Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Andreina Magna Pinto Viana Barbosa ADVOGADO: Erickson André Rosal Madruga - OAB PB17063-A
AGRAVADO: Banco Santander S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO E DO RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimo firmado por meio eletrônico, com utilização de biometria facial, geolocalização e dados bancários vinculados à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de certificação digital no padrão ICP-Brasil invalida a contratação eletrônica realizada com biometria facial, geolocalização e mecanismos de segurança; (ii) estabelecer se, comprovada a regularidade da contratação e o recebimento do numerário, subsiste direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica é válida quando realizada com mecanismos idôneos de identificação e segurança, como biometria facial, geolocalização e vinculação a dados bancários do contratante, não sendo imprescindível, para esse fim, a certificação ICP-Brasil. 4. A instituição financeira cumpriu o ônus probatório ao demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo crédito do valor do empréstimo na conta da autora. 5. A responsabilidade objetiva do fornecedor, nas relações de consumo, não é absoluta e pode ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 6. A simples alegação de inexistência de autorização, desacompanhada de prova mínima de fraude, não é suficiente para infirmar a validade da contratação eletrônica regularmente comprovada. 7. Comprovado o recebimento do numerário e a higidez do negócio jurídico, os descontos efetuados decorrem do exercício regular de direito do credor. 8. Ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não se configuram os pressupostos para a repetição de indébito ou para a indenização por danos morais. 9. A fundamentação per relationem adotada na decisão monocrática é válida e compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo bancário é válida quando realizada com biometria facial, geolocalização e outros mecanismos idôneos de identificação, ainda que ausente certificação ICP-Brasil. 2. Comprovado o crédito e o recebimento do valor do empréstimo pelo consumidor, inexiste ilicitude nos descontos efetuados pela instituição financeira. 3. A inexistência de defeito na prestação do serviço afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor e inviabiliza a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX; CPC, arts. 373, II, 932 e 1.021; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 14, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 682742 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25.06.2013; STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.05.2018; STJ, AgInt no REsp 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0817164-79.2022.8.15.0001, Rel. Des. João Batista Barbosa; TJPB, Apelação Cível nº 0804561-45.2023.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; TJPB, Apelação Cível nº 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA DECISÃO MONOCRÁTICA N. 0806891-55.2022.8.15.2001 ORIGEM: 10ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANDREINA MAGNA PINTO VIANA BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, contra a decisão monocrática de Id 38975092 que negou provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto pela ora agravante. A referida decisão monocrática manteve incólume a sentença de primeiro grau (Id 38793152), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, movida pela agravante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravado. Contra essa decisão monocrática, a agravante interpôs o presente agravo interno (Id 39857095), reiterando as argumentações apresentadas na apelação. O agravante insistiu na ausência de selo de certificação digital (ICP Brasil) e na consequente invalidade da contratação eletrônica, alegando que a mera "selfie" e hash interno não são suficientes para comprovar a manifestação de vontade, citando jurisprudência do STJ e do TJ/PB que, a seu ver, exige certificação por autoridade desinteressada. Reafirmou sua boa-fé na tentativa de devolução dos valores, frustrada pela divergência de beneficiário nos boletos, e apontou falha na prestação do serviço do banco, atraindo sua responsabilidade objetiva. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Santander S/A (ID 40109534), pugnando pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço do agravo interno, todavia, deve ser este desprovido. Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão Colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado. O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso. In casu, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, deixando, assim, de exercer o juízo de retratação. Pois bem. Apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Em assim sendo, para evitar tautologia, transcrevo a decisão agravada, pois deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Id. 38975092): [...] A matéria devolvida a este colegiado restringe-se à validade da contratação digital de operação bancária de empréstimo, operação bancária de empréstimo, e aos pedidos de restituição e indenização por danos morais. No caso concreto, com base na documentação anexada aos autos, verifica-se que a contratação se deu por meio digital, com confirmação de identidade através de biometria facial, geolocalização e dados bancários previamente vinculados à apelante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade de contratações dessa natureza, desde que observadas as formalidades mínimas de segurança e confirmação de identidade, o que ocorreu no presente caso. Conclui-se pela regularidade da contratação, de modo que, tendo recebido o numerário correspondente à operação bancária discutida nos autos, a autora deve cumprir a contraprestação a que se obrigou, consistente em saldar o débito que contraiu, inclusive, ante constatação que fora feito o contrato com assinatura eletrônica, por meio de biometria facial e com georreferenciamento. É bem verdade que a relação jurídica formada entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira recorrida caracteriza-se enquanto fornecedora de produtos e serviços, sendo a sua responsabilidade objetiva, nos termos dos artigos 3º e 14 do referido código. No entanto, apesar de ser objetiva a responsabilidade nesses casos, também é sabido que a presunção não se revela absoluta, haja vista o dever de o consumidor fazer o mínimo de prova a seu favor. O art. 373, II, do CPC, de fato, impõe ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da contratação. No entanto, o banco recorrido apresentou documentação idônea demonstrando a celebração do contrato, não havendo nos autos elementos que demonstrem a suposta fraude alegada pela apelante. Isto posto, ainda que se trate de relação de consumo, há necessidade de demonstrar-se a existência dos danos sofridos, bem ainda do nexo de causalidade destes com a conduta dos fornecedores de produtos e serviços Assim, não restando configurada ilegalidade na contratação, não há que se falar em restituição em dobro dos valores descontados, tampouco em indenização por danos morais. De mais a mais, relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido. De acordo com a legislação consumerista, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. No caso dos autos, os elementos constantes no caderno processual comprovam a efetiva concretização da avença, com o respectivo recebimento dos valores pela parte autora ((ID 38793117). Conforme se vê do documento juntado com a contestação, merece respaldo a tese de defesa, de que o empréstimo foi realizado mediante contrato de ID 38793118, por assinatura digital, com geolocalização e biometria facial da assinante no momento de tal assinatura, o que inviabiliza a apresentação de contrato físico, com a assinatura. Com efeito, não é só um ou outro elemento que está a demonstrar a anuência da promovente com a contratação, mas todo um arcabouço fático-probatório que leva a essa conclusão, exposta na sentença, e confirmada na presente apreciação. Atente-se que a simples alegação de que não houve autorização, quando, repita-se, a operação se deu através de dispositivos com utilização de biometria e senhas pessoais, não dá sustentáculo à tese autoral a fim de atender ao seu pleito exordial. Portanto, restando evidenciada a contratação do empréstimo pela promovente, não há que se falar em ilicitude nos descontos procedidos nos seus proventos, conforme precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, a seguir destacados: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos morais. Julgamento de improcedência. Irresignação da parte autora. Empréstimo. Dívida não reconhecida. Realização mediante assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização no momento desta. Contratação Válida. Inocorrência de ato ilícito a indenizar. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. A realização de operações mediante assinatura eletrônica com biometria facial e geolocalização do assinador no momento desta, afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo a hipótese de condenação, porquanto inexistente qualquer prova da prática de ato ilícito. 2. Para que se dê a procedência do pedido de reparação de danos, faz-se mister a comprovação do dano suportado, a conduta culposa do réu e do nexo causal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0817164-79.2022.8.15.0001, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória de inexistência de débito – Improcedência do pedido – Irresignação do autor – Preliminar em contrarrazões – Inadequação da via eleita – Interposição de recurso inominado – Princípio da fungibilidade recursal – Aproveitamento – Rejeição. - Em sede recursal, a fungibilidade consiste na possibilidade do julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade. CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória e indenizatória – Relação consumerista –Contrato bancário – Empréstimo – Assinatura por meio de biometria facial – Possibilidade – Negócio jurídico válido – Apresentação dos documentos necessários e comprovante de pagamento – Regularidade dos descontos – Ausência de ato ilícito – Responsabilidade civil não configurada – Não incidência da Lei Estadual n.º 12.027/21 – Parte autora não idosa na época da assinatura do contrato – Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça – Desprovimento. - Nas relações entre particulares e instituições financeiras tem-se caracterizado uma relação consumerista, conforme se extrai do enunciado da Súmula nº 297 do STJ. - O CDC, no art. 6º, inciso VIII, garante a inversão do ônus da prova como um facilitador na defesa dos direitos do consumidor. Ressalta-se, no entanto, que tal fato não isenta a parte autora em demonstrar a veracidade de suas alegações, bem como a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de exercício vindicado pela parte contrária. - É de rigor a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos exordiais, quando a instituição financeira se desincumbe do ônus de comprovar a existência do contrato de empréstimo impugnado, mediante apresentação da cópia do contrato firmado eletronicamente, com selfie referente à biometria facial da apelante, cópia dos documentos pessoais, além do comprovante de transferência para a conta bancária indicada pela recorrente, o que confere autenticidade à contratação. - Revelada a higidez da negociação, tem-se por devidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da demandante, por se tratar de exercício regular do direito do credor, motivo por que inexiste obrigação de indenizar e de restituir quaisquer valores, haja vista a ausência de ato ilícito. - "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura ( REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido."( AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08045614520238152003, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) Nesta senda, ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte do banco/promovido, deve ser mantido o julgamento de improcedência do pleito exordial. DISPOSITIVO Frente ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença. [...] Colocada a questão nesses termos, é forçoso concluir que apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3. In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2. Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3. Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. 5. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) (grifou-se) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (TJPB, 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) (grifou-se) Extrai-se da decisão recorrida que foi analisado, acertado e suficientemente, o caso dos autos. Ressalte-se que não há nulidade na técnica da fundamentação per relationem ou aliunde, conforme reiteradamente tem decidido o STJ e o STF, especialmente quando, como se vê nestes autos, há expressa e efetiva complementação das razões referenciadas do decisum agravado com os demais argumentos a seguir lançados. Para o STJ, a reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex.: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88. (STJ. Corte Especial. EREsp 1.021.851-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/6/2012). Destaco o seguinte precedente da Corte de Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE RELATOR. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. REGRA GERAL. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. […] 2. "Ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 13/05/2019). […] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.948.688/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022). Igualmente, para o STF, a fundamentação per relationem constitui motivação válida e não ofende o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. (STF. 2ª Turma. Inq 2725, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 08/09/2015). Quanto ao princípio da colegialidade, vale ressaltar que a decisão monocrática proferida por Relator não a afronta e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que o recurso seja apreciado pela Câmara. Além do mais, tenha-se em mente que, nos termos do art. 932 do CPC e art. 127 do RITJPB, a resolução do litígio por decisão monocrática constitui uma obrigação do relator. A incumbência imposta a ele se subsume ao direito fundamental da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme estatuído no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Ademais, vê-se claramente que, no presente Agravo Interno, o insurgente apenas reverbera contra a decisão que lhe foi desfavorável. Nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016). Logo, deve ser mantida a decisão agravada, somada às razões expostas acima, porquanto analisou corretamente o contexto processual em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis à espécie. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão monocrática nos termos lançados nos autos. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR