Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JANAINA DE SOUZA SILVA
REU: AZUL LINHA AEREAS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0803378-74.2025.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. O pedido de suspensão apresentado pela Executada, embora fundado em uma ordem de suspensão nacional exarada pela mais Alta Corte do País, é manifestamente incabível e desprovido de fundamento jurídico aceitável no presente estágio processual, demandando, portanto, o seu indeferimento. A determinação de suspensão de processos que versam sobre a temática do transporte aéreo, abrangida pelo Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, possui uma finalidade precípua e um marco temporal de incidência que não se coadunam com a situação jurídica atual destes autos. A ratio por trás das ordens de sobrestamento nacional, tanto em sede de recursos repetitivos (art. 1.037, II, do Código de Processo Civil) quanto em temas de repercussão geral (art. 1.035, § 5º, do CPC), reside na necessidade de evitar a proliferação de decisões judiciais conflitantes sobre o mesmo direito material, garantindo-se a isonomia e a segurança jurídica mediante a uniformização da jurisprudência em momento anterior ao julgamento de mérito da controvérsia. Em outras palavras, o sobrestamento visa paralisar os processos na fase de conhecimento, onde o direito material ainda está sendo debatido e a solução judicial pode ser distinta em cada caso. Contudo, a presente lide já transcendeu a fase de conhecimento. A decisão foi proferida em data anterior à determinação de suspensão nacional pelo STF e transitou em julgado (ID 124783491), passando a ostentar a qualidade de coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Assim, a suspensão nacional estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, embora dotada de ampla abrangência, deve ser interpretada e aplicada de forma coerente com o sistema processual vigente, limitando seus efeitos aos processos em fase de conhecimento ou àqueles nos quais o título executivo ainda possa ser desconstituído ou modificado. Não sendo esta a hipótese dos autos, em que o título é líquido, certo e exigível, e o processo se encontra na fase executiva, impõe-se o prosseguimento regular da marcha processual. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado pela Executada, por total impertinência e inadequação do requerimento ao estágio processual. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito de Entrância Final