Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª SESSÃO VIRTUAL - CÂMARA CRIMINAL, Câmara Criminal, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª SESSÃO VIRTUAL - CÂMARA CRIMINAL, Câmara Criminal, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª SESSÃO VIRTUAL - CÂMARA CRIMINAL, Câmara Criminal, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 16:42
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 07:44
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 12:15
Remessa (em diligência)
04/03/2026, 19:25
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 16:29
Decurso de Prazo
24/02/2026, 04:23
Publicação
10/02/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS DE VEÍCULOS E CARGAS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
APELADO: LUIZ FILIPE SILVA DOS SANTOS, JOELSON PATRICIO DA SILVA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva Processo nº: 0816801-98.2025.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Roubo Majorado]
Vistos.
Cuida-se de Recursos de Apelação Criminal manejados por Luiz Filipe Silva dos Santos – id 40021756 e por Joelson Patrício da Silva - id 40021762, em face de sentença condenatória – ID 40021749, proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal desta comarca da Capital. Desta feita, assim determino: Intimem-se a parte recorrente Luiz Filipe Silva dos Santos, através de seu advogado, para, no prazo de 8 (oito) dias, oferte as razões recursais, conforme comando do art. 600, caput, do Código de Processo Penal; Intimem-se o defensor com atuação na Câmara Especializada Criminal desta Corte de Justiça, para apresentar as razões recursais, em relação ao réu Joelson Patrício da Silva, no prazo de 16 (dezesseis) dias, conforme comando do art. 186 do CPC, c/c art. 3º do CPP e art. 44, I da Lei Complementar nº 80/94; Remetam-se os autos à instância a quo, a fim de que o(a) Representante Ministerial ofereça, querendo, as respectivas contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias, conforme comando do art. 600, caput, do Código de Processo Penal.; Com o retorno dos autos, dê-se vista a douta Procuradoria de Justiça, pessoalmente, pelo Sistema PJe, para ofertar parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, "b", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gabinete 10 - Desembargador João Benedito da Silva RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS DE VEÍCULOS E CARGAS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
APELADO: LUIZ FILIPE SILVA DOS SANTOS, JOELSON PATRICIO DA SILVA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva Processo nº: 0816801-98.2025.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Roubo Majorado]
Vistos.
Cuida-se de Recursos de Apelação Criminal manejados por Luiz Filipe Silva dos Santos – id 40021756 e por Joelson Patrício da Silva - id 40021762, em face de sentença condenatória – ID 40021749, proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal desta comarca da Capital. Desta feita, assim determino: Intimem-se a parte recorrente Luiz Filipe Silva dos Santos, através de seu advogado, para, no prazo de 8 (oito) dias, oferte as razões recursais, conforme comando do art. 600, caput, do Código de Processo Penal; Intimem-se o defensor com atuação na Câmara Especializada Criminal desta Corte de Justiça, para apresentar as razões recursais, em relação ao réu Joelson Patrício da Silva, no prazo de 16 (dezesseis) dias, conforme comando do art. 186 do CPC, c/c art. 3º do CPP e art. 44, I da Lei Complementar nº 80/94; Remetam-se os autos à instância a quo, a fim de que o(a) Representante Ministerial ofereça, querendo, as respectivas contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias, conforme comando do art. 600, caput, do Código de Processo Penal.; Com o retorno dos autos, dê-se vista a douta Procuradoria de Justiça, pessoalmente, pelo Sistema PJe, para ofertar parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, "b", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gabinete 10 - Desembargador João Benedito da Silva RELATOR
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 10:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 18:48
Mero expediente
05/02/2026, 05:51
Recebimento
03/02/2026, 12:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
03/02/2026, 12:17
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 12:17
Distribuição (sorteio)
03/02/2026, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LUIZ FILIPE SILVA DOS SANTOS e outros SENTENÇA CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. REJEIÇÃO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP QUE CEDEM DIANTE DE RECONHECIMENTO EM JUÍZO RATIFICADO POR OUTRAS PROVAS ROBUSTAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS, ALIADOS À PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS NA POSSE DIRETA DA RES FURTIVA. TESE DE ÁLIBI REJEITADA ANTE A FRAGILIDADE DOCUMENTAL E O RECONHECIMENTO SEGURO EFETUADO PELAS VÍTIMAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0816801-98.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado]
Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba, por seu representante legal, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em face de LUIZ FILIPE SILVA DOS SANTOS e JOELSON PATRÍCIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 02 de outubro de 2025, por volta das 18h30min, na Rua Lourival Eustáquio da Fonseca, bairro Funcionários II, nesta Capital, os denunciados, agindo em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram um veículo Chevrolet Classic, cor prata, placa NPY-4153, um aparelho celular e outros pertences das vítimas José Ronaldo Pereira de Lima e Grazielle Uchôa Pereira Dantas. Segundo a exordial, as vítimas chegavam em sua residência quando foram interceptadas por um veículo Fiat Uno escuro, do qual desembarcaram os acusados e um terceiro indivíduo não identificado, anunciando o assalto. Consta ainda que, no dia seguinte, 03 de outubro de 2025, por volta das 15h10min, após perseguição policial no bairro Valentina, os acusados foram presos em flagrante na posse do veículo subtraído e portando, cada um, uma arma de fogo tipo revólver, calibre.32, municiados, sem autorização e em desacordo com determinação legal. A denúncia foi recebida em 24 de outubro de 2025 (ID 125831538). Os réus foram citados e apresentaram respostas à acusação. Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 21 de janeiro de 2026, foram ouvidas as vítimas e testemunhas de acusação, bem como uma testemunha de defesa, procedendo-se, ao final, ao interrogatório dos réus. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela improcedência da denúncia em relação ao crime de roubo (Art. 157), citando o entendimento do STJ sobre a nulidade do reconhecimento pessoal que não seguiu o rito do Art. 226 do CPP e a insuficiência de provas de autoria. Por outro lado, requereu a condenação de ambos pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (Art. 14 da Lei 10.826/03), dada a prisão em flagrante, apreensão das armas e depoimentos policiais. Pediu revogação da preventiva de Luiz Felipe (primário) e manutenção da de Joelson (reincidente/maus antecedentes). A Defesa de Joelson requereu a absolvição do crime de roubo por falta de provas e nulidade do reconhecimento. Quanto ao porte de arma, pediu absolvição por dúvida ou, subsidiariamente, pena mínima e afastamento de majorantes. Por fim, a Defesa de Luiz Felipe requereu a absolvição total. Quanto ao roubo, alegou álibi comprovado documentalmente (PIX/Uber) e nulidade do reconhecimento. Quanto ao porte de arma, alegou insuficiência probatória, destacando que o policial não viu Luiz com a arma em punho e que o réu nega a posse. Subsidiariamente, pediu pena mínima e direito de recorrer em liberdade ou ANPP. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa aos réus Luiz Filipe Silva dos Santos e Joelson Patrício da Silva a prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). O processo teve tramitação regular, estando isento de vícios ou nulidades, tendo sido assegurados aos acusados o contraditório e a ampla defesa. Da Materialidade A materialidade de ambos os delitos restou sobejamente comprovada no almanaque processual. No que tange ao crime de roubo majorado, a prova material consubstancia-se no Auto de Prisão em Flagrante, na Certidão de Registro de Ocorrência (ID 124754350) e nos relatos consistentes das vítimas José Ronaldo Pereira de Lima e Grazielle Uchôa Pereira Dantas, que descreveram a subtração patrimonial mediante violência e grave ameaça. A recuperação do veículo Chevrolet Classic, cor prata, placa NPY-4153, no dia seguinte ao crime, reforça a existência do ilícito patrimonial. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, a materialidade é atestada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 124754350, pág. 22), que descreve a apreensão de dois revólveres Taurus, calibre.32 (numerações 710647 e 31026) e três munições em poder dos acusados. A potencialidade lesiva dos artefatos foi confirmada pelo Laudo de Exame Técnico Pericial de Eficiência de Disparo (ID 127968745), o qual concluiu que as armas e munições estavam aptas a realizar disparos, caracterizando a ofensa à incolumidade pública. Da Autoria Analisando a autoria do crime de roubo, em que pese a insurgência do Ministério Público e defesa acerca de eventual nulidade no reconhecimento realizado pelas vítimas, tal alegação deve ser analisada conjuntamente com o mérito, restando superada pela solidez do conjunto probatório. À luz da jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o descumprimento das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento quando este é corroborado por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso em deslinde, a condenação baseia-se em um arcabouço sólido que supera o rigorismo formal do mencionado rito, uma vez que o reconhecimento pessoal em juízo e as declarações firmes das vítimas foram ratificados pela prisão em flagrante dos réus na posse direta da res furtiva menos de 24 horas após o crime. Nesse sentido, colaciono o recente julgado do STJ: Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. Reconhecimento fotográfico. Nulidade. CONDENAÇÃO CorroboradA por outras provas. Agravo regimental desprovido. [...] 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que o descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando corroborado por outros elementos probatórios. 5. Outros elementos de prova, como os depoimentos coesos da vítima e das testemunhas, reforçam a autoria delitiva, conferindo credibilidade ao reconhecimento posterior. [...] Tese de julgamento: 1. O descumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento fotográfico quando corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." (STJ, AgRg no AREsp n. 3.021.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) grifo nosso De igual modo, a Suprema Corte entende que o reconhecimento realizado em sede policial, ainda que sem a estrita observância das formalidades legais, pode servir de fundamento para a condenação se estiver em harmonia com as demais provas produzidas em juízo. Vejamos: Ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Impossibilidade. Reconhecimento fotográfico. Inobservância ao art. 226 do CPP. Existência de outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. Conjunto probatório idôneo. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em desfavor de acórdão condenatório transitado em julgado. O recorrente sustentava nulidade do reconhecimento fotográfico por suposta inobservância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo o reconhecimento da nulidade da condenação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus ou o recurso ordinário em habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; (ii) verificar se a inobservância ao art. 226 do CPP invalida a condenação; e (iii) examinar se o conjunto probatório produzido nas instâncias ordinárias é suficiente para sustentar o juízo condenatório, sem necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. O reconhecimento fotográfico realizado sem estrita observância ao art. 226 do CPP pode ser valorado como elemento de prova, desde que corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Fe. 5. As instâncias ordinárias assentaram que a condenação se baseou não apenas no reconhecimento fotográfico, mas também em provas independentes — especialmente o depoimento firme e coerente da vítima, o reconhecimento pessoal em juízo e as circunstâncias fáticas detalhadas —, o que afasta a alegação de nulidade. 6. A análise da suficiência probatória e eventual revisão da autoria demandariam reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia, não se justifica a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido.(STF - RHC: 00000000000000262244 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 11/11/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-11-2025 PUBLIC 24-11-2025) grifo nosso No presente feito, as vítimas José Ronaldo Pereira de Lima e Grazielle Uchôa Pereira Dantas foram categóricas e seguras ao identificar os acusados durante a instrução processual. José Ronaldo reconheceu Joelson Patrício da Silva como o indivíduo que assumiu a direção de seu carro, enquanto Grazielle identificou Luiz Filipe Silva dos Santos como o assaltante que a abordou diretamente e subtraiu seu aparelho celular. A certeza da autoria é selada pela circunstância fática da prisão: os réus foram detidos conduzindo o veículo Chevrolet Classic roubado e portando armas de fogo. A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que a apreensão do produto do crime em poder do agente inverte o ônus da prova, exigindo uma justificativa plausível que, in casu, não foi apresentada de forma convincente pelos réus. Portanto, estando o reconhecimento amparado por provas independentes e robustas, não há que se falar em nulidade, recaindo a autoria induvidosamente sobre os acusados. Passo à análise detalhada dos depoimentos colhidos em juízo (em resumo, não ipsi litteris): José Ronaldo Pereira de Lima (Vítima): que foi vítima do fato juntamente com sua filha Grazielle; que ele e a filha vinham do trabalho, por volta das 18:30h ou 18:40h; que parou o carro em frente à sua casa para entrar, momento em que foi interceptado por um Fiat Uno escuro; que três indivíduos o abordaram, sendo que um estava armado; que um ficou perto dele e o outro foi para o lado da filha tentar pegar os pertences dela, levando o celular; que foi para a delegacia fazer o BO e só recuperou o carro no dia seguinte à tarde; que os indivíduos cercaram o carro, saindo de um Fiat Uno escuro; que jogou a chave do carro e eles saíram em disparada com seu veículo; que saíram um dirigindo seu carro e outro dirigindo o outro carro; que percebeu apenas um armado, o que o interceptou; que anunciaram o assalto pedindo para ter calma e sair do carro; que levaram os pertences que estavam dentro do carro, incluindo uma bolsa com dinheiro apurado do trabalho, garrafa de café e outros itens; que recuperou o veículo no dia seguinte após ligação da central de polícia, mas o carro estava danificado com pneu estourado, paralama amassado e parabrisa quebrado, além de terem furtado o som e suas chuteiras; que soube que a Polícia Militar interceptou o carro através das câmeras; que três pessoas participaram da ação contra ele e a filha; que olhando os acusados na tela, nenhum dos dois presentes estava armado; que reconhece o acusado Joelson (de barba) como uma das pessoas que o assaltaltou; que Joelson não usava máscara ou capacete, estava de "cara limpa"; que na delegacia fez o reconhecimento e colocaram apenas uma pessoa para ele identificar; que o assalto durou menos de cinco minutos e foi rápido; que reconheceu os dois na delegacia; que tem certeza absoluta que o indivíduo sem barba (Luiz Felipe) estava no momento do roubo; que Joelson (de barba) foi quem pegou seu carro e saiu conduzindo; que quem estava armado era outro indivíduo que fugiu e a polícia não prendeu; que Luiz Felipe foi em direção à sua filha no banco do carona e subtraiu o celular dela; que dois entraram no seu carro (Joelson dirigindo e Luiz Felipe) e o outro que estava armado foi para o outro carro; que teve prejuízo financeiro de quase dois mil reais para consertar o carro, além do valor do pneu; que ficou com medo após o assalto e seus netos também ficaram assustados; que sua filha não recuperou o celular. Grazielle Uchoa Pereira Dantas (Vítima): que confirma que foi vítima do fato; que estava chegando em casa com seu pai quando um carro passou na frente e desceram elementos, sendo que eram quatro no total, dois desceram e dois ficaram; que um veio para o seu lado e outro para o lado do pai; que pediram para descer e ela pediu calma; que gritou pedindo para não levarem a bolsa, houve luta corporal puxando a bolsa, e levaram seu celular; que levaram o carro; que o indivíduo que a abordou não estava armado, apenas o que estava do lado do pai ou dentro do carro; que estavam de cara limpa; que o indivíduo que a abordou era "magrinho, moreno" e estava de boné; que na delegacia o reconhecimento foi feito por foto dos que foram encontrados no carro; que só o carro foi recuperado, o celular e demais pertences não; que tem certeza que havia um quarto elemento; que olhando a tela com os acusados, o mais magrinho sem ser o barbudo (Luiz Felipe) foi quem tentou pegar seu telefone e bolsa; que reitera que o reconhecimento na delegacia foi por foto; que o roubo ocorreu por volta das 18:30h/18:35h no bairro dos Funcionários II; que confirma que o indivíduo que a abordou era moreno; que não lembra a fisionomia do que ficou do lado do pai, mas lembra bem do que ficou "cara a cara" com ela (Luiz Felipe); que quem estava armado era o que estava do lado do pai e o que estava no carro; que teve um prejuízo de cerca de dois mil reais; que ficou traumatizada e tem medo de chegar em casa à noite. Anderson Patrício da Silva (Testemunha/Policial Militar): que estava em frente ao hospital do Valentina quando uma viatura passou em perseguição a um veículo e sua guarnição se juntou ao acompanhamento; que mais à frente visualizaram um policial correndo atrás de um indivíduo e conseguiram pegar esse indivíduo na rua; que quando olhou para trás, viu outro indivíduo em cima de um muro de uma obra com arma em punho; que reconhece o acusado de barbixa (Joelson) como o que estava em cima do muro e foi preso por ele; que um indivíduo que estava no carro conseguiu fugir; que já conhecia o rapaz que prendeu de outras ocorrências; que o que estava no muro (Joelson) estava com a arma em punho e demorou a soltar, e o outro jogou a arma dentro de uma residência; que o acusado Joelson estava com arma em punho e fez movimento que parecia que ia atentar contra a guarnição; que a prisão ocorreu por volta das 14h00 ou mais; que não viu o acusado sem barbixa (Luiz Felipe) com arma em punho, mas que ele arremessou uma arma dentro de uma residência e a arma foi encontrada na casa onde ele foi preso; que Joelson demorou uns 2 ou 3 segundos para jogar a arma após verbalização; que Luiz Felipe e Joelson estavam a uns 100 metros um do outro; que o Luiz foi encontrado próximo a uma casa de esquina, onde foi encontrada a arma; que foram apreendidas duas armas na ocorrência; que o terceiro indivíduo que fugiu parecia estar armado também; que eles abandonaram o carro e saíram correndo; que soube que eles iriam se deslocar para pegar mais munições para fazer outra situação. Felipe Nascimento Costa (declarante/Pai de Luiz Felipe): que no momento do assalto (dia 02 de outubro, entre 18:30h e 18:40h), seu filho estava no supermercado fazendo compras para o filho dele (neto do depoente); que mandou o dinheiro via PIX e tem os comprovantes; que Luiz Felipe pegou um motouber/carro de aplicativo do supermercado para a casa da esposa e depois para a casa do depoente, e de lá foram para a UPA onde passaram a noite; que o supermercado fica nos Bancários, próximo à comunidade do Timbó; que do supermercado nos Bancários até o bairro dos Funcionários (local do crime) levaria no mínimo 40 minutos devido ao trânsito; que seu filho trabalhava como porteiro; que não conhece o acusado Joelson; que soube que seu filho foi preso no dia seguinte com a arma e o carro roubado, mas afirma que ele não estava no roubo do dia anterior; que atribui a presença do filho no carro roubado a "más companhias"; que o filho disse que Joelson estava junto no carro. Luiz Felipe Silva dos Santos (Réu): que no dia seguinte estava dentro do carro roubado indo para a Praia do Sol, convidado para ir à praia numa sexta-feira à tarde; que só soube que o carro era roubado quando começou a perseguição policial; que não estava armado; que conhece Joelson "do mundão", sem muita intimidade; que Joelson estava com ele no carro e estava armado; que fugiu da abordagem policial porque ficou com medo, pois o rapaz que estava dirigindo correu e disse que daria problema; que não conhecia o rapaz que estava dirigindo o carro; que conhecia Joelson de festas; que no momento da prisão correu para uma esquina, deitou no chão e se entregou, negando ter arremessado arma; que no dia do roubo (dia 02), passou o dia dormindo e por volta das 17h foi ao supermercado Varejão nos Bancários fazer compras, depois foi para a casa da mulher e depois para a UPA com o avô; que pagou as compras e o Uber com PIX da sua própria conta; que pegou o Uber às 18:39h; que nega ter participado do roubo. Joelson Patrício da Silva (Réu): que nega participação no roubo e diz que não sabe dirigir carro; que no dia do roubo estava na casa de sua mãe no Cristo; que conhece Luiz Felipe "de rua"; que não sabe de quem era o carro roubado em que estava no dia seguinte, nem o nome de quem estava dirigindo; que admite que estava armado quando a polícia parou o carro; que Luiz Felipe também estava armado; que não conhece o terceiro indivíduo que fugiu; que pegaram carona aleatoriamente para ir à praia; que quer provas (vídeo ou foto) que o coloquem na cena do roubo; que comprou a arma na feira por mil reais para se defender de facção; que a mãe paga suas despesas; que não jogou a arma na residência, estava com ela na mão; que reitera que estava no carro no dia da prisão, mas não participou do assalto no dia anterior; que conhece Luiz Felipe dos Bancários. Do Crime de Roubo Majorado (Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP) Quanto à autoria, em que pese a negativa dos réus e o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em sede de alegações finais, o conjunto probatório é robusto e suficiente para embasar um decreto condenatório, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Penal. As vítimas José Ronaldo Pereira de Lima e Grazielle Uchôa Pereira Dantas foram firmes, coerentes e uníssonas em seus depoimentos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Ambas relataram com riqueza de detalhes a dinâmica do assalto, descrevendo a abordagem por um veículo Fiat Uno, do qual desembarcaram os assaltantes. O reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas reveste-se de especial valor probatório, notadamente quando ratificado em juízo e corroborado por outras circunstâncias fáticas, como a apreensão da res furtiva. Da Rejeição do Álibi de Luiz Filipe A defesa técnica de Luiz Filipe sustentou a tese de álibi, apresentando como prova comprovantes de pagamento via Pix em um supermercado e recibo de corrida de aplicativo de transporte. Contudo, tais elementos são frágeis e insuficientes para afastar a autoria delitiva. Os documentos digitais apresentados demonstram apenas que a conta bancária e o perfil de usuário do aplicativo pertencentes ao réu foram utilizados naquele horário, mas não garantem a presença física inequívoca do titular da conta no local. É de conhecimento comum que senhas bancárias e perfis de aplicativos podem ser compartilhados ou utilizados por terceiros. A fragilidade dessa prova documental torna-se evidente diante da inércia da defesa em corroborá-la sob o crivo do contraditório. Não foram arrolados como testemunhas o motorista de aplicativo que realizou a suposta corrida, tampouco funcionários do supermercado que pudessem confirmar visualmente a presença do réu. Sem essa confirmação testemunhal, os recibos permanecem como documentos unilaterais e isolados, incapazes de se sobrepor ao reconhecimento pessoal positivo e seguro feito pela vítima Grazielle, que esteve frente a frente com o acusado durante a ação delituosa. Ademais, o álibi sucumbe diante da prisão em flagrante do acusado, menos de 24 horas após o crime, conduzindo o veículo roubado e portando arma de fogo. O réu não apresentou qualquer justificativa plausível para estar na posse do bem subtraído no dia seguinte, limitando-se a negar a autoria. Portanto, rejeito o álibi apresentado, considerando-o insubsistente frente à robustez da prova acusatória. Das Majorantes A causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas (inciso II do § 2º) restou plenamente configurada, visto que as vítimas narraram a participação de pelo menos três, possivelmente quatro, indivíduos na empreitada criminosa, agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas. Igualmente, a majorante do emprego de arma de fogo (inciso I do § 2º-A) deve ser aplicada. As vítimas foram categóricas ao afirmar que foram ameaçadas com arma de fogo. O fato de as vítimas não terem visualizado armas nas mãos de todos os assaltantes é irrelevante, pois a circunstância objetiva do emprego de arma comunica-se a todos os coautores. Do Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo (Art. 14 da Lei 10.826/03) A materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo também restaram comprovadas. O policial militar Anderson Patrício da Silva relatou em juízo que, durante a perseguição e abordagem no dia 03/10/2025 (dia seguinte ao roubo), visualizou o réu Joelson com arma em punho sobre um muro, afirmando ainda que o réu Luiz Filipe arremessou uma arma para dentro de uma residência, onde foi posteriormente localizada. O Laudo Pericial de Eficiência de Disparo (ID 127968745) confirmou que ambas as armas apreendidas (dois revólveres Taurus calibre.32) estavam aptas a efetuar disparos. O próprio réu Joelson confessou em juízo que estava armado. Quanto a Luiz Filipe, embora tenha negado, o depoimento do policial militar é prova idônea para sua condenação, descrevendo o descarte da arma durante a fuga. Ademais, o réu Joelson, além de confessar a posse da arma, tabpem afirmou que o Luiz Filipe também estava armado. Ressalte-se que não há que se falar em consunção entre o roubo e o porte ilegal de arma de fogo neste caso específico. Os delitos ocorreram em contextos fáticos distintos e separados por um lapso temporal considerável (quase 24 horas). O porte de arma no dia seguinte, quando os réus transitavam com o veículo roubado, configura nova ofensa à incolumidade pública, autônoma em relação ao roubo praticado no dia anterior. Trata-se, portanto, de concurso material de crimes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus LUIZ FILIPE SILVA DOS SANTOS e JOELSON PATRÍCIO DA SILVA, qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (Roubo Majorado), em concurso material (art. 69 do CP) com o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido). Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio da individualização (art. 5º, XLVI, CF) e ao critério trifásico (art. 68, CP). Ressalte-se o entendimento do STJ acerca do aumento fracionário de 1/8 entre a pena mínima e máxima: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quando o tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, conclui estarem presentes indícios suficientes da autoria delitiva e prova da materialidade, reconhecendo comprovada a prática do crime de furto, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022. 1. RÉU LUIZ FILIPE SILVA DOS SANTOS A) Crime de Roubo Majorado Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a culpabilidade se mostra desfavorável, tendo em vista que o crime foi praticado contra duas vítimas da mesma família (pai e filha), em frente à residência destas, local que deveria ser seu asilo inviolável, causando maior temor e sensação de insegurança; o réu é primário, não ostentando maus antecedentes; a conduta social e personalidade não foram aferidas negativamente; os motivos são inerentes ao crime patrimonial. As Circunstâncias do crime, contudo, extrapolam o tipo básico. O delito foi praticado mediante o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. Utilizo o concurso de agentes para valorar negativamente a presente circunstância, reservando a majorante da arma de fogo para a terceira fase, a fim de evitar bis in idem e seguindo o entendimento de que a pluralidade de agentes aumenta a reprovabilidade da conduta e diminui a chance de defesa da vítima. Ressalto que conforme entendimento dos tribunais superiores, quando há mais de uma causa de aumento de pena, uma pode ser valorada nas circunstâncias e a outra na terceira fase da dosimetria. Vejamos: [...] A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, presente mais de uma causa de aumento de pena, a valoração de algumas delas como circunstâncias judiciais desfavoráveis e outras na terceira etapa de individualização da pena, ficando apenas vedados o bis in idem e a exasperação superior ao máximo estabelecido pela incidência das majorantes, caso sopesadas na fase derradeira da dosimetria. Precedentes.(HC n. 592.423/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.) As consequências foram inerentes ao tipo penal; o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o delito. Considerando duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes. Não incide a atenuante da confissão espontânea, pois o réu negou a autoria. Quanto à menoridade relativa, verifico que o réu nasceu em 06/06/2004 e o fato ocorreu em 02/10/2025, portanto, contava com 21 anos completos na data do fato, não fazendo jus à atenuante do art. 65, I, do CP. Mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I). Assim, aumento a pena em 2/3, resultando na pena definitiva para o roubo de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa. B) Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo Na primeira fase, a culpabilidade e demais circunstâncias são normais ao tipo. Fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. C) Concurso Material Somando-se as penas (art. 69 do CP), TORNO A PENA DEFINITIVA DE LUIZ FILIPE SILVA DOS SANTOS EM 11 (ONZE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente. O regime inicial de cumprimento será o FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do CP (pena superior a 8 anos). 2. RÉU JOELSON PATRÍCIO DA SILVA A) Crime de Roubo Majorado Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a culpabilidade se mostra desfavorável, tendo em vista que o crime foi praticado contra duas vítimas da mesma família (pai e filha), em frente à residência destas, local que deveria ser seu asilo inviolável, causando maior temor e sensação de insegurança; o réu é primário, não ostentando maus antecedentes; a conduta social e personalidade não foram aferidas negativamente; os motivos são inerentes ao crime patrimonial. As Circunstâncias do crime, contudo, extrapolam o tipo básico. O delito foi praticado mediante o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. Utilizo o concurso de agentes para valorar negativamente a presente circunstância, reservando a majorante da arma de fogo para a terceira fase, a fim de evitar bis in idem e seguindo o entendimento de que a pluralidade de agentes aumenta a reprovabilidade da conduta e diminui a chance de defesa da vítima. Ressalto que conforme entendimento dos tribunais superiores, quando há mais de uma causa de aumento de pena, uma pode ser valorada nas circunstâncias e a outra na terceira fase da dosimetria. Vejamos: [...] A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, presente mais de uma causa de aumento de pena, a valoração de algumas delas como circunstâncias judiciais desfavoráveis e outras na terceira etapa de individualização da pena, ficando apenas vedados o bis in idem e a exasperação superior ao máximo estabelecido pela incidência das majorantes, caso sopesadas na fase derradeira da dosimetria. Precedentes.(HC n. 592.423/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.) As consequências foram inerentes ao tipo penal; o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o delito. Considerando duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I). Assim, aumento a pena em 2/3, resultando na pena definitiva para o roubo de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa. B) Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo Na primeira fase, a culpabilidade e demais circunstâncias são normais ao tipo. Fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea (o réu admitiu estar armado). Compenso a agravante com a atenuante, fixando a pena intermediária no mínimo legaL, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição. Pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. C) Concurso Material Somando-se as penas (art. 69 do CP), TORNO A PENA DEFINITIVA DE JOELSON PATRÍCIO DA SILVA EM 11 (ONZE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente. O regime inicial de cumprimento será o FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do CP (pena superior a 8 anos). Disposições Finais Não é o caso de conversão da pena privativa em restritiva de direito, haja vista o não preenchimento dos requisitos encartados no artigo 44, I (pena superior a 4 anos) e II (crime cometido com grave ameaça à pessoa) do Código Penal. Incabível também o sursis em razão de não preencher o requisito do art. 77, caput, do CP. A reforma do Código de Processo penal, trazida pela lei nº 11.719/2008, alterou o inciso IV do art. 387, do CPP, determinando-se que o juiz, quando da sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Contudo, não há pedido de reparação por nenhuma das partes. Determino a restituição do veículo à vítima, caso ainda não tenha sido formalizada definitivamente. Nego aos réus o direito de recorrer em liberdade, uma vez que responderam ao processo presos e persistem os requisitos da prisão preventiva (garantia da ordem pública e aplicação da lei penal), agora reforçados pela condenação em regime fechado e pela gravidade concreta dos delitos cometidos mediante grave ameaça e uso de arma de fogo. Expeçam-se Guias Provisórias imediatamente, nos termos do Art. 519, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e, ainda, com a finalidade de evitar que permaneça preso em regime mais rigoroso do que o fixado na sentença. Decreto o perdimento das armas e munições apreendidas em favor da União (art. 91, II, 'a', CP), devendo ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação, conforme o caso. Cumpra-se a Resolução CNJ nº 483/2022, com alterações introduzidas pela Resolução CNJ nº 626/2025, em conformidade com o Ofício-Circular nº 84/2025 - GAPREST/TJPB, fazendo-se o devido cadastro e atualização no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB). Transitada em julgado: 1 - Remeta-se o BI à NUICC/IPC, na forma do art. 809 do CPP. 2 – Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF. 3 – Expeça-se Guia de Execução para a Vara de Execuções Penais. 4 – Intime-se a vítima para o que dispõe o § 2º do art. 201 do CPP. Condeno os réus às custas processuais, no entanto, quanto ao réu Luiz Filipe Silva dos Santos, por ser comprovadamente pobre, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, fica suspensa a sua exigibilidade. Ressalto que qualquer pedido de isenção deverá ser requerido ao Juízo das Execuções Criminais, pois que é o competente para a cobrança. Cumpridas as determinações desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2026 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: LUIZ FILIPE SILVA DOS SANTOS e outros TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENTES: JUIZ: Dr. Geraldo Emílio Porto PROMOTORA DE JUSTIÇA: Drª Renata Luz
RÉU: Joelson Patrício da Silva DEFENSORIA PÚBLICA: Dr. Fábio Liberalino da Nóbrega
RÉU: Luiz Filipe Silva dos Santos ADV: Lucas Rodrigues Dantas (OAB/PB 28861)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0816801-98.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação]
Vistos, etc. Aberto os trabalhos, verificou-se a presença das testemunhas/declarantes arrolados pela acusação, José Ronaldo Pereira de Lima, Grazielle Uchôa Pereira Dantas, Rafael Araújo de Pontes Anderson Patrício da Silva, além das partes acima nominadas no ambiente virtual Zoom Meeting, disponibilizado pelo CNJ, conforme art. 6º, § 2º, da Resolução nº 314/2020. Ausentes, Felipe Nascimento Costa e Rutemberg Gomes de Vasconcelos, arrolados pela defesa. As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação. O advogado do réu Luiz Filipe, presente virtualmente, requereu o adiamento da audiência, informando ao Juízo que, em razão de estar internado em unidade hospitalar, encontra-se sem condições de saúde para participar do ato. Decidiu o juízo: Defiro o requerimento da Defesa, redesignando a presente audiência para o dia 21/01/2026, às 11h, podendo ser acessada pelo mesmo link. Os presentes ficam intimados. Requisitem-se os réus e os policiais. LINK DE ACESSO: Tópico: INST RP 0816801-98.2025.8.15.2002 Horário: 21 jan. 2026 11:00 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/87511631852?pwd=MusQil615waa5Rtb3iPg8Ry63v8cWE.1 ID da reunião: 875 1163 1852 Senha: 293439 Nada mais se registrou. A presente ata foi assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais, na forma do disposto na Resolução 85, do CNJ e, ainda, com a concordância de todos os envolvidos na presente assentada. JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: LUIZ FILIPE SILVA DOS SANTOS e outros DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0816801-98.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação]
Vistos, etc. Apresentada(s) a(s) defesa(s) escrita(s), não se vislumbra motivos para absolver sumariamente o(s) acusado(s), pois a teor do que preconiza o artigo 397, do CPP, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade do agente claras. Também não há motivos para que seja declarada a extinção da punibilidade do(s) increpado(s). Por orientação, nossos tribunais entendem que é defeso ao juízo antecipar a análise de mérito sem a colheita das provas necessárias a formalização de sua convicção, devendo decidir, ou não, pela absolvição sumária com as provas que se encontram postas. Vejamos: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. […] 3. A absolvição antecipada prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal não admite a necessidade de produção de novas provas, devendo ser possível a conclusão no estado em que o processo se encontra. 4. A aptidão da denúncia, reafirmada pelo juízo de primeiro grau, já foi aferida quando do seu recebimento, cabendo, após a instrução criminal e eventual condenação, a rediscussão do ponto em preliminar de apelação. 5. Não se observando ilegalidade e sendo necessária a produção de provas a respeito do fato, não se cogida da concessão de habeas corpus de ofício. (TRF-4 - RCCR: 50038214620184047113 RS 5003821-46.2018.4.04.7113, Relator: BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Data de Julgamento: 16/10/2018, SÉTIMA TURMA). Assim, deixo de absolver sumariamente o réu. Intime-se o réu, por meio de seu advogado/defensor, para se pronunciar sobre a adesão ao Juízo 100% Digital no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando que a inércia importará na adesão. Inexistindo pronunciamentos, designo audiência Tipo: Instrução Sala: Única - Réu Preso Róger - Data: 10/12/2025 Hora: 11:00, a qual acontecerá por meio do sistema virtual ZOOM Meetings, disponibilizado pelo CNJ. Caso a defesa requeira a realização do interrogatório de forma presencial, intime-se o réu para comparecer na sala de audiências deste fórum a fim de prestar o seu interrogatório. O usuário deverá fazer previamente o download do referido programa que se encontra disponível na “Play Store” nos celulares Android ou “App Store” nos celulares com tecnologia iOS. Todos os destinatários da audiência deverão ingressar no dia e horário marcados, para ter início ao andamento dos trabalhos. DESTA FEITA: Caso haja testemunhas residentes em outras comarcas, primeiramente, intime-as para que sejam ouvidas virtualmente na data e hora aprazadas, todavia, havendo comunicação de impossibilidade neste sentido, observe-se o disposto no art. 222, § 1º, CPP[1] e expeça-se precatória para suas oitivas, intimando-se a defesa da expedição (Súmula 273 do STJ)[2] Proceda-se com as intimações, diligências e requisições necessárias à realização do ato que poderão ser realizadas por qualquer meio, inclusive por WhatsApp, remetendo o link abaixo: 7ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: INST RP 0816801-98.2025.8.15.2002 Horário: 10 Dez. 2025 11:00 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/87511631852?pwd=MusQil615waa5Rtb3iPg8Ry63v8cWE.1 ID da reunião: 875 1163 1852 Senha: 293439 Atualizem-se os antecedentes criminais, caso tenha sido expedidos há mais de três meses, e abra-se vista ao Ministério Público para tomar ciência da audiência. Se algum participante manifestar a impossibilidade técnica para ser ouvido em sua residência/escritório, pelo sistemas virtuais. Deverá ser intimado a comparecer ao Fórum Criminal, a fim de prestar seus esclarecimentos, na sala de audiências desta unidade judiciária. DA PRISÃO PREVENTIVA
Trata-se de ação penal que visa apurar crimes de Roubo Majorado (Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP) e Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (Art. 14 da Lei nº 10.826/03). Debruçando-se sobre as razões que ensejaram os decretos preventivos dos increpados, os quais foram exarados pelo juízo da custódia em 04/10/2025 (conforme decisões no Processo n.º 0816599-24.2025.8.15.2002, associado), constata-se que estão presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem como os requisitos do artigo 312, do CPP. Neste contexto, vê-se que a ordem pública foi ferida, em razão da gravidade concreta da conduta. O roubo foi praticado em concurso de pessoas (quatro indivíduos, segundo as vítimas), com emprego de arma de fogo, contra pai e filha que chegavam à sua residência. Os denunciados foram presos no dia seguinte na posse do veículo roubado e portando dois revólveres calibre.32, sendo prontamente reconhecidos pelas vítimas na delegacia. A manutenção da prisão se justifica, no caso de JOELSON PATRICIO DA SILVA, pela necessidade de evitar a reiteração criminosa, uma vez que o réu já responde a outra ação penal (Processo n.º 0807175-26.2023.8.15.2002) pelo crime de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei 11.343/2006), demonstrando ser afeito a práticas delitivas. Quanto a LUIZ FILIPE SILVA DOS SANTOS, embora primário, a gravidade do modus operandi (concurso de pessoas, uso de arma de fogo e a ousadia na execução do crime em frente à residência das vítimas) demonstra sua periculosidade concreta, justificando a medida extrema para garantia da ordem pública. Observa-se, também, que a pena máxima cominada para os crimes atribuídos aos denunciados ultrapassa o limite determinado no artigo 313, inciso I, do CPP. Isto posto, MANTENHO OS DECRETOS PRISIONAIS de LUIZ FILIPE SILVA DOS SANTOS e JOELSON PATRICIO DA SILVA, em todos os seus termos, bem como, pelos motivos aqui expostos. CUMPRA-SE JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal [1] Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1ºA expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. [2]“Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.