Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MONICA PIMENTEL RODRIGUES DE LEMOS, MARIA ELIZABETH BRISENO TORRES
REU: RODRIGO PESSOA DE MORAIS, FABIO GERMANO DA SILVEIRA NOBREGA, MARIA DA PAZ NOBREGA, GUSTAVO MARQUES CARNEIRO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837483-19.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Nulidade]
Trata-se de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) ajuizada por MARIA MÔNICA PIMENTEL RODRIGUES DE LEMOS e MARIA ELIZABETH BRISENO TORRES em face de RODRIGO PESSOA DE MORAIS, FÁBIO GERMANO DA SILVEIRA NÓBREGA, MARIA DA PAZ NÓBREGA e GUSTAVO MARQUES CARNEIRO, na qual as autoras pretendem a declaração de inexistência ou nulidade da citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos do processo nº 0016745-34.2007.8.15.2001, bem como a consequente nulidade de todos os atos posteriores, inclusive da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica. Narram as autoras, em síntese, que não teriam sido regularmente citadas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que configuraria vício transrescisório apto a ensejar a presente querela nullitatis, sustentando a inexistência de formação válida da relação processual naquele feito. O pedido de gratuidade judiciária foi deferido (ID n. 57567360). Rodrigo Pessoa de Morais apresentou contestação (ID n. 88588457). Esse Juízo, ao constatar que a causa de pedir da presente demanda coincide com a examinada na exceção de pré-executividade oposta no processo nº 0016745-34.2007.8.15.2001, determinou a intimação das partes para manifestação acerca do interesse na continuidade do feito, em observância ao princípio da não surpresa. É o relatório. DECIDO
Cuida-se de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis), por meio da qual as autoras sustentam a inexistência de citação válida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos do processo nº 0016745-34.2007.8.15.2001, pretendendo, por consequência, a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da decisão que deferiu a desconsideração. Todavia, não se verifica interesse processual na propositura da presente demanda. Com efeito, a querela nullitatis constitui ação autônoma de natureza excepcional, admitida apenas quando presente vício transrescisório, isto é, defeito grave que impede a própria formação válida da relação processual e, por conseguinte, a constituição regular da coisa julgada. Além disso,
trata-se de via residual, somente cabível quando inexistente outro meio processual apto a veicular a insurgência contra o vício apontado. No caso concreto, a matéria ora deduzida — suposta inexistência de citação das promoventes no incidente de desconsideração da personalidade jurídica — já foi objeto de apreciação nos autos principais, por meio de exceção de pré-executividade oposta no processo nº 0016745-34.2007.8.15.2001, inclusive, a controvérsia encontra-se submetida ao crivo jurisdicional no processo originário, inexistindo necessidade ou utilidade prática na propositura de nova ação autônoma com idêntico objeto. Dessa forma, não se configura o interesse de agir, por ausência de necessidade da tutela jurisdicional, uma vez que o provimento pretendido pode — e deve — ser alcançado no âmbito do próprio processo em que teria ocorrido o vício. Nesse sentido, jurisprudência não há interesse processual na propositura de querela nullitatis quando a questão de nulidade pode ser analisada no processo originário, especialmente por meio de exceção de pré-executividade ou impugnação própria. Mutatis mutandis, o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E BENFEITORIAS. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EM PROCESSO ANTERIOR. EVENTUAL VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE QUE NÃO REQUER AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA E ESPECÍFICA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória de nulidade, da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 9/2/2022 e concluso ao Gabinete em 5/7/2024. 2. O propósito recursal é decidir, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, se, para fins de verificação do interesse de agir como condição da ação, a pretensão da querela nullitatis (para declaração de nulidade de decisão transitada em julgado por vício transrescisório) deve ser requerida em ação declaratória específica e autônoma ou se pode ser formulada em demanda em que se apresenta como questão incidental ou prejudicial para o exame de outros pedidos. 3. Inexistência de ofensa ao art. 489 e ao art. 1.022 do CPC e de negativa de prestação jurisdicional. 4. Não cabimento de recurso especial por suposta violação de dispositivos constitucionais de enunciado de sumular. Precedentes. Súmula n. 518/STJ. 5. Vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória. 6. Quando verificado (como ocorre diante da falta de citação), o vício transrescisório pode ser impugnado por meio da chamada querela nullitatis insanabilis (reclamação de nulidade incurável) ou apenas querela nullitatis. 7. A querela nullitatis, no âmbito da jurisprudência do STJ, tem sido compreendida como 'pretensão' e não como 'procedimento'. Assim, tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual. 8. Como consequência, o STJ admite a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação declaratória autônoma. 9. A pretensão da querela nullitatis, assim, a depender das circunstâncias de cada hipótese, pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em geral, alegação incidental em peças defensivas, cumprimento de sentença, ação civil pública e mandado de segurança). Precedentes. 10. Hipótese em que, em trâmite há mais de quinze anos, a demanda foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a nulidade de sentença de usucapião transitada em julgado, em processo anterior, apenas poderia ser reconhecida por meio de ação autônoma. 11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (RECURSO ESPECIAL Nº 2095463 - PR (2022/0153069-6) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI),. Portanto, uma vez que o vício de citação é defeito processual grave e pode ser arguido através de simples petição nos autos, inclusive através de exceção de pré-executividade, como ocorreu no caso em comento, não se verifica interesse jurídico da parte autora na resolução da presente lide, ou seja, ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, se deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO