Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: UILMA RAFAELA CABRAL DE SOUZA
REQUERIDO: PAULO SERGIO DA SILVA CABRAL DECISÃO Visto. Uilma Rafaela Cabral de Souza, devidamente qualificado na inicial, requereu a Substituição da Curatela de Paulo Sergio da Silva Cabral, em razão do óbito da curadora VILMA DE FATIMA DA SILVA CABRAL. Com a petição inicial acostou procuração e os documentos. Declaração de óbito da curadora – id. 131253719. Autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. De início,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0809785-62.2025.8.15.0331 defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Compulsando os autos, verifica-se que a incapacidade do interditado é incontroversa, consubstanciada na interdição do requerido procedida nos autos do processo nº 200.2004.005.260-3, cingindo-se a questão em saber se a promovente preenche os requisitos do encargo de curadora. A questão relativa ao exercício da curatela do incapaz é um múnus público com previsão legal, destinada a alguém reger e defender os interesses de pessoa incapaz, seja em razão de enfermidade, seja em razão de doença mental, que é o que acontece nos autos. Pela prova que se vê dos autos, a atual curadora da interditada veio a óbito, conforme certidão inclusa, devendo-se, imediatamente, ser nomeado substituto para o encargo, mesmo que de forma provisória, até o julgamento destes autos. A parte requerente, sobrinha do interditado e filha da curadora falecida, é quem atualmente presta assistência ao incapaz e por esse motivo requer que lhe seja deferida a curatela. Caracterizando o fumus boni iuris. Sendo assim, entendo que, efetivamente, a parte autora preenche os requisitos, em uma primeira análise, sendo a pessoa que buscou a regularização da representação do incapaz. Aduz na inicial que é necessária a regularização da representação da interditada para os fins de gerência dos direitos de natureza patrimonial e negocial, necessários à sua manutenção, caracterizando o periculum in mora.
Diante do exposto, presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, DEFIRO o pedido de Tutela de urgência e para fim de nomear provisoriamente Uilma Rafaela Cabral de Souza, como curadora provisória de Paulo Sérgio da Silva Cabral, interditado, fazendo-se cessar o encargo de VILMA DE FATIMA DA SILVA CABRAL. Servirá a presente decisão, conforme art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Tribunal de Justiça da Paraíba, como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, conforme segue: AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA nº 0809785-62.2025.8.15.0331, por meio deste termo nomeio Uilma Rafaela Cabral de Souza, como CURADORA PROVISÓRIA do interditado Paulo Sérgio da Silva Cabral, em substituição à VILMA DE FÁTIMA DA SILVA CABRAL, a qual se compromete a cumprir sem dolo, sem malícia, de pura e sã consciência o encargo para o qual lhe foi confiado, zelando convenientemente bem da pessoa e bens do interditado, tendo como deveres e obrigações: Receber rendas, pensões, benefícios do INSS e quantias a ele devidas; Abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; Cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária (s) e/ou de benefícios; Fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens, estes se chegarem a seu conhecimento, dentro das posses do interditado(a); Ter poder deliberatório a respeito de moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso ao interditado; Assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamento(s), internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; Transigir; Propor em Juízo/administrativamente (junto a órgãos públicos e privados) as ações/os requerimentos e defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. Diante da existência de interesses indisponíveis, de logo, designo o dia 12/03/2026, pelas 07h45, para a audiência de justificação. CITE-SE a parte requerida, ocasião em que, nos termos do parágrafo único do art. 761 do CPC, no prazo de 05 dias, poderá contestar a arguição, intimando-a, no mesmo ato, para a audiência. Decorrido o prazo, observar-se-á o procedimento comum. Ciência ao MP. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Santa Rita, datado e assinado eletronicamente. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito