Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO Apelação Cível nº 0808370 55 2024 815 0371
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Andrade Lopes em face da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB, que julgou improcedente o pedido concatenado na Ação Indenizatória promovida pelo apelante contra o Banco do Brasil - SA, parte ora apelada. Analisando detidamente os presentes autos, denota-se que uma das questões ao seu julgamento recai no instituto da prescrição, objeto do Tema 1.387, do Superior Tribunal de Justiça - STJ -, ainda não desfechado. Pelo exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito até o trânsito sem recurso do aludido tema. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente. DESEMBARGADOR Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 10:25
Por decisão judicial
16/02/2026, 12:04
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 17:28
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 18:02
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE ANDRADE LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do despacho (ID 39830665). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808370-55.2024.8.15.0371
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO Apelação Cível nº 0808370 55 2024 815 0371
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Andrade Lopes em face da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB, que julgou improcedente o pedido concatenado na Ação Indenizatória promovida pelo apelante contra o Banco do Brasil - SA, parte ora apelada. Analisando detidamente os presentes autos, denota-se que uma das questões ao seu julgamento recai no instituto da prescrição, objeto do Tema 1.387, do Superior Tribunal de Justiça - STJ -, ainda não desfechado. Pelo exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito até o trânsito sem recurso do aludido tema. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente. DESEMBARGADOR Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 10:25
Por decisão judicial
16/02/2026, 12:04
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 17:28
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 18:02
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE ANDRADE LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do despacho (ID 39830665). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808370-55.2024.8.15.0371
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 12:26
Mero expediente
26/01/2026, 09:15
Petição (Contraminuta)
23/01/2026, 12:36
Documento (Certidão)
22/01/2026, 13:13
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:18
Publicação
15/12/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE ANDRADE LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do Despacho (ID 39268519). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Thadeu A. Ribeiro Mat. 476.880-9 João Pessoa, 11 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808370-55.2024.8.15.0371
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 10:49
Mero expediente
08/12/2025, 10:44
Petição (Contraminuta)
27/11/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 12:47
Documento (Certidão)
27/11/2025, 12:47
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:34
Publicação
03/11/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DESPACHO Apelação Cível nº 0808370 55 2024 815 0371
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Andrade Lopes em face da sentença prolatada pelo Juízo 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB, que julgou improcedente o pedido concatenado na Ação Indenizatória promovida pelo apelante contra a instituição financeira ora apelada. Em sede de contrarrazões, no mais a mais, dentre outra preliminar, foi impugnada a assistência judiciária gratuita ao apelante. Instando a se manifestar a respeito, o mesmo quedou-se inerte. Analisando os presentes autos, de fato, vejo que há indicativo da possibilidade financeira do autor, em adimpli-las. Proceda-se, então, com sua intimação, a fim de que, no prazo de quinze dias, colacione aos autos a guia das custas processuais, a cópia de sua Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, assim como de seus extratos bancários, sendo que dos três últimos meses, sobretudo do Banco do Brasil, CEF e Bradesco, e dos extratos de seus cartões de crédito, tudo em vista de uma eficaz averiguação de sua possibilidade financeira, que diz se enquadrar nos benefícios da lei, mas que voltados aos que deles necessitam, no caso, os hipossuficientes. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:57
Mero expediente
24/10/2025, 10:35
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 07:33
Petição (Contraminuta)
19/10/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DESPACHO Apelação Cível nº 0808370 55 2024 815 0371
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Andrade Lopes em face da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB, que julgou improcedente o pedido concatenado na Ação Indenizatória, promovida pelo apelante contra a instituição financeira ora apelada. Em sede de contrarrazões, no mais a mais, dentre outra preliminar, foi impugnada a assistência judiciária gratuita concedida ao promovente. Pelo exposto, à luz do que, hoje, dispõe nosso Código de Processo Civil, ouça-se a parte apelante, a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifeste a respeito (arts. 09 e 10). João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 13:35
Mero expediente
10/10/2025, 10:03
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 13:52
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 18:13
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 13:49
Publicação
01/10/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DESPACHO Apelação Cível nº 0808370 55 2024 815 0371
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que se discute a correção de saldo contido em conta individualizada do PASEP cujo processo foi suspenso, em consonância com o art. 1.037, II, do CPC e com a determinação do STJ, para aguardo do julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.300. Como noticiado pelo NUGEPNAC – Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, na certidão anterior, o julgamento ocorreu no último dia 10 de setembro, tendo sido fixada a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, em observância aos arts. 10 e 933 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestem-se a respeito da aplicação ao caso do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.300. Transcorridos ambos os prazos, havendo ou não manifestação, retornem-me os autos conclusos. Datado e assinado eletronicamente. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.