Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGO MIGUEL DE LIMA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora/embargante em face da sentença de ID. 131450343, alegando, em síntese, erro material quanto à indicação dos contratos declarados inexistentes, argumentando que o dispositivo consignou numeração diversa dos contratos atestados pelo perito. Intimada, a parte embargada/autora apresentou contrarrazões. Requerimento do perito para liberação de honorários. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Dos Embargos de Declaração Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer erro material no tocante às alegações do embargante, ao revés, não há falar em erro quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. Os contratos indicados pelo embargante são, na verdade, contratos em que o perito confirmou a assinatura de próprio punho do autor, conforme laudo anexado ao ID 112684848 - pg. 07. Por outro lado, o dispositivo da sentença levou em consideração a numeração dos contratos expressa no extrato do INSS do ID 55493714, uma vez que trata da informação exata da identificação contratual para a declaração de nulidade e, não menos importante, a cessação dos descontos no benefício do autor. Dos honorários periciais Compulsando os autos, foi verificado que o alvará judicial foi regularmente expedido, conforme certidão de ID 125375640. Ademais, ao consultar o sistema BRBJus, o Juízo verificou que a conta judicial vinculada aos autos se encontra com saldo de R$ 0,00, bem como a informação de que a quantia foi liberada via PIX ao perito, conforme extrato da conta judicial em anexo. Assim cabe ao perito a verificação da regularidade dos dados bancários indicados nos autos, bem como dos valores creditados em sua conta. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos, bem como
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0811694-81.2022.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]. indefiro o pedido de liberação de alvará, considerando que o saldo atual da conta judicial se encontra zerado. Adotem as seguintes providências: 1 - Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. 2 - Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e, em seguida, remeta os autos por distribuição às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais desta Comarca, conforme previsão expressa no art. 4° da Resolução n° 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O gabinete intimou as partes e perito pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO