Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALISSON FERNANDES LOBO MAIA
APELADO: BANCO DO BRASIL I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 9 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803632-98.2025.8.15.0141
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: ALISSON FERNANDES LOBO MAIA
APELADO: BANCO DO BRASIL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s), do despacho id39921848. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803632-98.2025.8.15.0141
30/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2026, 15:52
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 15:21
Publicação
28/01/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
27/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2026, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803632-98.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUCIANA FERNANDES DE ARAÚJO - PB16371-A PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Rua Solon de Lucena, 20, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ALISSON FERNANDES LOBO MAIA Endereço: RUA BERNARDINO SOARES PRIMO, 125, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALISSON FERNANDES LOBO MAIA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.. Pleiteia a declaração de inexistência de um débito em duplicidade, a repetição em dobro do valor indevidamente pago e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua petição inicial, o autor afirma que é estudante universitário hipossuficiente e beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), e narra que, em 01/07/2025, data de vencimento de sua fatura de cartão de crédito Ourocard Fácil Visa, no valor de R$ 415,73 (quatrocentos e quinze reais e setenta e três centavos), efetuou o pagamento integral por meio de PIX. Contudo, alega que o sistema do Banco réu, no mesmo dia, procedeu a um débito automático do mesmo valor em sua conta corrente, resultando em uma cobrança em duplicidade totalizando R$ 831,46 (oitocentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos). Sustena que essa cobrança indevida, dada sua condição econômica precária — vinculada ao FIES (ID 116707589) e ao custeio de curso preparatório para residência médica (MEDCOF para hipossuficientes, ID 116707591) —, gerou a ele a consequente falta de saldo para pagar uma parcela de R$ 200,00 (duzentos reais) do curso MEDCOF, o que culminou no bloqueio de seu acesso às aulas e materiais, configurando, para além do dano material, um profundo dano moral por atingir sua subsistência e acesso à educação. Requer a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito duplicado, a restituição em dobro do valor de R$ 415,73, alcançando R$ 831,46, e a condenação por danos morais no montante sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O benefício da justiça gratuita foi inicialmente condicionado à comprovação da hipossuficiência (ID 116726402), tendo o autor subsequentemente juntado documentos complementares (ID 117219135, ID 117221203, ID 117221206, ID 117221207), reiterando sua condição de estudante dependente financeiramente e comprovando a vinculação a programas de auxílio para hipossuficientes, além de ter acostado o extrato bancário (ID 117221206) demonstrando o duplo débito em 01/07/2025. Designada a audiência de conciliação (ID 122933012), esta restou infrutífera, conforme termo de audiência (ID 124234279), ante a ausência de interesse em transacionar por parte da Demandada. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 125517063). Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao Autor, suscitou carência de ação por ausência de interesse de agir, alegando a falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, o réu defendeu a total improcedência dos pedidos. Argumentou que a duplicidade da cobrança decorreu de culpa exclusiva do Autor, que optou por realizar o pagamento via PIX no dia do vencimento da fatura quando já havia débito automático programado, sem, contudo, solicitar o cancelamento prévio do D.A. em tempo hábil, conforme previsto nas cláusulas contratuais (ID 125517064). Afirmou que não houve falha na prestação do serviço e que o valor pago em duplicidade foi devidamente creditado na fatura subsequente (fatura de 01/09/2025, ID 125517069, pág. 21/22) na forma de crédito a favor do cliente, o que afastaria qualquer prejuízo material ou justificativa para dano moral. Em sede de Impugnação à Contestação (ID 127281275), o autor refutou as preliminares aduzidas e reiterou os pedidos da exordial, enfatizando a falha no serviço prestado pelo Banco e a desnecessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito. As partes, em manifestações subsequentes (ID 127444320 e ID 127927706), concordaram com o julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os fatos relevantes estão comprovados documentalmente e a questão é preponderantemente de direito, especialmente após a manifestação das partes pela desnecessidade de produção de provas adicionais (ID 127927706 e ID 128037207). É imperativo, antes de adentrar na análise das questões preliminares e do mérito, estabelecer o regime jurídico aplicável ao caso em tela. A relação jurídica estabelecida entre o Autor e o BANCO DO BRASIL S.A. se configura como uma relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Tal enquadramento implica, em essência, a aplicação da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), a qual pode ser afastada mediante comprovação de que o defeito inexiste ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, § 3º, CDC). Da Impugnação à Justiça Gratuita Conforme o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. O Réu não apresentou provas concretas capazes de elidir a presunção legal, e a simples constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade (Art. 99, § 4º, CPC). Assim, não havendo elementos robustos que afastem a hipossuficiência declarada pelo Autor e corroborada pelos documentos juntados, notadamente a participação em programas voltados a hipossuficientes, a manutenção do benefício é medida que se impõe. Pelo exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita. Da Carência de Ação por Ausência de Interesse de Agir O argumento de carência de ação fundado na ausência de prévio requerimento administrativo não se sustenta no direito pátrio, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não exigindo, via de regra, o exaurimento da via administrativa. A mera propositura da ação, evidenciando o conflito de interesses, e a resistência manifestada pelo Réu em sua defesa, são suficientes para caracterizar o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Por conseguinte, rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. Do mérito Ultrapassadas as questões preliminares, a análise do mérito deve se concentrar na ocorrência de falha na prestação do serviço pelo BANCO DO BRASIL S.A. que justifique a declaração de inexistência do débito duplicado, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Embora a responsabilidade da instituição financeira seja objetiva, ela é afastada caso comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A tese defensiva do Banco reside justamente nessa excludente, imputando ao autor a responsabilidade pelo pagamento duplicado. Conforme o conjunto probatório, o autor optou por aderir à funcionalidade de débito automático (DA) para o pagamento de sua fatura de cartão de crédito e, adicionalmente, realizou o pagamento manual via PIX no próprio dia do vencimento (01/07/2025). O Sumário Executivo do Contrato dos Cartões (ID 125517064, Cláusula 9.6, pág. 23) prevê que o pagamento antecipado em valor menor que o total da fatura, para fins de abatimento no débito automático, exige ser realizado com pelo menos um dia útil de antecedência. Ademais, o cancelamento pontual do débito automático, para o mês em questão, também deveria ser efetuado até um dia útil antes do vencimento da fatura (ID 125517064, Cláusula 9.6.1, pág. 24). O autor, ao efetuar um pagamento instantâneo (PIX) no dia do vencimento (01/07/2025), desconsiderou a previsão contratual que estabelece a antecedência mínima para o processamento do pagamento manual e a inibição do débito automático já programado. Embora seja dever da instituição financeira aprimorar seus sistemas para reconhecer pagamentos instantâneos de forma imediata, a regra contratualmente prevista para o cancelamento do débito automático ou a antecipação de pagamento para inibir o DA foi ignorada pelo consumidor. Dessa forma, a duplicidade do débito não decorreu de uma falha inerente ao serviço do Banco, mas sim da conduta exclusiva do autor de utilizar dois métodos de pagamento para a mesma obrigação simultaneamente e em desconformidade com os prazos e procedimentos expressamente previstos no contrato ao qual aderiu. Portanto, resta configurada a culpa exclusiva do consumidor, causa de exclusão da responsabilidade objetiva do fornecedor, o que conduz à O autor pleiteia a declaração de inexistência do segundo débito (R$ 415,73 via DA) e a restituição em dobro deste valor. Ocorre que o réu comprovou que, embora o segundo débito tenha sido levado a efeito em 01/07/2025, o montante total pago em duplicidade (R$ 831,46) foi automaticamente lançado na fatura subsequente como crédito a favor do cliente (ID 125517063, pág. 5 e ID 125517069, pág. 21/22). Uma vez que o valor foi imediatamente revertido/compensado na fatura seguinte, não houve enriquecimento ilícito por parte do Banco ou prejuízo material efetivo ao patrimônio do autor decorrente da falha de processamento, mas sim uma retenção temporária do saldo, que foi solucionada dentro do ciclo operacional do cartão de crédito. A ausência de prejuízo monetário consolidado e a comprovação de que a duplicidade foi causada pela inobservância das regras de pagamento e débito automático pelo Autor (culpa exclusiva) afastam a exigência de devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, por não se configurar má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor. Portanto, impõe-se a improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito e do pedido de repetição do indébito. O pleito de indenização por danos morais baseia-se na alegação de que a indisponibilidade temporária dos valores, decorrente da cobrança em duplicidade, afetou o custeio do curso MEDCOF e, consequentemente, o acesso à educação, gerando abalo que transcende o mero aborrecimento. Entretanto, uma vez que a duplicidade de pagamento foi causada pela culpa exclusiva do autor e que o valor cobrado em duplicidade foi revertido em crédito no ciclo seguinte, resta descaracterizado o ato ilícito indenizável por parte do Banco. A tentativa do autor de vincular a ausência de saldo para o pagamento do curso MEDCOF diretamente à falha do Banco ignora sua própria conduta de realizar dois pagamentos para a mesma fatura, quando já possuía o débito automático programado, violando, por conseguinte, as condições de uso do serviço. Portanto, por ausência de ato ilícito do fornecedor e de ofensa a direito da personalidade que configure dano moral, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ALISSON FERNANDES LOBO MAIA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mas com exibilidade suspensa em face da gratuidade concedida. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
27/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2026, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803632-98.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUCIANA FERNANDES DE ARAÚJO - PB16371-A PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Rua Solon de Lucena, 20, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ALISSON FERNANDES LOBO MAIA Endereço: RUA BERNARDINO SOARES PRIMO, 125, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALISSON FERNANDES LOBO MAIA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.. Pleiteia a declaração de inexistência de um débito em duplicidade, a repetição em dobro do valor indevidamente pago e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua petição inicial, o autor afirma que é estudante universitário hipossuficiente e beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), e narra que, em 01/07/2025, data de vencimento de sua fatura de cartão de crédito Ourocard Fácil Visa, no valor de R$ 415,73 (quatrocentos e quinze reais e setenta e três centavos), efetuou o pagamento integral por meio de PIX. Contudo, alega que o sistema do Banco réu, no mesmo dia, procedeu a um débito automático do mesmo valor em sua conta corrente, resultando em uma cobrança em duplicidade totalizando R$ 831,46 (oitocentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos). Sustena que essa cobrança indevida, dada sua condição econômica precária — vinculada ao FIES (ID 116707589) e ao custeio de curso preparatório para residência médica (MEDCOF para hipossuficientes, ID 116707591) —, gerou a ele a consequente falta de saldo para pagar uma parcela de R$ 200,00 (duzentos reais) do curso MEDCOF, o que culminou no bloqueio de seu acesso às aulas e materiais, configurando, para além do dano material, um profundo dano moral por atingir sua subsistência e acesso à educação. Requer a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito duplicado, a restituição em dobro do valor de R$ 415,73, alcançando R$ 831,46, e a condenação por danos morais no montante sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O benefício da justiça gratuita foi inicialmente condicionado à comprovação da hipossuficiência (ID 116726402), tendo o autor subsequentemente juntado documentos complementares (ID 117219135, ID 117221203, ID 117221206, ID 117221207), reiterando sua condição de estudante dependente financeiramente e comprovando a vinculação a programas de auxílio para hipossuficientes, além de ter acostado o extrato bancário (ID 117221206) demonstrando o duplo débito em 01/07/2025. Designada a audiência de conciliação (ID 122933012), esta restou infrutífera, conforme termo de audiência (ID 124234279), ante a ausência de interesse em transacionar por parte da Demandada. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 125517063). Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao Autor, suscitou carência de ação por ausência de interesse de agir, alegando a falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, o réu defendeu a total improcedência dos pedidos. Argumentou que a duplicidade da cobrança decorreu de culpa exclusiva do Autor, que optou por realizar o pagamento via PIX no dia do vencimento da fatura quando já havia débito automático programado, sem, contudo, solicitar o cancelamento prévio do D.A. em tempo hábil, conforme previsto nas cláusulas contratuais (ID 125517064). Afirmou que não houve falha na prestação do serviço e que o valor pago em duplicidade foi devidamente creditado na fatura subsequente (fatura de 01/09/2025, ID 125517069, pág. 21/22) na forma de crédito a favor do cliente, o que afastaria qualquer prejuízo material ou justificativa para dano moral. Em sede de Impugnação à Contestação (ID 127281275), o autor refutou as preliminares aduzidas e reiterou os pedidos da exordial, enfatizando a falha no serviço prestado pelo Banco e a desnecessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito. As partes, em manifestações subsequentes (ID 127444320 e ID 127927706), concordaram com o julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os fatos relevantes estão comprovados documentalmente e a questão é preponderantemente de direito, especialmente após a manifestação das partes pela desnecessidade de produção de provas adicionais (ID 127927706 e ID 128037207). É imperativo, antes de adentrar na análise das questões preliminares e do mérito, estabelecer o regime jurídico aplicável ao caso em tela. A relação jurídica estabelecida entre o Autor e o BANCO DO BRASIL S.A. se configura como uma relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Tal enquadramento implica, em essência, a aplicação da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), a qual pode ser afastada mediante comprovação de que o defeito inexiste ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, § 3º, CDC). Da Impugnação à Justiça Gratuita Conforme o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. O Réu não apresentou provas concretas capazes de elidir a presunção legal, e a simples constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade (Art. 99, § 4º, CPC). Assim, não havendo elementos robustos que afastem a hipossuficiência declarada pelo Autor e corroborada pelos documentos juntados, notadamente a participação em programas voltados a hipossuficientes, a manutenção do benefício é medida que se impõe. Pelo exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita. Da Carência de Ação por Ausência de Interesse de Agir O argumento de carência de ação fundado na ausência de prévio requerimento administrativo não se sustenta no direito pátrio, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não exigindo, via de regra, o exaurimento da via administrativa. A mera propositura da ação, evidenciando o conflito de interesses, e a resistência manifestada pelo Réu em sua defesa, são suficientes para caracterizar o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Por conseguinte, rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. Do mérito Ultrapassadas as questões preliminares, a análise do mérito deve se concentrar na ocorrência de falha na prestação do serviço pelo BANCO DO BRASIL S.A. que justifique a declaração de inexistência do débito duplicado, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Embora a responsabilidade da instituição financeira seja objetiva, ela é afastada caso comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A tese defensiva do Banco reside justamente nessa excludente, imputando ao autor a responsabilidade pelo pagamento duplicado. Conforme o conjunto probatório, o autor optou por aderir à funcionalidade de débito automático (DA) para o pagamento de sua fatura de cartão de crédito e, adicionalmente, realizou o pagamento manual via PIX no próprio dia do vencimento (01/07/2025). O Sumário Executivo do Contrato dos Cartões (ID 125517064, Cláusula 9.6, pág. 23) prevê que o pagamento antecipado em valor menor que o total da fatura, para fins de abatimento no débito automático, exige ser realizado com pelo menos um dia útil de antecedência. Ademais, o cancelamento pontual do débito automático, para o mês em questão, também deveria ser efetuado até um dia útil antes do vencimento da fatura (ID 125517064, Cláusula 9.6.1, pág. 24). O autor, ao efetuar um pagamento instantâneo (PIX) no dia do vencimento (01/07/2025), desconsiderou a previsão contratual que estabelece a antecedência mínima para o processamento do pagamento manual e a inibição do débito automático já programado. Embora seja dever da instituição financeira aprimorar seus sistemas para reconhecer pagamentos instantâneos de forma imediata, a regra contratualmente prevista para o cancelamento do débito automático ou a antecipação de pagamento para inibir o DA foi ignorada pelo consumidor. Dessa forma, a duplicidade do débito não decorreu de uma falha inerente ao serviço do Banco, mas sim da conduta exclusiva do autor de utilizar dois métodos de pagamento para a mesma obrigação simultaneamente e em desconformidade com os prazos e procedimentos expressamente previstos no contrato ao qual aderiu. Portanto, resta configurada a culpa exclusiva do consumidor, causa de exclusão da responsabilidade objetiva do fornecedor, o que conduz à O autor pleiteia a declaração de inexistência do segundo débito (R$ 415,73 via DA) e a restituição em dobro deste valor. Ocorre que o réu comprovou que, embora o segundo débito tenha sido levado a efeito em 01/07/2025, o montante total pago em duplicidade (R$ 831,46) foi automaticamente lançado na fatura subsequente como crédito a favor do cliente (ID 125517063, pág. 5 e ID 125517069, pág. 21/22). Uma vez que o valor foi imediatamente revertido/compensado na fatura seguinte, não houve enriquecimento ilícito por parte do Banco ou prejuízo material efetivo ao patrimônio do autor decorrente da falha de processamento, mas sim uma retenção temporária do saldo, que foi solucionada dentro do ciclo operacional do cartão de crédito. A ausência de prejuízo monetário consolidado e a comprovação de que a duplicidade foi causada pela inobservância das regras de pagamento e débito automático pelo Autor (culpa exclusiva) afastam a exigência de devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, por não se configurar má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor. Portanto, impõe-se a improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito e do pedido de repetição do indébito. O pleito de indenização por danos morais baseia-se na alegação de que a indisponibilidade temporária dos valores, decorrente da cobrança em duplicidade, afetou o custeio do curso MEDCOF e, consequentemente, o acesso à educação, gerando abalo que transcende o mero aborrecimento. Entretanto, uma vez que a duplicidade de pagamento foi causada pela culpa exclusiva do autor e que o valor cobrado em duplicidade foi revertido em crédito no ciclo seguinte, resta descaracterizado o ato ilícito indenizável por parte do Banco. A tentativa do autor de vincular a ausência de saldo para o pagamento do curso MEDCOF diretamente à falha do Banco ignora sua própria conduta de realizar dois pagamentos para a mesma fatura, quando já possuía o débito automático programado, violando, por conseguinte, as condições de uso do serviço. Portanto, por ausência de ato ilícito do fornecedor e de ofensa a direito da personalidade que configure dano moral, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ALISSON FERNANDES LOBO MAIA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mas com exibilidade suspensa em face da gratuidade concedida. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 11:07
Improcedência
09/12/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:41
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:49
Publicação
18/11/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:46
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803632-98.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUCIANA FERNANDES DE ARAÚJO - PB16371-A PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Rua Solon de Lucena, 20, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ALISSON FERNANDES LOBO MAIA Endereço: RUA BERNARDINO SOARES PRIMO, 125, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 14 de novembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:44
Mero expediente
14/11/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 06:45
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 14:57
Publicação
22/10/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo legal.
21/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/10/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/09/2025, 11:50
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
29/09/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:19
Decurso de Prazo
23/09/2025, 04:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 12:09
Publicação
10/09/2025, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803632-98.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] Parte promovente: Nome: ALISSON FERNANDES LOBO MAIA Endereço: RUA BERNARDINO SOARES PRIMO, 125, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Parte promovida: BANCO DO BRASIL S.A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 29/09/2025 11:20, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/cqd-vzjd-ciz Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2025, 19:36
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
07/09/2025, 19:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/08/2025, 09:25
Gratuidade da Justiça
02/08/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 12:22
Publicação
24/07/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803632-98.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUCIANA FERNANDES DE ARAÚJO - PB16371-A PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Rua Solon de Lucena, 20, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 DESPACHO Prova da hipossuficiência
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ALISSON FERNANDES LOBO MAIA Endereço: RUA BERNARDINO SOARES PRIMO, 125, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) INTIME-SE também a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos documento atualizado que comprove o preenchimento dos requisitos legais para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos, demonstrando a renda obtida, o patrimônio que eventualmente possui e que não pode arcar com tal quantia, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, atentando-se para a possibilidade de parcelamento das despesas ou redução, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito