Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUCIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES (OAB/PB Nº 28.729)
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB/PE Nº 26.687) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA SELIC DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica, condenou a ré à restituição em dobro de valores descontados indevidamente e indeferiu o pedido de danos morais, fixando honorários advocatícios sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido em conta bancária configura dano moral in re ipsa; (ii) estabelecer a base de cálculo adequada para os honorários advocatícios diante do proveito econômico irrisório; (iii) determinar o índice e o termo inicial dos consectários legais aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera cobrança ou desconto indevido, sem repercussão relevante na esfera dos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 4. A caracterização do dano moral exige demonstração de efetivo abalo à dignidade, honra ou subsistência da parte. 5. A inexistência de negativação, constrangimento ou prejuízo relevante afasta a ocorrência de dano extrapatrimonial, qualificando o fato como mero dissabor. 6. O desconto único de pequeno valor, sem prova de consequências gravosas, não enseja indenização por dano moral. 7. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação equitativa dos honorários quando o proveito econômico é irrisório. 8. A fixação dos honorários sobre valor ínfimo da condenação implica aviltamento da remuneração do advogado. 9. A adoção do valor da causa como base de cálculo assegura remuneração adequada e observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Os juros de mora devem incidir pela taxa SELIC, desde o evento danoso, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de pequeno valor, desacompanhado de repercussão relevante, não configura dano moral indenizável. 2. A comprovação de prejuízo extrapatrimonial é indispensável para o reconhecimento do dano moral em hipóteses de cobrança indevida. 3. Em caso de proveito econômico irrisório, os honorários advocatícios podem ser fixados com base no valor da causa, conforme art. 85, § 8º, do CPC. 4. Os juros de mora incidem pela taxa SELIC desde o evento danoso, nas hipóteses de responsabilidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.11.2018; STJ, Súmula 54. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807879-71.2024.8.15.0331 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA DA CONCEIÇÃO contra a sentença (ID 41416120) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, julgou a ação parcialmente procedente (ID 41416120), para Declarar a inexistência da relação jurídica; Condenar a ré a restituir, em dobro, o valor de R$ 145,90, totalizando R$ 291,80, corrigido pelo IPCA e com juros da SELIC a partir da citação; Indeferir o pedido de danos morais. Em suas razões, a apelante sustenta que o desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa e que a condição de pessoa hipervulnerável agrava o dano. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença para que os honorários de sucumbência sejam fixados em 10% sobre o valor da causa (R$20.291,80), alegando que o valor da condenação é irrisório e não remunera adequadamente o trabalho do advogado. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 41416130), pugnando pela manutenção da sentença. Argumentou que não houve ato ilícito, que a contratação foi regular e que o mero desconto não configura dano moral indenizável. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator O recurso preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos: a existência de dano moral indenizável e a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Do Dano Moral A apelante argumenta que o desconto indevido de valores de sua conta bancária, por si só, é suficiente para configurar o dano moral, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar e por sua condição de pessoa hipervulnerável. Contudo, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a mera cobrança ou desconto indevido, sem outras consequências que afetem gravemente os direitos da personalidade, não gera automaticamente o dever de indenizar por dano moral. Tal situação é tratada como mero aborrecimento ou dissabor, inerente à vida em sociedade. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se).(AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019) A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). No caso dos autos, a autora sofreu um único desconto, no valor de R$145,90 (ID 41416087, pág. 4). Não há nos autos qualquer evidência de que esse débito tenha resultado em consequências mais graves, como a negativação de seu nome, a devolução de cheques, ou a impossibilidade de arcar com despesas essenciais. A própria autora, na petição inicial, não descreve um abalo concreto à sua subsistência ou honra, focando a argumentação na ilegalidade da cobrança. Apesar de ser inegável a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não comprovou a regularidade da contratação do seguro (ID 41416102), a ausência de demonstração de um prejuízo extrapatrimonial concreto impede o acolhimento do pedido de indenização. O dano moral não pode ser presumido em situações como esta, exigindo-se a comprovação de uma violação efetiva à dignidade da pessoa. Portanto, a sentença deve ser mantida neste ponto, pois o fato narrado, embora reprovável, não ultrapassou a esfera do mero dissabor. Dos Honorários de Sucumbência A apelante requer, subsidiariamente, a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam calculados com base no valor da causa, e não no valor da condenação. A sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação. Considerando que a condenação foi de R$ 291,80 (devolução em dobro de R$ 145,90), o valor dos honorários devidos ao patrono da autora seria de R$ 29,18, (vinte e nove reais e dezoito centavos) o que é manifestamente irrisório e não remunera de forma adequada o trabalho realizado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 2º, estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, o § 8º do mesmo artigo prevê uma exceção: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". A situação dos autos se enquadra perfeitamente na hipótese de proveito econômico irrisório. A fixação dos honorários com base em uma condenação de baixo valor resultaria em aviltamento da profissão do advogado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesses casos, a jurisprudência é pacífica em permitir a utilização do valor da causa como base de cálculo, por ser uma medida que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, garantindo uma remuneração justa pelo serviço prestado. Dessa forma, assiste razão à apelante. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser recalculados, tomando-se como base o valor da causa, que foi atribuído em R$ 20.291,80 (vinte mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos), ID 41416079, pág. 10). Fixo, portanto, os honorários advocatícios devidos pela parte ré ao patrono da autora em 10% sobre o valor atualizado da causa, percentual que se mostra adequado à natureza da demanda, ao zelo profissional e ao tempo exigido para o serviço.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para reformar a sentença no que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte ré/apelada ao advogado da parte autora/apelante, bem como, DE OFÍCIO, retifico os consectários legais para que sobre a condenação incidam os juros pela SELIC, descontados o IPCA, a partir do evento danoso, conforme disciplina o parágrafo único do art. 389 e 406 do CC e Súmula 54 do STJ. No mais, mantenho a sentença em seus demais termos, inclusive quanto à distribuição proporcional das custas e à suspensão da exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator