AC 0800680-27.2025.8.15.0601). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUTORA ANALFABETA. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS TESTEMUNHAS. FORMALISMO EXACERBADO. ACESSO À JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame (…) III. Razões de decidir 3. O CPC, art. 321, autoriza o indeferimento da inicial apenas em caso de inércia ou descumprimento injustificado da determinação judicial de emenda. 4. O art. 595 do CC admite, para atos de analfabetos, a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, sendo desnecessária a exigência de instrumento público. 5. A exigência de apresentação de qualificação completa e documentos de identificação das testemunhas configura formalismo exacerbado, que se traduz em obstáculo irrazoável ao direito de acesso à justiça. 6. A autora apresentou procuração assinada a rogo e subscrita por testemunhas, comprovante de residência e documentos atualizados, revelando cumprimento substancial da emenda. 7. A jurisprudência do TJPB reconhece que a representação processual de analfabeto se regulariza com procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, sendo indevida a extinção do processo por falta de qualificação completa destas. 8. A sentença de extinção, proferida sem considerar tais elementos, deve ser anulada para permitir o prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A representação processual de pessoa analfabeta se regulariza com procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, à luz do art. 595 do CC. 2. A exigência de qualificação completa das testemunhas constitui formalismo excessivo que viola o princípio do acesso à justiça. (0800680-27.2025.8.15.0601, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2025) Rejeito a preliminar. Do Indeferimento da Inicial - Comprovante de Residência Quanto ao comprovante de endereço em nome de terceiro, o Art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio. A apresentação de fatura de consumo é mera cautela probatória e a residência em nome de familiar não retira a verossimilhança da alegação (AC 0800830-54.2025.8.15.0521). Preliminar rejeitada. Do Indeferimento da Inicial - Documentação Desatualizada A alegação de que o RG e a procuração estão desatualizados não prospera. O documento de identidade é válido por tempo indeterminado e a procuração ad judicia não perde a eficácia pelo simples decurso do tempo, inexistindo indícios de revogação do mandato. Privilegia-se a primazia do julgamento de mérito. Da impugnação do Valor da Causa O valor atribuído à causa reflete o proveito econômico perseguido, englobando o pedido de restituição em dobro e a indenização por danos morais pretendida na inicial. Não havendo discrepância manifesta com os pedidos formulados, rejeito a impugnação. Da ausência do Interesse de Agir A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o ajuizamento da ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O interesse de agir reside na necessidade de provimento jurisdicional para cessar descontos que a parte afirma serem indevidos. Ademais, o próprio oferecimento da contestação demonstra a resistência ao pleito do autor. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à validade dos contratos de refinanciamento nº 737425692 e nº 276406935. O autor comprovou ser analfabeto mediante documento de identidade (ID 124997742), ao passo que a instituição financeira apresentou instrumento contratual com assinatura manuscrita (ID 156949365). Conforme a tese firmada pelo STJ no REsp 1.954.424/PE, o contrato firmado por pessoa não alfabetizada deve observar a solenidade do art. 595 do Código Civil, exigindo-se a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas. A existência de assinatura manuscrita em nome de quem não sabe ler nem escrever evidencia vício insanável de forma e ausência de consentimento hígido. Nesse sentido, colhe-se precedente deste Egrégio Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. AUTOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, referente a contrato de empréstimo consignado firmado entre o autor, aposentado e analfabeto, e a instituição financeira ré. Pretensão de declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais, diante de alegada fraude e descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado sem observância das formalidades exigidas para contratação por analfabeto; (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme art. 14, CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. A formalização de contrato por analfabeto, sem observância do art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, resulta na nulidade do negócio jurídico. 5. A ausência de comprovação de saque ou depósito dos valores contratados reforça a tese de fraude, configurando falha na prestação de serviço da instituição financeira. Aplica-se a Súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (...) 7. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, diante da inexistência de erro justificável por parte do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A formalização de contrato por analfabeto, sem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, configura nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3. A cobrança indevida realizada em benefício previdenciário de consumidor analfabeto gera dano moral in re ipsa e obriga à devolução em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0803790-11.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2025) Portanto, ante a preterição de solenidade que a lei considera essencial, declaro a nulidade absoluta das avenças, nos termos dos Arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil. Neste cenário, incide a responsabilidade objetiva da instituição bancária, ou seja, aquela em que há a obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente, consignada no art. 927 do Código Civil, vejamos: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A Súmula n. 479 do STJ que trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, tem o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim sendo, tendo em vista a aplicabilidade da teoria do risco da atividade, cabe à instituição financeira exercer com segurança a efetivação de contratações bancárias, sendo, inclusive, responsabilizada pela prestação de serviço defeituoso, independentemente de culpa. Trata-se, portanto, de fortuito interno, ou seja, risco que se insere na atividade desenvolvida pelo banco, pois o que se espera é o cuidado e atenção necessários na efetivação de contratações, em razão do risco inerente à sua atividade. Logo, uma vez declarada a nulidade, as partes devem retornar ao estado anterior e, conforme decidido pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, independentemente da prova de má-fé subjetiva do fornecedor. Condeno, pois, o réu a restituir, de forma dobrada, todos os valores descontados do autor, autorizada a compensação com o valor de R$ 655,73 comprovadamente creditado em conta (ID 156949364), para evitar o enriquecimento sem causa. A autora pleiteia indenização por danos morais. No entanto, embora a prática do banco seja reprovável e abusiva, entendo que a situação, no caso concreto, configura um dissabor decorrente de uma relação contratual, sem desdobramentos que caracterizem uma ofensa grave aos direitos da personalidade. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem evoluído, e os precedentes mais recentes apontam: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, não configura dano moral indenizável o mero aborrecimento decorrente de falhas na prestação de serviços, quando não demonstrada lesão efetiva aos direitos da personalidade. A situação dos autos, conquanto desagradável, insere-se no conceito de mero dissabor, insuficiente para ensejar reparação moral. Indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo réu. O autor limitou-se a exercer seu direito constitucional de ação e a divergência de teses faz parte do regular exercício do contraditório. Ademais, a litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual e prejuízo, não se presumindo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade absoluta dos contratos de refinanciamento nº 737425692 e nº 276406935, bem como a inexistência dos débitos a eles vinculados; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. O valor deve ser corrigido pela Taxa Selic acumulada para o período de inadimplemento, nos termos do art. 406 do CC; c) AUTORIZAR a compensação do montante a ser restituído com o valor de R$ 655,73 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos) creditado pelo réu na conta do autor (ID 156949364), o qual deverá ser atualizado monetariamente desde a data do depósito; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação por litigância de má fé. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (Art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas independentemente de nova conclusão. Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito