Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Barbosa Macedo ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB 28.729
APELADO: Bradesco Companhia de Seguros ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21740-A Ementa: Direito do consumidor civil e processual civil. Apelação. Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Seguro cartão protegido não contratado. Dano moral in re ipsa. Reforma parcial da sentença. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que, em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de seguradora, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e afastar a indenização por danos morais. A autora sustenta ser pessoa idosa, de baixa instrução, beneficiária do INSS e economicamente vulnerável, afirmando que descontos mensais de R$ 9,99, desde maio de 2025, decorrentes de seguro não contratado, reduziram verba de natureza alimentar e comprometeram sua subsistência, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como a revisão dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, oriundos de seguro não contratado, configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer os critérios de incidência de correção monetária, juros moratórios e honorários sucumbenciais sobre as condenações impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, e a responsabilidade da fornecedora do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A ausência de contratação válida do seguro e a realização de descontos indevidos em conta da autora configuram ato ilícito e defeito na prestação do serviço. 5. Os descontos incidem sobre verba previdenciária de natureza alimentar percebida por consumidora hipervulnerável, com renda de um salário-mínimo, circunstância que agrava a lesão suportada. 6. A subtração indevida de valores de benefício previdenciário reduz a capacidade de subsistência da consumidora e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. 7. O dano moral, nessa hipótese, é presumido (in re ipsa), porque decorre da própria gravidade da cobrança indevida incidente sobre proventos alimentares, dispensando prova específica do sofrimento. 8. A fixação da indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, a condição econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem gerar enriquecimento sem causa. 9. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, à gravidade objetiva do ilícito e ao efeito preventivo da condenação. 10. A correção monetária e os juros moratórios constituem matérias de ordem pública e podem ser ajustados de ofício pelo tribunal, sem caracterizar julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 11. Na repetição do indébito de natureza contratual, a correção monetária incide pelo IPCA desde cada desembolso, e, a partir da citação, incide exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de atualização. 12. Na condenação por danos morais decorrente de ilícito contratual, os juros fluem da citação, e a correção monetária incide a partir do arbitramento definitivo da indenização, observada a disciplina da taxa SELIC fixada no acórdão. 13. Diante da reforma do julgado para acolher também o pedido de danos morais, a sucumbência passa a ser integral da parte ré, que deve arcar sozinha com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de seguro não contratado configuram dano moral in re ipsa quando atingem verba de natureza alimentar de consumidora vulnerável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com observância da proporcionalidade, da razoabilidade e das funções compensatória e pedagógica da reparação, sem enriquecimento sem causa. 3. Na repetição de indébito de natureza contratual, a correção monetária incide desde cada desembolso, e, a partir da citação, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC. 4. Na indenização por danos morais fundada em ilícito contratual, os juros moratórios incidem da citação e a correção monetária a partir do arbitramento definitivo. 5. Reformada a sentença para ampliar a procedência dos pedidos, a parte ré responde integralmente pelas verbas sucumbenciais. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 397, 405, 406, § 1º, e 927; CPC/2015, arts. 85, § 14 e § 16, 86, 98, §§ 2º e 3º, 322, § 1º, e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801771-92.2020.8.15.0031, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 25.10.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800455-10.2021.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 13.04.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0801039-93.2017.8.15.0071, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 20.03.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0802472-14.2020.8.15.0141, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 13.08.2021; STJ, REsp nº 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.09.2010, DJe 30.09.2010; STJ, AgInt no REsp nº 2.079.173/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31.03.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.004.691/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06.03.2023, DJe 15.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.654.302/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.02.2025, DJe 28.02.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.647.259/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02.12.2024; STJ, REsp nº 1.885.307/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31.03.2025, DJe 03.04.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.559.332/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.04.2025, DJe 24.04.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.330.742/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07.04.2025, DJe 11.04.2025; STJ, REsp nº 2.000.438/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.04.2023, DJe 05.05.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.522.316/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02.04.2025, DJe 11.04.2025; STJ, REsp nº 2.117.094/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.03.2024, DJe 11.03.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.742.585/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.09.2024, DJe 16.09.2024; STJ, REsp nº 2.175.700/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.03.2025, DJe 20.03.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.070.372/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.747.598/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.130.191/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.991.236/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.982.034/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.06.2022; STJ, REsp nº 2.007.566/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 445.444/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.11.2022, DJe 23.11.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.837.095/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.11.2020, DJe 27.11.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 342.293/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.11.2017, DJe 27.11.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1.728.093/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.02.2021, DJe 23.02.2021; STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 1.349.968/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 11.02.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 1.264.303/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07.06.2018, DJe 14.06.2018; STJ, REsp nº 1.887.697/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.09.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.838.915/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.935.385/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.09.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.879.201/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.09.2021; STJ, Súmulas 43, 188 e 362. R E L A T Ó R I O
EXPEDIENTE - Poder Judiciário 07 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL n.º 0806559-49.2025.8.15.0331 ORIGEM: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA BARBOSA MACEDO, inconformada com os termos da sentença (ID 40744617) prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita que, nos autos da "Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais", ajuizada em face de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição atrial, mediante o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA em questão, determinando A DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados à promovente, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, devidamente corrigidos pelo IPCA, além de juros pela SELIC, a partir da data da citação, na forma da Lei nº 14.905/24. O ressarcimento deverá observar o prazo prescricional quinquenal (5 anos), deduzindo-se eventual valor recebido em conta pela promovente e não devolvido. Sem condenação em danos morais. Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC, pelo que fixo o percentual de 50% para o(a) promovente e 50% para a promovida, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Com relação aos honorários advocatícios, vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC), condeno o(a) promovente e a promovida ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 50% para cada, no montante total de 10% sobre o valor da condenação, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).” Nas razões de seu inconformismo (ID 40744618), a parte autora/apelante alega, em síntese, que: (i) é pessoa idosa, de baixa instrução e que possui como única fonte de renda o benefício do INSS, circunstância que evidencia sua vulnerabilidade na relação de consumo; (ii) a instituição financeira deve responder pelos prejuízos causados, à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a conduta da ré configura prática abusiva e violação aos direitos básicos do consumidor; e (iv) a retirada indevida de valores de benefício previdenciário compromete a subsistência do consumidor e viola sua dignidade, devendo ser reparado por meio de indenização pelos danos morais sofridos. Com base nesses argumentos, pede a reforma da sentença, com a condenação do apelado em indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e, caso mantida a sentença, que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% do valor da causa ou 2 (dois) salários-mínimos, pois o valor estabelecido é irrisório. Contrarrazões (ID 40744624), pela manutenção da sentença. Feito não encaminhado à D. Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a demandar sua manifestação. É o relato do essencial. V O T O Avulta dos autos que a parte autora demandou a promovida com três pedidos: declaração de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro (danos materiais) e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dos três pedidos, dois foram julgados integralmente procedentes (declaração de inexistência débitos e devolução em dobro). Já a indenização por danos morais foi julgada improcedente. Apenas a parte promovente recorreu, buscando a condenação do promovido em indenização por danos morais. Por conseguinte, o efeito devolutivo do recurso de apelação alcança apenas esse pedido. Cabe, agora, enfrentar o tópico recursal. 1. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Emerge de forma induvidosa do caderno processual virtual, que houve descontos indevidos na conta corrente da parte autora decorrente de Seguro Cartão Protegido não contratado, com descontos mensais de R$9,99, desde maio de 2025 (ID 40744359 - Pág. 2) sendo ela, autora, beneficiária do INSS, com rendimento de apenas um salário-mínimo. Pois bem. Muito se questionou sobre a reparabilidade dos danos morais. Não se ignora que, inicialmente, havia certa resistência quanto à possibilidade de reparação, mas a discussão restou superada em face da CF/88, que em seu artigo 5º, incisos V e X, deixou evidente a possibilidade de reparação do dano moral, bem como a sua cumulatividade com o dano material, como vertente dos direitos da personalidade: CF/1988 "Art. 5º. (....) “V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (....) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” (sem grifos no original) A sua vez, o art. 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, independe da comprovação de dolo ou culpa. Por seu turno, o CÓDIGO CIVIL preceitua, em seu art. 927, que: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Nestes termos, o dever de indenizar surge da ocorrência de um dano, em razão da prática de um ato ilícito. Sobre o ato ilícito, dispõe o artigo 186 do CÓDIGO CIVIL: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Acerca da existência de dano moral ensina HUMBERTO THEODORO JUNIOR: “Os danos morais são aqueles ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 4ª Ed. - São Paulo: JO, p. 02). A indenização econômica tornou-se o único meio para a reparação do dano moral. Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível. Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária. Logo, para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito. Nesse aspecto, devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso, as regras de experiência do julgador e os balizamentos doutrinários. E a fim de se buscar parâmetros para a fixação, é de grande relevância a análise da atual jurisprudência sobre o tema, mormente nesta Corte. Destaco, dentre os diversos julgados alguns de seus arestos, por meio dos quais é possível verificar que a indenização não deve ser fixada nem em quantia absurda, tampouco em quantia irrisória. Ora, a contratação mediante fraude, os descontos ilegais de valores dos proventos da parte recorrida e a sua repercussão negativa à própria subsistência do consumidor, são suficientes para caracterizar o dano moral. Esses proventos têm natureza alimentícia e a parte autora, com recursos limitados, recebendo menos que um salário-mínimo mensalmente, teve reduzida sua capacidade econômica no período do desconto indevido, sofrendo dano moral “in re ipsa”. Desse modo, o desconto dessa quantia em sua conta bancária ocasiona dano, na medida em que a parte tem reduzidos os proventos, com os quais conta para a sua sobrevivência. Ressalte-se que o dano moral decorre da gravidade do ato ilícito em si, ou seja, está ínsito na própria ofensa, não havendo necessidade de a parte autora comprovar a dor, tristeza ou humilhação. Com efeito, o dissabor vivenciado pela parte demandante na situação descrita em inicial, conjugado com a incerteza em reaver o montante debitado de sua pensão, extrapolam o mero aborrecimento. Vejamos a jurisprudência desta Corte de Justiça: 2ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. Título de capitalização. Alegação de inexistência da relação jurídica. Ausência de provas da contratação. Desconto realizado em conta bancária. Dedução nos proventos de aposentadoria. Verba de caráter alimentar. Ato ilícito. Abalo psicológico que ultrapassa a barreira do mero dissabor. Dano moral comprovado. Apelo provido. - A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. - Exsurge que comprovados restam os prejuízos ocasionados à esfera psicológica do consumidor, em decorrência, sobretudo, da negligência do banco e da abusividade de sua conduta, lesões aquelas que suplantaram o patamar dos meros aborrecimentos, alçando-se à categoria de verdadeiros danos passíveis de reparação civil. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.” (0801771-92.2020.8.15.0031, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2021). Destaquei. 3ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. APELAÇÃO DO PROMOVENTE GILVAN DOS SANTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE SEGURO. NÃO SOLICITAÇÃO. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE SEGURO. NÃO CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL PELO BANCO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ILÍCITA. APLICAÇÃO DO CDC. ILEGALIDADE DA DÍVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR CABE AO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DO BANCO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação de seguro, sob pena de incorrer em falha na prestação de serviço. - Restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição financeira, segunda apelante, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo autor, primeiro apelante, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. - O valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. - Dou provimento ao apelo do autor e provimento parcial ao recurso do banco. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo do autor e dar provimento parcial ao apelo do Banco Bradesco S/A.” (0800455-10.2021.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, j. em 13/04/2022)”. 3ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “PRELIMINAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. TEMA CONCERNENTE À CONSTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DO RECURSO QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO APELADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. As razões recursais devem atacar os fundamentos da decisão para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES. Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÕES DESCONTADAS EM CONTA POUPANÇA SEM RESPALDO EM CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PARA ATENDER OS FINS PEDAGÓGICOS. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. Ocorrendo exigência de prestações sem respaldo em contrato de seguro, caracterizam a inexistência da obrigação e a falha na prestação do serviço, desencadeando a responsabilidade da instituição financeira em relação à restituição das quantias indevidamente descontadas em conta poupança. Os constrangimentos sofridos pelo consumidor ultrapassam a seara de mero dissabor, tornando-se inquestionável a ocorrência do dano moral e os transtornos causados em sua vida, maculando a sua moral e atingindo os direitos inerentes à sua personalidade. A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito.” (0801039-93.2017.8.15.0071, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, j. em 20/03/2020). 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PACTUAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO HÁBIL. ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS. CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO. APELO DESPROVIDO. 1. Inexistindo demonstração mínima da contratação do serviço a que se refere a cobrança, não há como afastar a responsabilidade da Instituição Financeira em indenizar o consumidor pelos desfalques ilegítimos. 2. O prejuízo moral em casos de subtração indevida de valores de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário se configura in re ipsa, por impedir o correntista de usufruir integralmente de seus proventos, verba de natureza alimentar. 3. Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve sopesar a situação financeira das partes, o abalo experimentado pela vítima, a duração do dano, a fim de proporcionar uma compensação econômica para esta, e impor um caráter punitivo ao causador do dano, impedindo a prática de tais ilícitos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.” (0802472-14.2020.8.15.0141, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2021). Destaquei. Como a indenização por danos morais não tem natureza de recomposição patrimonial, objetiva, na verdade, proporcionar ao lesado uma compensação pela dor sofrida, sempre tendo por norte sua condição sócio-econômica. Não pode, portanto, levar ao enriquecimento sem causa. O quantum a ser fixado na ação de indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplariedade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa ao autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar, suportável. No que se refere ainda à fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador, na espécie, atender a certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor; a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa (se for o caso); efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Neste contexto, considerando o rendimento de um salário-mínimo da parte autora, sem qualquer contrato de seguro firmado com a parte promovida, fixo a indenização em R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, por entender condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. 2. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA) Impende registrar que Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 235, fixou a tese de que "a correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento 'extra ou ultra petita', hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial" (REsp n. 1.112.524/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 30/9/2010; AgInt no REsp 2.079.173-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31.03.2025;; AgInt no REsp 2.004.691-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 06.03.2023, DJe 15.03.2023; AgInt no AREsp 2.654.302-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24.02.2025, DJe 28.02.2025). Da mesma forma, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, há muito firmou o entendimento de que os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de forma que sua aplicação, alteração de cálculo, ou modificação do termo inicial – de ofício – não configuram reformatio in pejus (reforma para piorar a situação de quem recorre), nem dependem de pedido das partes. Precedentes (AgInt no AgInt no AREsp 2.647.259-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 02.12.2024; REsp 1.885.307-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31.03.2025, DJe 03.04.2025). Tais assertivas encontram agasalho no parágrafo 1º do art. 322 do CPC/15: "Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios." (grifei) Importa ressaltar a importância da observância por esta Corte recursal, ainda que ‘ex officio’, dessas questões, porquanto caudalosa a jurisprudência do STJ no sentido de que "os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada". Veja-se os precedentes: TERCEIRA TURMA (STJ) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES E PERCENTUAIS NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes................... 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.559.332-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14.04.2025, DJe 24.04.2025)" (negritei e sublinhei) QUARTA TURMA (STJ) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.......................... III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508 e CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.588.495/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.330.742-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07.04.2025, DJe 11.04.2025)" (negritei e sublinhei) Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, apesar de obstar a alteração dos índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, pena de ofensa à coisa julgada, admite a condenação implícita em hipóteses excepcionais, de modo que verbas como juros moratórios e a correção monetária, sejam incluídas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, apesar desta ter sido omissa. Veja-se o precedente oriundo do Estado da Paraíba: REsp 2.000.438-PB, Relª Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.04.2023, DJe 05.05.2023; AgInt no AREsp 2.522.316-RJ, Relª. Minª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02.04.2025, DJe 11.04.2025). 2.1. DA TAXA SELIC (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) SOBRE OS VALORES DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS - TERMO INICIAL A partir da vigência do novo Código Civil (11 de janeiro de 2003), os arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, alterados pela Lei 14.905, de 28.06.2024, imprimiram nova orientação sobre a incidência dos juros e da correção monetária nas condenações. Ei-los: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)” “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)” Nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, posteriores ao novel Código Civil, mesmo antes da alteração legislativa da Lei 14.905/2024, a Corte Federal de Justiça Cidadã vem decidindo que os juros devem incidir segundo os ditames do art. 406 do referido diploma legal, ou seja, quando não convencionados ou sem taxa estipulada ou, quando houver determinação legal, deve ser calculado segundo a variação da Taxa SELIC, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária, uma vez que tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. Eis alguns precedentes: TERCEIRA TURMA (STJ) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. MANIFESTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. VERIFICAÇÃO FICTA. ART. 120 DO CC/1916 (ART. 129 DO CC/2001). DOLO ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA ANBID. RELAÇÃO EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. CLÁUSULA PENAL. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. LIMITES PERCENTUAIS ART. 20, § 3º, DO CPC/1973........................... 10. Após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária...................................... 12. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 2.117.094-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.03.2024, DJe 11.03.2024)" (sem grifos no original) QUARTA TURMA (STJ) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, abrangente de juros e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice a título de atualização monetária. Precedentes.............................. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.742.585-GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024, DJe 16.09.2024)" (grifei e sublinhei) TERCEIRA TURMA (STJ) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS PRECEDIDA DE MEDIDA CAUTELAR. RECONVENÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, A E B, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3. COMPENSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. 4. MULTA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 5. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 282 DO STF. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.......................................... 6. Os juros moratórios legais de que trata o art. 406 do CC/02 correspondem à taxa Selic e que sua aplicação veda a incidência cumulativa de qualquer outro índice, mesmo a título de correção monetária. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 2.175.700-SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.03.2025, Dje 20.03.2025)" (sem grifos no original) QUARTA TURMA (STJ) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.................... 4. A partir da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC. 5. Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.070.372-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024, Dje 12.09.2024)" (negritei e sublinhei) Em conclusão, após a vigência do Código Civil de 2002, nas hipóteses de que trata o art. 406 do CC/2002, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, o percentual dos juros deve ser calculado segundo a variação da Taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária. Feitas essas considerações, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ao contrário dos juros moratórios que, na repetição do indébito tributário, nos termos da Súmula 188/STJ, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença; na repetição de indébito não tributário, na responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002; à exceção de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, quando os juros de mora deverão correr a partir do vencimento da dívida (CC/2002, art. 397). Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.747.598 -SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma j. em 24.04.23, DJe 26.04.23, AgInt no AREsp 2.130.191-PR, Relª Min.Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 06.03.23, AgInt no REsp 1.991.236-PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 08.08.22, AgInt nos EDcl no REsp 1.982.034-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 23.06.22, REsp 2.007.566-BA, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, 3ª Turma, j. em 09.08.22), entre outros. Já o termo inicial da correção monetária dos valores pagos indevidamente, na responsabilidade contratual, é a data de cada desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 445.444-GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 14.11.22, DJe 23.11.22; AgInt nos EDcl no REsp 1.837.095-SP, Relª. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 23.11.20. DJe 27.11.20; AgInt no AREsp 342.293-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. em 21.11.17, DJe 27.11.17, entre outros). De tal forma, uma vez que as partes possuem relacionamento anterior, a relação é contratual, merecendo reforma a sentença, para que a correção monetária na indenização por dano material, pelo IPCA, seja aplicada a partir de cada desembolso e, a partir da citação, incida exclusivamente a taxa SELIC, que já contempla juros de mora e correção monetária, tudo de acordo com os arts. 389, parágrafo único e 406, § 1º, ambos do CC/2002. 2.2. DA TAXA SELIC (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) SOBRE OS VALORES DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - TERMO INICIAL Segundo a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na condenação por dano moral, na hipótese de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. A propósito: QUARTA TURMA (STJ) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação.” (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021). (grifei) Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362/STJ, adotando-se o momento da fixação da condenação, ou da sua modificação, caso ocorra em grau de recurso. Nesse sentido: TERCEIRA TURMA (STJ) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 362/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Em havendo a substituição do acórdão estadual por decisão deste Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao quantum da condenação por danos morais e estéticos, a atualização monetária deve incidir a partir da data da decisão proferida por esta Corte, por ser a que fixou em definitivo o valor da indenização, ainda que adotando os mesmos parâmetros utilizados pela sentença. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl nos EDcl no REsp 1349.968/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 11.2.2016). Por tais razões, a condenação em indenização por danos morais deve ser acrescida de juros a partir da citação, pela taxa SELIC, com a dedução do IPCA (IBGE) (CC, art. 406 e §§), incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde o arbitramento (sentença ou acórdão) (STJ, Súmula 362) ou a partir da publicação do acórdão (caso haja alteração do “quantum”), ou seja, com a incidência da taxa SELIC, sem qualquer dedução ou cumulação com índice de correção (STJ - AgInt no AREsp 1.264.303-MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª TURMA, j. em 07.06.2018, DJe 14.06.2018); (STJ - REsp 1.887.697-RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, j. em 212.09.2021); (STJ - AgInt no AREsp 1.838.915-RJ, Relator: Min. Raul Araújo, 4ª TURMA, j. em 12.12.2022, DJe 14.12.2022). 2.3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUÍDOS OS RECURSAIS – TERMO INICIAL Em relação à verba advocatícia sucumbencial/recursal, arbitrada em quantia certa (exigindo mero cálculo aritmético), e considerando que somente haverá mora do devedor a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, à luz do art. 85, §16, do CPC/15, determina-se que que sobre ela incidam juros da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado desta decisão, mas somente após a intimação do devedor para pagar, e correção monetária desde a data de sua fixação (publicação deste acórdão). (STJ - AgInt no REsp 1.935.385-DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, j. em 20.09.21; AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1.879.201-SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julg. em 20.09.2021). Ante todo o exposto e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora para condenar a parte promovida em indenização por danos morais, fixando-os em R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros pela taxa SELIC, a partir da citação, com a dedução do IPCA (IBGE) (CC, art. 406 e §§) e, a partir da publicação deste Acórdão, a aplicação da taxa SELIC, sem qualquer dedução (súmula 362, STJ). “EX OFFICIO”, reformando parcialmente o “decisum”, determina-se que, em relação ao ‘quantum’ dos danos materiais (repetição de indébito), deverá ser aplicada a correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desembolso (súmula 43, STJ) e, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já contempla juros de mora e correção monetária, tudo de acordo com os arts. 389, parágrafo único e 406, § 1º, ambos do CC/2002. Face à nova solução dada à lide, condeno exclusivamente o promovido ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação ou R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), devendo prevalecer o que for maior, a ser apurado em liquidação de sentença. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto. João Pessoa, 9 de abril de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator