Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Antonio Mariano Pereira ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB 28729-A
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM TERMO DE ADESÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Indenizatória proposta em face de instituição bancária, reconhecendo a regularidade da contratação de pacote de serviços e a legitimidade da cobrança de tarifas. O autor impugnou a autenticidade da assinatura no contrato juntado pelo banco e requereu perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica requerida diante da impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais enfrentam de modo específico os fundamentos da sentença recorrida, atendendo ao requisito da dialeticidade previsto no art. 1.010, III, do CPC. 4. O juiz é o destinatário da prova, podendo dispensá-la quando considerar o feito suficientemente instruído, mas não pode indeferir prova essencial para a solução de controvérsia fática, sob pena de cerceamento de defesa. 5. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1.061) fixa que, havendo impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira que o produziu comprovar sua validade, arcando, inclusive, com os ônus da perícia. 6. O julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia grafotécnica necessária à verificação da autenticidade do contrato, configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica requerida. Teses de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia grafotécnica quando a assinatura em contrato bancário é impugnada pela parte consumidora. 2. Compete à instituição financeira que produziu o documento o ônus de provar a autenticidade da assinatura, inclusive mediante custeio da perícia. 3. A sentença que julga antecipadamente a lide sem a produção de prova essencial deve ser anulada para assegurar o contraditório e a ampla defesa. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 428, I, 429, II, 1.010, III, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.989.684/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.079.543/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.03.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJPB, AI nº 0826926-54.2024.8.15.0000, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 01.03.2025; TJPB, AC nº 0800399-07.2024.8.15.0181, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 28.08.2024; TJPB, AC nº 0800561-70.2022.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 15.09.2023; TJPB, AC nº 0805542-78.2021.8.15.0731, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 10.07.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0807216-25.2024.8.15.0331 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Santa Rita RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Antonio Mariano Pereira, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita que julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação de Restituição de Indébito cumulada com Indenizatória nº 0807216-25.2024.8.15.0331, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. Em suas razões, alega preliminarmente que o Juízo a quo incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir implicitamente o pedido de realização de perícia grafotécnica sobre o contrato apresentado pelo banco apelado (ID 102461138), cuja autenticidade da assinatura foi expressamente impugnada em réplica. Sustenta que, apesar de ter apontado discrepâncias vulgares entre a assinatura do contrato e a do seu documento de identidade, o magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide. No mérito, sustenta que as cobranças denominadas "CESTA BENEFIC 1/CESTA B. EXPRESSO1" são consideradas ilegais e abusivas, especialmente para um beneficiário do INSS, pois contrariam as Resoluções nº 3.919/2010 e nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, que preveem serviços essenciais gratuitos e exigem contrato específico para pacotes de serviços (ID. 40036621). Contrarrazões ofertadas alegando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade, bem como argumentando, no mérito, a legalidade da contratação comprovada pela utilização dos serviços e ausência de dano moral. (ID. 40036624). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator 1. Da questão obstativa O apelado defendeu que deve ser negado conhecimento ao apelo, visto não atacar, especificamente, os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade. Conforme determinado no inc. III do art. 1.010 do CPC, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado. Contudo, analisando o respectivo apelo, revelaram-se infundadas as alegações do recorrido, posto que as razões recursais rebatem a conclusão da sentença, não se limitando a repetir a petição inicial. Assim, há de ser rejeitada a preliminar de ofensa à dialeticidade. 2. Do mérito Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito. No processo civil brasileiro, a prova produzida em juízo é destinada ao convencimento do julgador que, considerando a causa suficientemente instruída, dispensará sua produção, conforme orientado pela jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. [...] VIII - No tocante ao indeferimento da prova pericial, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o juiz é no destinatário da prova, cabendo decidir sobre sua conveniência e necessidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.084.624/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018; REsp n. 1.718.967/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018. [...] (AgInt no AREsp n. 1.989.684/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023) Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juízo sentenciante considerou que a ação estava suficientemente instruída, autorizando seu o julgamento nos termos do art. 355 do CPC. Nesse sentido, tem se firmado a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA AUTORA. TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada quando demonstrada a suficiência da prova existente nos autos (para a formação do convencimento do julgador) ou quando constatada a inutilidade da prova requerida. [...] (AgInt no AREsp n. 2.079.543/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No caso dos autos, o apelante ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de adesão ao pacote de serviços ofertados pelo banco promovido, de maneira que seriam ilegítimos os descontos realizados em conta bancária aberta para recebimento de proventos. O promovido afirmou que a contratação se deu regularmente, apresentando cópias do contrato, constando a assinatura do consumidor, a qual foi reputada falsa, oportunidade na qual foi requerida a perícia grafotécnica (ID. 40036361, p. 15). Acerca do ônus probatório quanto à autenticidade da assinatura, o STJ decidiu, em repetitivo (Tema 1.061), caber ao apresentante, conforme tese jurídica firmada: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Por se tratar de demanda fundamentada em matéria fática, diferentemente do entendimento do Juízo “a quo”, era imperioso o prosseguimento do feito para que fosse realizada a perícia requerida e comprovadamente necessária à demonstração da alegada falsidade, tudo em homenagem à efetivação da garantia da ampla defesa. Assim, facilmente se constata a infringência ao devido processo legal. Nesse sentido, já foi decidido nesta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, como se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA E DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSIÇÃO À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. DECISÃO MANTIDA.DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] Tese de julgamento: 1. Em caso de impugnação da autenticidade de assinatura constante em contrato bancário, compete à parte que produziu o documento provar sua autenticidade, assumindo o ônus de custear os honorários periciais. (0826926-54.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/03/2025) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito c/c tutela antecipada. Improcedência dos pedidos. Irresignação. Contrato particular que teve a autenticidade impugnada na réplica à contestação. Documento particular cuja fé foi cessada a partir de tal momento processual. Necessidade de intimação da instituição financeira sobre tal impugnação. Ônus da prova da autenticidade que recai sobre aquele que trouxe o contrato ao processo para prova de sua versão dos fatos. Evidente cerceamento de defesa. Anulação da sentença. Apelo Prejudicado. 1. Nos termos do art. 428, I, do CPC, uma vez havendo impugnação da parte contrária ao documento particular trazido pela outra, resta cessada a fé da referida prova. 2. Conforme a tese fixada pelo STJ no Tema n.º 1.061 de seus Recursos Especiais Repetitivos, compete aquele que trouxe o documento particular ao processo, para a prova de sua versão dos fatos, o ônus de provar-lhe a autenticidade. 3. Não tendo sido a instituição financeira, responsável pela juntada do contrato, para, querendo, requerer produção de prova da sua autenticidade, resta evidente o cerceamento de defesa, ensejando a evidente nulidade da sentença guerreada. (0800399-07.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REQUERIMENTO DE PERÍCIA. NÃO REALIZAÇÃO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. - Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial. - A prova pericial é imprescindível para a prestação da tutela jurisdicional, faz-se necessária a sua produção para prestigiar o princípio da verdade real. (0800561-70.2022.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2023) CIVIL E CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais. Improcedência na origem. Irresignação da autora. Cerceamento de defesa. Requerimento de perícia grafotécnica em sede de impugnação à contestação. Necessidade. Impossibilidade de verificação da assinatura sem análise do expert. Princípio da verdade real. Configuração. Nulidade da sentença. 1. O cerceamento do direito de defesa implica na anulação da sentença, máxime quando inconteste o prejuízo causado por essa conduta a uma das partes. 2. Havendo controvérsia a respeito de matéria fática, não poderá ser a lide julgada antecipadamente sem a produção da prova necessária ao esclarecimento dos fatos. (0805542-78.2021.8.15.0731, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2023) Nesse viés, é imprescindível a desconstituição da sentença pronunciada. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado rejeite a preliminar de ofensa à dialeticidade e, conhecendo do apelo, DÊ-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a perícia requerida pelo apelante. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR