Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. J. A. L.
REU: AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823923-68.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JÚLIA ARAÚJO LINS, representada por sua genitora, contra o AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. A autora alega, em síntese, que contratou, por meio da plataforma ré, hospedagem em Maragogi/AL. Aduz falha na prestação do serviço consistente em: localização divergente do anúncio (lado oposto da praia, em área de difícil acesso); oferta de três camas quando existiam apenas duas; presença de vergalhões expostos na entrada e, primordialmente, existência de esgoto "a céu aberto" na porta da residência, exalando mau cheiro insuportável. A ré apresentou contestação (ID 116495842), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e ativa. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, alegando ser mera plataforma de anúncios, imputando a responsabilidade ao anfitrião e afirmando a inexistência de danos morais. Impugnação à contestação apresentada (ID 123627670). Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Das Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré integra a cadeia de fornecimento de serviços e aufere lucro com a intermediação, respondendo objetivamente por falhas na prestação do serviço e por informações inadequadas (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC). No tocante à legitimidade ativa, a autora, embora não seja a titular da conta, foi usuária do serviço e vítima direta do evento danoso, qualificando-se como consumidora por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC. Do Mérito O caso submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. A prova documental e os vídeos acostados à inicial corroboram a narrativa da autora, evidenciando que a hospedagem não possuía as características anunciadas e, mais grave, situava-se em local insalubre (frente a esgoto in natura). A falha na prestação do serviço é evidente. A expectativa de lazer da consumidora foi frustrada por condições precárias de higiene e segurança. O dano moral, no caso, decorre do próprio fato (in re ipsa), ante a exposição a riscos de saúde e o evidente transtorno emocional que ultrapassa o mero abalo cotidiano. Quanto ao quantum indenizatório, sopesando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da ré e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito