Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Município de Santa Rita PROCURADOR: Rogério Dunda Marques
AGRAVADO: SINFESA – Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de Santa Rita-PB ADVOGADO: Evilson Carlos de Oliveira Braz – OAB/PB 7.664-A Direito processual civil e administrativo. Agravo interno. Ação declaratória de ilegalidade de greve. Encerramento do movimento paredista. Edição de lei municipal concedendo reajuste salarial. Perda superveniente do objeto. Ausência de interesse processual. Extinção sem resolução de mérito. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Santa Rita contra decisão monocrática que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de ilegalidade de greve ajuizada contra o Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de Santa Rita (SINFESA), sob o fundamento de perda do objeto, em razão do término do movimento grevista e da edição da Lei Municipal nº 2.194/2024, que concedeu o reajuste pleiteado pelos servidores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse processual na ação declaratória de ilegalidade de greve após o encerramento do movimento paredista e a satisfação das reivindicações dos servidores por meio de lei municipal superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perda superveniente do objeto ocorre quando desaparece a utilidade ou a necessidade da prestação jurisdicional, tornando desnecessário o prosseguimento da ação. 4. A edição da Lei Municipal nº 2.194/2024, que concedeu o reajuste salarial reivindicado, aliada ao término da greve, suprimiu o interesse processual do Município, pois o provimento jurisdicional pretendido deixou de ser útil. 5. O princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) não autoriza a provocação inútil da jurisdição, sendo requisito da ação o interesse de agir, identificado pelo binômio necessidade-utilidade (CPC, art. 17). 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolida entendimento de que, cessado o movimento grevista, perde o objeto a ação que busca a declaração de ilegalidade da greve, por ausência superveniente de interesse processual. 7. Diante da ausência de fatos que demonstrem a persistência de interesse jurídico na declaração de ilegalidade, correta a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Cessado o movimento grevista e atendidas as reivindicações dos servidores por meio de lei superveniente, extingue-se a ação declaratória de ilegalidade de greve por perda do objeto, ante a ausência superveniente de interesse processual. 2. O interesse de agir exige que a tutela jurisdicional seja necessária e útil à parte demandante, não se justificando o prosseguimento de ação cujo objeto se tornou inócuo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 17 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, DC nº 0801995-55.2022.8.15.0000, Rel. Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Tribunal Pleno, j. 15.08.2023; TJ/PB, DC nº 0000424-92.2016.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá Benevides, j. 13.04.2018; TJ/PB, AC nº 0003583-77.2015.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 28.01.2016; TJ/PB, AC nº 2008732-54.2014.8.15.0000, Rel. Desª Maria das Graças Morais Guedes, j. 18.12.2015. R E L A T Ó R I O
EXPEDIENTE - Poder Judiciário 09 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO N. 0806199-74.2024.8.15.0000 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA, tendo como agravado o SINFESA – SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, contra a decisão monocrática (id 31996760), que julgou extinta sem resolução de mérito, por perda do objeto, a intitulada Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve. Em suas razões (id 36081621), impugna decisão monocrática que extinguiu o feito sem resolução do mérito por perda de objeto em razão do encerramento da greve e edição da Lei Municipal nº 2.194/2024 (reajuste pleiteado). Argumenta, em apertada síntese, que a edição de lei municipal concedendo o reajuste objeto da pauta de greve não esgota a necessidade de declaratória pleiteada sobre a (i)legalidade do movimento, pelo que defende o julgamento com resolução do mérito com fulcro na primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC) e garantia de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) bem como requer, na hipótese de provimento, condenação em custas e honorários sucumbenciais. Os autos foram oportunamente redistribuídos para este Órgão Especial (id 34987922), ao passo que a parte adversa não apresentou suas contrarrazões. É o que importa relatar. V O T O A irresignação “sub examine” se volta contra decisão monocrática (id 31996760), que julgou extinta sem resolução de mérito, por perda do objeto, a intitulada Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, conforme já consignado. No arrazoado do agravo interno, impugna decisão monocrática que extinguiu o feito sem resolução do mérito por perda de objeto em razão do encerramento da greve e edição da Lei Municipal nº 2.194/2024 (reajuste pleiteado). Conforme já apontado no relatório, o recorrente sustenta a necessidade de prosseguimento e julgamento de mérito (declaração de ilegalidade da greve), invocando os princípios da primazia da resolução do mérito e do acesso à justiça (art. 4º do CPC e art. 5º, XXXV, CF). Em que pesem as alegações do agravante, entendo que tais assertivas não possuem substrato para alterar os fundamentos insertos na decisão agravada, de acordo com o que já foi esclarecido no decisum combatido. Senão vejamos. Compulsando os autos, observa-se que o município de Santa Rita, antes de proferida a decisão monocrática que extinguiu o feito por “perda do objeto”, manifestou-se expressamente nos autos e comunicou a paralisação do movimento paredista por parte dos professores municipais, reconhecendo, por sua vez, que a suspensão não se deu apenas em razão da liminar proferida nos autos (Id 26498589), mas também em razão da Lei Municipal nº 2.194/2024, que “CONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL A PARTIR DE JANEIRO DE 2024” (id 31315677), e que veio a atender aos reclamos dos professores municipais grevistas. Nesses termos, objetivamente fundamentou o julgado: “A presente Ação foi ajuizada pelo Município de SantaRita, visando a declaração de ilegalidade de greve anunciada pelo SINFESA – Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de Santa Rita-PB. Entretanto, o aludido movimento paredista, além de haver sido declarado ilegal em sede de antecipação de tutela, foi comunicado que os servidores vinculados à Secretaria de Educação do aludido Município obtiveram, por meio da edição da Lei Municipal nº 2.194/2024, reajuste salarial a partir de janeiro de 2024. Assim inegável que a presente Ação perdeu seu objeto, eis que não apenas houve o encerramento do movido grevista, como o Município de Santa Rita concedeu o reajuste salarial pretendido pelos servidores representados pelo SINFESA – Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de Santa Rita-PB, motivo pelo qual não reconheço a sucumbência apta a condenar o Promovido ao pagamento de honorários advocatícios.” De tal modo, conforme acertadamente reconhecido na decisão combatida, a Lei municipal, que conferiu o reajuste pleiteado pelos grevistas, suprimiu a necessidade concreta de prestação jurisdicional, caso em que a extinção sem resolução do mérito é correta. Por sua vez, a municipalidade não logrou demonstrar, de forma objetiva e clara, porque a declaração de ilegalidade continua necessária, seja por prevenção de novas condutas, ou repercussões administrativas/penais. Nesse aspecto, cediço que encerramento do movimento grevista esvaziou o objeto da presente ação declaratória, haja vista que o autor pretendia a declaração de ilegalidade e abusividade do movimento, com a suspensão da aludida greve. Afinal, diante do restabelecimento total das atividades, o provimento jurisdicional deixou de ser útil e necessário, notadamente quando não se integrou pleitos de natureza diversa ao pedido declaratório deduzido. Em que pese o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o direito de acesso ao Judiciário, é necessário que existam meios de coibir a provocação inútil da máquina jurisdicional. Por isso que o legislador ordinário instrumentalizou o judiciário com mecanismos para esse 'desideratum'. Dentre esses mecanismos sobressai o artigo 17 do CPC 2015, que preleciona: “Art. 17. “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. [grifei] Mas, "quid juris", o que vem a ser propriamente o interesse processual ou interesse de agir? Interesse processual, também denominado interesse de agir, está ligado umbilicalmente à existência de uma relação entre o autor e a causa. Em outras palavras, exige-se uma relação entre o pedido e a parte demandante, de modo que o pleito deduzido revele-se necessário e útil ao suplicante. Nesse aspecto, é clássica a concepção de que o interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Em outras palavras, o aludido pressuposto processual se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. Nesse descortino, ainda que tardiamente, caso se reconheça a ausência do intesse de agir, procederá o Julgador na forma do art. 485, VI, do mesmo Diploma Processual, 'ad litteram': "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI– verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual;" [grifei] Nesse sentido, em caso análogo ao dos autos, manifestou-se esse E. Tribunal de Justiça, ainda sob a competência do seu Tribunal Pleno: TRIBUNAL PLENO (TJPB) "PROCESSUAL CIVIL. Ação declaratória de ilegalidade de greve. Servidores do magistério do Município de Campina Grande. Movimento paredista. Ilegalidade. Perda superveniente do objeto. Prejudicialidade da pretensão exordial. Danos materiais. Ônus probatório. Dever da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Não comprovação. Art. 373, I, do CPC. Improcedência. - Evidencia-se a perda do objeto da ação proposta visando a declaração de ilegalidade de movimento grevista quando houver cessado sua causa determinante, haja vista o término da greve. Afinal, diante do restabelecimento total das atividades, o provimento jurisdicional deixou de ser útil e necessário, notadamente quando a inicial não trouxe pedido para descontos de faltas. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Assim, caberia a parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), vez que “quod non est in actis, non est in mundo” (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo), razão pela qual não procede o pleito de danos materiais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de ilegalidade de greve, e, ato contínuo julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - DC: 08019955520228150000, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Tribunal Pleno. Julgado em 15/08/2023). E em outros casos mais: (TRIBUNAL PLENO (TJPB) "AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. ENCERRAMENTO DO MOVIMENTO PAREDISTA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, VI DO CPC. - Cessado o movimento grevista, perde o objeto a ação que visava à manutenção do contingente total de servidores da área de educação, que aderiram à greve. Afinal, diante do restabelecimento total das atividades, o provimento jurisdicional deixou de ser útil e necessário, notadamente quando a inicial não trouxe pedido para descontos de faltas. (TJ-PB - DC: 00004249220168150000 0000424-92.2016.815.0000, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 13/04/2018, PLENO) "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGALIDADE DE GREVE. TÉRMINO DO MOVIMENTO PAREDISTA ANTES DA APRECIAÇÃO DA LIMINAR. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O término do movimento grevista objeto da presente ação, antes da apreciação da liminar requerida revela a ausência superveniente de interesse processual e a necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00035837720158150000, - Não possui -, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 28-01-2016). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO CONTINGENTE DOS PROFESSORES MUNICIPAIS. ENCERRAMENTO DO MOVIMENTO GREVISTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Cessado o movimento grevista, perde o objeto a ação que visava à manutenção do contingente total de servidores da área de educação, que aderiram à greve. Afinal, diante do restabelecimento total das atividades, o provimento jurisdicional deixou de ser útil e necessário, notadamente quando a inicial não trouxe pedido para descontos de faltas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20087325420148150000, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 18-12-2015)." Portanto, em face da ausência do interesse de agir do peticionante, cai por terra a discussão a respeito de ilegalidade do movimento paredista, em virtude de fato superveniente ao ajuizamento da demanda, devendo, consequentemente, ser mantida a decisão monocrática proferida. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto, mantendo incólume os exatos termos da decisão monocrática recorrida. É o voto. João Pessoa, 17 de novembro de 2025. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator