Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA LIMA DO NASCIMENTO
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
APELANTE: MARIA ESTER FERREIRA SOUZA - Advogado do(a)
APELANTE: ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO - PB22079-AAPELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR DESCONTO INDEVIDO EM CONTA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”. NÃO SOLICITAÇÃO. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO AQUÉM. DESPROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - À luz do que preleciona a norma consumerista, a má prestação de serviços pelo fornecedor ocasiona a responsabilidade objetiva, ou seja, independe de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. - O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação. - Em obediência ao critério da razoabilidade, deve o Magistrado, observando as minúcias do caso concreto, e ainda considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar o valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento.
APELANTE: FRANCISCO BATISTA DE LIMA - Advogado do(a)
APELANTE: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-AAPELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO CONTRATADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVELIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0808698-70.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa. Desta feita, levando em consideração a situação econômico-financeira das partes, e aplicando-se um critério inibidor desta prática, fixo como indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DO DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806888-32.2023.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc... SEVERINA LIMA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nestes autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES também, devidamente qualificado, alegando que ao ter acesso ao seu extrato do INSS, tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos com a identificação de "Contribuição SINDICATO/CONTAG", sem que o tenha requerido, bem como desconhecendo sua finalidade. Afirma que foram descontados, até a propositura desta ação, o valor de R$ 1.980 (mil novecentos e oitenta reais), ocasionando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Pugnou pela indenização pelo dano material,em dobro, no importe de R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais), bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Anexou documentos (Ids 82211660 e 822111661). Regularmente citado, o réu apresentou sua contestação (Id 93586965), aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse, diante da falta de pretensão resistida, incompetência material deste Juízo para julgamento e aplicação da prescrição quinquenal. No mérito, afirmou que o desconto realizado foi totalmente legal. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares, ou ainda, a improcedência do pedido autoral. Impugnação à contestação (Id 98344189). Intimadas as partes para requerimentos quanto à produção de outras provas, o promovido quedou-se inerte (Id 53436117), e o autor, pugnou pelo julgamento da lide. Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente 2. Falta de Interesse – alegação de ausência de pretensão resistida O promovido levantou, também, a preliminar de falta de interesse, tendo em vista que a parte autora sequer procurou a instituição com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente, não tendo dirigido nenhum requerimento ou reclamação, não demonstrando assim a existência de resistência sobre a pretensão. Entretanto, uma vez que a autora entendeu que houve violação dos seus direitos por cobrança indevida sobre algo que alega não ter contratado, e na medida em que pretende com o ajuizamento da ação, a restituição dos valores, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação do demandado, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário, não havendo, portanto, que se ter como imprescindível a provocação administrativa prévia. Resta demonstrado, assim, o interesse processual da autora na demanda. Da preliminar de incompetência material A requerida suscita preliminar de incompetência material da Justiça Comum, sustentando que a controvérsia envolveria contribuição de natureza sindical e, portanto, estaria inserida na competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF/88). Todavia, a preliminar não merece guarida. Com efeito, o objeto da presente ação consiste na pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, idosa e aposentada rural, supostamente a título de contribuição associativa à entidade ré. A lide, portanto, não versa sobre relação de emprego nem decorre de vínculo trabalhista, mas sim sobre responsabilidade civil por ato ilícito em relação de consumo, sujeita à competência da Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, como o pedido não se refere à cobrança de contribuição sindical compulsória nem a conflito entre sindicato e trabalhador no exercício de relação laboral, mas à ilicitude de descontos efetuados em provento previdenciário, reconheço a competência material deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência material. Da preliminar de prescrição quinquenal A requerida suscita também a prescrição quinquenal, sustentando que parte dos descontos questionados é anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. A pretensão autoral envolve relação de trato sucessivo, pois se refere a descontos mensais e contínuos, de modo que cada ato de desconto representa uma nova violação de direito. Conforme entendimento consolidado do STJ, nas obrigações de trato sucessivo, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil e do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que fixam o prazo de cinco anos para a reparação civil. Assim, ajuizada a ação em 15/11/2023, restam prescritas as parcelas descontadas antes de 15/11/2018, devendo ser limitadas à análise judicial apenas as parcelas e danos subsequentes a esse marco temporal. Acolho, portanto, a preliminar de prescrição quinquenal, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 15 de novembro de 2018. MÉRITO A lide se resume no fato de que a promovente aduz que a ré realizou o desconto sob a identificação de "Contribuição SINDICATO/CONTAG”, cuja finalidade afirma desconhecer, não tendo anuído com a cobrança no ato da contratação. Inicialmente, resta incontroverso que a parte autora teve descontos efetuados em seu benefício. Em verdade, o que se discute é a legalidade da cobrança sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/CONTAG”, a qual a autora alega não ter contratado, nem tampouco ter conhecimento. Da Ilegalidade da cobrança Analisando a documentação inserida nos autos, observa-se que a promovida não juntou um único documento capaz de demonstrar que a parte autora anuiu ao desconto perpetrado em seu benefício. Em que pese a juntada do documento (id 93586975), verifica-se que este está, supostamente, assinado pela autora. Porém ao confrontarmos com o documento de identidade juntado aos autos (id 82211659, pg.1), verifica-se que a demandante é pessoa analfabeta, desta feita, não há como pressumir sua aquiescência à contribuição realizada pela demandada. Assim, sendo notória a violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, quando não comprovada a contratação dos serviços nestes termos, os descontos se mostram indevidos. Por oportuno, colaciona-se o seguinte julgado acerca do tema proferido pelo TJPB: Processo nº: 0834962-19.2023.8.15.0001Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0834962-19.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) In casu, muito embora a requerida afirme que a cobrança foi legítima, não se verifica a aquiescência da requerente ao produto, assim como, prova que justificasse a regularidade do referido desconto, já que inexistente nos autos instrumento hábil a comprovar o aceite do desconto. Dessa forma, cabível a repetição do indébito perseguida pela autora com a peça proemial. Da Repetição de Indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do CDC, dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso dos autos, verifica-se que os descontos foram efetuados de forma indevida, visto que não comprovada a aquiescência da demandante. Sendo assim, apurado o valor a ser devolvido à parte autora, tal restituição deverá se dar em dobro, inclusive dentro do limite postulado na peça inaugural, qual seja, R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais), limitando-se aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a fim de que não se incorra em julgamento ultra petita. Do Dano Moral No que tange ao Dano Moral, aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos. O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica do autor uma vez que devido ao desconto privaram-no de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar. Posição doutrinária endossa nosso posicionamento. Na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição com o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.” (O Dano Moral e sua Reparação, Rio, 1955, nº 1). (destaquei e negritei). Colaciona-se jurisprudência do TJPB: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0808698-70.2024.8.15.0181Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para CONDENAR o promovido ao pagamento à autora, a título de dano material, com correção pelo IGP-M desde a data do desconto, além de juros de 1% ao mês contados da citação, os valores que lhe foram descontados indevidamente, devendo ser observada a prescrição quinquenal, sob a nomenclatura de "Contribuição SINDICATO/CONTAG"; ainda, CONDENO O DEMANDADO em reparação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados pelos índices INPC/IBGE, com juros de mora contados a partir do vencimento e correção monetária, a fluir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Santa Rita-PB, 17 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito