Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMARCIO LIMA BENTO E SOUSA
REU: BANCO INTER S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826523-62.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO INTER S.A. (ID 131920348) em face da sentença de ID 131159099, que julgou procedentes os pedidos formulados por EDMARCIO LIMA BENTO E SOUSA. O embargante sustenta a existência de omissões quanto à cláusula resolutiva contratual e à aplicação do Tema Repetitivo 1.095/STJ, obscuridade quanto à exigência de distrato e contradição na fixação de honorários. Pugna, ainda, pela adequação dos consectários legais ao entendimento firmado pelo STJ, no Tema 1.368, para aplicação da taxa SELIC. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 136615496), pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, assiste razão parcial ao embargante apenas no que tange à necessidade de adequação dos índices de correção monetária e juros de mora, em observância à legislação superveniente (Lei n.º 14.905/2024) e ao entendimento vinculante do STJ. Quanto às demais matérias, a sentença enfrentou adequadamente os pontos controvertidos, pretendendo o embargante a rediscussão do mérito, via imprópria para tanto. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes apenas para retificar os itens IV e V do dispositivo da sentença de ID 131159099, que passam a vigorar com a seguinte redação: "IV. Condenar o banco à restituição em dobro das parcelas descontadas. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ; V. Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC desde a citação, deduzindo-se o IPCA-E, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil e, a partir da publicação da sentença (súmula 362 do STJ), a incidência integral da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora." Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa–PB, data da assinatura digital. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito