Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829289-50.2020.8.15.0001 Origem: 5ª Vara Cível de Campina Grande Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelante (1): Silvia Maria Pinto Borges Advogado(a): Pedro Jorge Dantas de Carvalho (OAB/PB 24725-A) Apelante (2): Instituto Campinense de Ensino Superior LTDA Advogado(a): Leonardo Montenegro Duque de Souza (OAB/PE 20769-A) Apelado(a)(s): Os litigantes Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO DE DANOS MATERIAIS. RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória, reconheceu falha na prestação de serviço por instituição de ensino em razão da demora na expedição de diploma, condenando-a ao pagamento de danos morais, posteriormente afastando a condenação em danos materiais por decisão complementar após embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença complementar por julgamento extra petita ao afastar os danos materiais; (ii) estabelecer se a conduta da instituição de ensino configura falha na prestação do serviço apta a ensejar danos morais; (iii) determinar se é cabível o restabelecimento dos danos materiais ou a majoração/redução do valor da indenização moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade é afastada, pois as razões recursais impugnam adequadamente os fundamentos da sentença. A responsabilidade da instituição de ensino é objetiva, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano suportado pela consumidora. A demora injustificada na expedição do diploma, mesmo após a conclusão do curso e adimplemento das obrigações pela aluna, configura falha grave do serviço e ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A expectativa legítima frustrada e o prolongado período de incerteza caracterizam dano moral indenizável. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica. A sentença complementar não é extra petita, pois apenas adequa a condenação a fato superveniente incontroverso, consistente na posterior entrega do diploma. A devolução das mensalidades não é devida quando o serviço educacional foi efetivamente prestado e o diploma posteriormente concedido, sob pena de enriquecimento sem causa. Inexiste fundamento para majoração ou redução da indenização fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada na expedição de diploma por instituição de ensino configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. 2. A entrega posterior do diploma afasta a restituição das mensalidades, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. A adequação da condenação em sede de embargos de declaração a fato superveniente não configura julgamento extra petita. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III; CPC, art. 85, § 11. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em NEGAR provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por SILVIA MARIA PINTO BORGES e pelo INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA (UNINASSAU) contra a sentenças proferidas pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Campina Grande. Na ação original, movida pela primeira apelante, buscava a parte autora indenização por danos materiais e morais devido à recusa da instituição de ensino em expedir seu diploma do curso de Biomedicina. A sentença inicial julgou os pedidos procedentes, condenando a IES à devolução das mensalidades e ao pagamento de danos morais. Após embargos de declaração, a sentença complementar afastou a condenação em danos materiais, mantendo a indenização moral no valor de R$ 10.000,00. Inconformada, a autora apela, arguindo a nulidade da sentença complementar por ser extra petita e pleiteando o restabelecimento dos danos materiais e a majoração dos danos morais. A instituição de ensino, por sua vez, também apela, buscando o afastamento total da condenação por danos morais, alegando ausência de ato ilícito. Contrarrazões apresentadas aos Ids 38229859 e 38229861. Dispensada a remessa dos autos a Procuradoria de Justiça ante a inexistência de interesse público na espécie. É o relatório. VOTO De início, rejeito a preliminar de dialeticidade arguida nas contrarrazões da promovida, pois as razões do apelo da autora impugnam de forma clara e direta os fundamentos da sentença complementar, especialmente no que tange ao afastamento dos danos materiais e ao valor fixado para os danos morais, atendendo plenamente ao requisito do art. 1.010, III, do CPC. No que se refere ao mérito, entendo que nenhum dos recursos merece provimento. Cinge-se a controvérsia na responsabilidade da instituição de ensino pela demora na expedição do diploma da autora e das consequências jurídicas daí decorrentes. Nesse contexto, verifica-se que a condenação da UNINASSAU por danos morais deve ser mantida. A conduta da IES extrapolou, e muito, o mero dissabor do cotidiano. A instituição, ciente desde a matrícula de que a aluna ingressava na condição de portadora de diploma estrangeiro, permitiu que ela cursasse todas as disciplinas, pagasse pontualmente as mensalidades e, somente ao final, impôs um obstáculo para a entrega do diploma, gerando um período de incerteza e angústia que durou mais de dois anos. Essa quebra de expectativa, após a conclusão de um ciclo acadêmico, configura falha na prestação do serviço e causa um abalo moral que justifica a reparação. A responsabilidade da instituição é objetiva e o dano, no caso, é evidente, não havendo que se falar em ausência de ato ilícito. À luz das particularidades do caso e da demora na expedição do diploma notoriamente devido, mantenho o valor fixado pelo Juízo de primeiro grau. Com efeito, também o recurso da autora não prospera. A alegação de nulidade da sentença complementar por ser extra petita não se sustenta. O juízo de primeiro grau, ao julgar os embargos de declaração, apenas adequou a decisão a um fato superveniente e incontroverso: a efetiva entrega do diploma. Ao fazer isso, o magistrado agiu corretamente para evitar o enriquecimento sem causa da autora, pois, se o serviço educacional foi prestado e o diploma obtido, não há mais fundamento para a devolução integral das mensalidades pagas. Não se pode esquecer que a autora/apelante utilizou os serviços educacionais prestados pela IES, fazendo jus a devolução das mensalidades pagas, apenas no caso em que a instituição de ensino não cumprisse com as obrigações que lhe competiam: ministrar as aulas e, por fim, conceder o diploma/grau. Tal fato não se consolidou nos autos, de modo que, tendo as duas partes cumprido cada uma com sua obrigação, não há danos materiais quanto às mensalidades pagas. O afastamento dos danos materiais, portanto, foi uma medida acertada, não havendo qualquer vício no julgado ou decisão sobre fato inexistente, como alega a recorrente. O pedido de majoração dos danos morais deve ser indeferido. Como já consignado acima, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na origem, mostra-se razoável e proporcional às particularidades do caso, cumprindo a dupla função de compensar a autora pelo abalo sofrido e de desestimular a reiteração da conduta pela ré, sem, contudo, gerar enriquecimento indevido ou abuso do direito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos apelos, para manter integralmente as sentenças proferidas. Condeno cada apelante ao pagamento de honorários recursais, os quais majoro em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator