Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVANDRO DE OLIVEIRA ADAME
EXECUTADO: ADRIANO GONCALVES PEREIRA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827633-48.2015.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. Requerido o cumprimento de sentença pelo autor, o réu, embora devidamente intimado para pagar, deixou o prazo transcorrer sem efetuar a quitação do débito. Diante da inércia do réu, o autor, por sua vez, peticionou sob o ID 103814027, requerendo a aplicação da multa por não pagamento dos valores devidos, além do arbitramento de honorários de sucumbência da fase executória, bem como a realização do bloqueio judicial, por meio do SISBAJUD. Pedido deferido por este juízo (ID 106209232). Bloqueio frutífero, via SISBAJUD (ID 124872970), no valor integral do débito. Intimado para impugnar a penhora, o réu permaneceu silente. Assim, o autor atravessou a petição de ID 127765225, pugnando pela expedição de alvarás. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o bloqueio realizado, via SISBAJUD, foi no exato valor contido na condenação, não se opondo a parte autora quanto ao montante constrito, pelo que se deu por satisfeita a obrigação. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC. Ademais, destaco que procedi com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial, bem como com o desbloqueio do valor excedente (documento de comprovação em anexo). Independentemente de trânsito em julgado, expeçam-se alvarás, tal como requerido na petição de id. 127765225. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. CALCULEM-SE as custas finais. Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento. CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito