Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0811561-80.2024.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente (ID 136570346), após a prolação de sentença que extinguiu o feito, requerendo a continuidade dos atos executivos, especificamente com a determinação de penhora no rosto dos autos de uma Reclamação Trabalhista. Ocorre que o pleito não merece acolhida. Conforme se observa dos autos, a presente execução de título extrajudicial foi julgada extinta por meio da sentença de ID 131733537, com fundamento na ausência de bens penhoráveis, nos exatos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. A referida decisão transitou em julgado em 11/02/2026, conforme certidão de ID 153073821. A sistemática processual dos Juizados Especiais Cíveis, orientada pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, possui rito próprio e específico para a fase executiva, que se diferencia substancialmente do procedimento comum previsto no Código de Processo Civil (CPC). Enquanto o CPC, em seu artigo 921, III, prevê a suspensão do processo de execução quando não são localizados bens do devedor, a Lei nº 9.099/95 adota solução distinta. O artigo 53, § 4º, da referida lei, dispõe de forma taxativa: Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Portanto, no âmbito dos Juizados Especiais, a ausência de patrimônio para satisfazer o crédito não acarreta a suspensão do feito, mas sim sua imediata extinção. Não se trata de mero arquivamento provisório, mas de encerramento da relação processual. Nesse sentido, o Enunciado nº 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) reforça essa interpretação, ao prever que, extinto o processo por ausência de bens, deve ser entregue ao credor uma certidão de seu crédito, que servirá como título para uma futura e nova execução, caso a situação patrimonial do devedor se altere. Dessa forma, o pedido do exequente para que se prossiga com a penhora no rosto dos autos é juridicamente inviável, pois pressupõe a continuidade de um processo que já foi legalmente extinto e baixado. A pretensão de dar seguimento a atos executivos em um feito já terminado contraria a lógica do rito sumaríssimo e a expressa disposição legal. O caminho adequado para o credor, ao tomar conhecimento de novos bens ou direitos do devedor, é o ajuizamento de uma nova ação de execução, instruída com o título original e/ou a certidão de crédito expedida, e não a reativação de um processo já finalizado.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição de ID 136570346, uma vez que o processo de execução foi extinto com trânsito em julgado, sendo incabível a prática de novos atos executórios nestes autos. Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades, retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos, data eletrônica. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito