Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPBJE
Em andamento
Data de Distribuição
21/11/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juizado Especial Misto de Sousa
Partes do Processo
FARMACIA NOSSA FARMA LTDA - ME
Autor
Advogados / Representantes
VICTOR HUGO CARNEIRO DE SENA
OAB/PB 24401·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 20:48
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 17:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 10:22
Mandado (entregue ao destinatário)
25/03/2026, 10:07
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 10:07
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2026, 20:42
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:22
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809762-93.2025.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Nota Promissória] Parte autora FARMACIA NOSSA FARMA LTDA - ME Parte ré MANUEL VIEIRA DA SILVA DESPACHO Dispensado o pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em título de crédito. É cediço que os títulos de crédito são regidos por três princípios gerais do regime jurídico-cambiário, quais sejam: cartularidade, literalidade e autonomia. Pela cartularidade, tem-se que os direitos representados pelo título de crédito só podem ser exercidos por aquele que se encontre na posse do documento – também conhecido por cártula. Já entendeu a doutrina que: “… a execução – assim também o pedido de falência baseado na impontualidade do devedor – somente poderá ser ajuizada acompanhada do original do título de crédito, da própria cártula, como garantia de que o exequente é o credor, de que ele não negociou o seu crédito” (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 20ª ed. rev. e atual. São Paulo. Saraiva, 2008. p. 233/234).
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, emendar a inicial, depositando em cartório o original do título de crédito que embasa a execução, sob pena do indeferimento da petição inicial. Ocorrendo o depósito do título original em cartório, a escrivania adote as seguintes providências: 1. CITE-SE o(a) Executado(a) de todo o teor da presente demanda e para pagar, no prazo de 3 (três) dias, o débito exequendo (art. 827 e seguintes do Código de Processo Civil), advertindo-o de que, caso queira opor embargos à execução antes da audiência de conciliação prevista no art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95i, deverá fazê-lo nos mesmos autosii e garantir o juízo mediante depósito judicial do valor ora executado.iii 1.1. Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item anterior, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora de bens e sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 1.2. Não sendo encontrados bens, retornem os autos conclusos. 2. Por outro lado, não sendo depositado o título em Juízo, voltem-me os autos concluso para SENTENÇA. Diligências necessárias. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito i Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. ii Lei nº 9.099/95. Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. iii EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. OBRIGATORIEDADE DA SEGURANÇA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N.º 117 DO FONAJE. EMBARGANTE, EM SEDE RECURSAL, PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA A FIM DE DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA-SE O ART. 52, INC. IX DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTABELECE QUE “O DEVEDOR PODERÁ OFERECER EMBARGOS, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO”, IMPONDO AO DEVEDOR, EXPRESSAMENTE, A APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS, NÃO SENDO ADMITIDO EM AUTOS APARTADOS. CONTUDO, TEM-SE QUE É MEDIDA MAIS JUSTA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, AINDA QUE EM AUTOS APARTADOS EM OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA INFORMALIDADE REGIDO PELOS JUIZADOS ESPECIAIS. DISPÕE O ART. 53, § 1.º DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE “EFETUADA A PENHORA, O DEVEDOR SERÁ INTIMADO A COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, QUANDO PODERÁ OFERECER EMBARGOS (ART. 52, IX), POR ESCRITO OU VERBALMENTE”. VEJA-SE QUE NESTE SENTIDO PRECONIZA O ENUNCIADO N.º 117 DO FONAJE QUE “É OBRIGATÓRIA A SEGURANÇA DO JUÍZO PELA PENHORA PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL PERANTE O JUIZADOS ESPECIAL”. NOTA-SE, ENTRETANTO, QUE A GARANTIA DO JUÍZO OCORREU NOS AUTOS PRINCIPAIS QUANDO DA DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTRAI-SE DO MOVIMENTO N.º 35.1 DOS AUTOS PRINCIPAIS (0021103- 63.2015.8.16.0019) QUE A PENHORA OCORREU EM 03.12.2015, SENDO QUE A DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FOI PROFERIDA EM 04.12.2015 (MOV. 6.1). PORTANTO, TEM-SE QUE NÃO A APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO ACARRETARÁ PREJUÍZOS AO EMBARGADO. ALÉM DISSO, OBSERVA-SE QUE O EMBARGANTE SUSTENTA CAUSA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO, DE MODO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032336-57.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 08.04.2016) (TJ-PR - RI: 00323365720158160019 PR 0032336-57.2015.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 08/04/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/04/2016) “JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. ART. 53, § 1.º, DA LEI N.º 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou os embargos à execução propostos pela ré/recorrida extinto sem resolução de mérito, em razão de não ter garantido o juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sustenta a recorrente que os embargos foram interpostos em consonância com as regras processuais aplicáveis à espécie, uma vez que o art. 53, caput, e § 1º, da Lei n. 9099/95, não exige a garantia do juízo. 2. Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada. Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos. Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95. 3. Sob esse prisma, não obstante o art. 736 do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão n.578442, 20110310145126DVJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 16/04/2012. Pág.: 377). 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. As custas não foram recolhidas, porque foi beneficiada pela gratuidade de justiça. Sem honorários em razão da inexistência de contrarrazões. 6. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme as regras do art. 46 da Lei nº 9.099/95.” – Grifei. (TJ-DF 07069425820168070007 DF 0706942-58.2016.8.07.0007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 23/08/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada).