Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MOISES DOS SANTOS DANTAS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELANTE: UNIMED Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto - OAB/PB 15.401
APELADO: H.G. G. de A., representado por sua genitora, OZENILDA GONÇALVES DE OLIVEIRA GUEDES ADVOGADA: Juliana de Ó Tejo e Torres - OAB/PB 15.203 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE COLUNA EM ADOLESCENTE PORTADOR DE ACONDROPLASIA. RECUSA PARCIAL DE MATERIAIS SOLICITADOS PELO MÉDICO. CORTE DE OSSO ULTRASSÔNICO. IMPRESCINDIBILIDADE DO INSUMO PARA O ATO CIRÚRGICO. LIMITAÇÃO ABUSIVA. INTERFERÊNCIA INDEVIDA NA AUTONOMIA MÉDICA. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL. MERA NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por operadora de saúde contra sentença que a condenou a fornecer integralmente os materiais solicitados para cirurgia de artrodese de coluna em adolescente com acondroplasia e a indenizar por danos morais, diante da negativa de cobertura parcial do kit cortador de osso ultrassônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa de cobertura de material cirúrgico prescrito pelo médico caracteriza prática abusiva; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura, por si só, gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de plano de saúde deve ser interpretado à luz do CDC (Súmula 608/STJ), devendo-se assegurar a cobertura dos insumos indispensáveis ao procedimento cirúrgico autorizado. A negativa de custeio de material indicado pelo médico assistente, sem comprovação de substituição equivalente e segura, constitui ingerência abusiva na atividade médica e afronta a boa-fé objetiva (CDC, art. 51, IV). A jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade da cobertura de órteses, próteses e acessórios indispensáveis ao êxito do ato cirúrgico (REsp 1.731.762/GO, AgInt no REsp 1.901.977/SC). O dano moral não se configura in re ipsa em casos de negativa de cobertura, sendo necessária demonstração de abalo relevante à esfera extrapatrimonial, o que não ocorreu, pois a cirurgia foi realizada por força de liminar, sem agravamento do quadro clínico. O mero descumprimento contratual não gera indenização extrapatrimonial, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.988.367/SE; AgInt no REsp 2.018.599/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a obrigação de custear integralmente o material solicitado para a cirurgia. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode recusar cobertura de material indispensável a procedimento cirúrgico autorizado, sob pena de prática abusiva. A escolha dos materiais e técnicas cabíveis ao tratamento é prerrogativa exclusiva do médico assistente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VI, e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VII; CPC/2015, art. 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.731.762/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.05.2018; STJ, AgInt no REsp 1.901.977/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1.988.367/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30.09.2022; STJ, AgInt no REsp 2.018.599/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 18.03.2024. (0800079-91.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2025) De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ilegalidade das condutas das operadoras que pretendem interferir na escolha terapêutica adequada estabelecida pelo médico responsável pelo acompanhamento clínico: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO PELA U. G. C. DE T. M. SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA DE TRATAMETO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida. 3. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento de transtorno global de desenvolvimento pelo método escolhido pelo equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1949964 GO 2021/0238047-6, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) A Resolução nº 2.318/2022 do Conselho Federal de Medicina assegura a autonomia do profissional de medicina para determinar as características de órteses, próteses e materiais especiais implantáveis (OPME) necessários ao ato cirúrgico, vedando à operadora a ingerência técnica ou a glosa injustificada baseada em puros critérios de custo-benefício econômico. Portanto, a confirmação definitiva da obrigação de fazer é medida de direito que se impõe, consolidando o dever das rés de custear de forma integral o procedimento cirúrgico de artrodese de coluna por via anterior (ALIF), o tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito e o tratamento da hérnia discal por segmento, com todos os materiais empregados e indicados pelo médico assistente, nos exatos termos em que foram autorizados e executados em cumprimento à tutela de urgência deferida nestes autos. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O promovente pleiteou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00, sob a alegação de que a recusa parcial de cobertura das órteses e próteses cirúrgicas agravou seu estado de sofrimento físico e psíquico, gerando abalo extraordinário à sua integridade moral. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1365, consolidou o entendimento de que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo indispensável a demonstração de elementos concretos que revelem sofrimento ou abalo psicológico extraordinário que extrapole as raias do mero descumprimento de obrigações contratuais: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1365 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Submetendo-se a controvérsia ao entendimento firmado pela Corte Superior, constata-se que, no caso concreto, a conduta das operadoras rés não revestiu-se de intuito ilícito subjetivo ou abusividade voluntária arbitrária. A divergência técnica instalada entre o médico assistente e a auditoria médica das rés era juridicamente razoável e fundamentou-se em processo regulatório de junta médica instituído em estrita observância à Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Essa razoabilidade da divergência técnica e a adequação científica das alternativas oferecidas pelas rés foram devidamente corroboradas pelas conclusões da Nota Técnica nº 456492 elaborada pelo NATJUS-PB, órgão de apoio técnico neutro do Poder Judiciário, que concluiu não ser a técnica ALIF e os insumos de alto custo indispensáveis ou dotados de comprovada superioridade clínica em relação aos métodos convencionais por via posterior oferecidos pela operadora. Ademais, a negativa parcial foi prontamente revertida em sede de tutela de urgência deferida por este juízo no início do trâmite processual regular, garantindo-se a realização da cirurgia e o fornecimento de todos os materiais em tempo hábil, sem que tenha havido qualquer demonstração documental de agravamento de saúde, sequelas neurológicas permanentes ou prejuízos adicionais decorrentes do período de discussão estritamente jurídica travada nos autos. O descumprimento de cláusula contratual decorrente de interpretação divergente razoável de normas regulamentares de saúde suplementar, sem repercussão lesiva extraordinária comprovada ao quadro clínico do paciente, não configura agressão à dignidade humana ou ofensa aos direitos da personalidade, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829091-85.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MOISES DOS SANTOS DANTAS em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O promovente aduziu ser portador de grave patologia na coluna vertebral, caracterizada por espondilodiscoartrose lombar inferior, discopatia degenerativa nos níveis L4-L5 e L5-S1, protrusão discal posteromediana em L5-S1 e hérnia de disco posterolateral direita em L4-L5, a qual lhe acarretava quadro clínico incapacitante de lombociatalgia crônica, parestesias e grave limitação funcional, com dores persistentes no patamar máximo de intensidade da escala analógica visual de dor (VAS 10). Afirmou que necessitava, conforme indicação expressa e detalhada de seu médico neurocirurgião assistente, Dr. José Lopes de Sousa Filho, de procedimentos cirúrgicos consistentes em artrodese de coluna via anterior ou póstero-lateral (ALIF), tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por segmento e tratamento cirúrgico de hérnia de disco tóraco-lombar com enxerto ósseo. Sustentou a abusividade da recusa parcial de cobertura das operadoras rés, fundada em pareceres de juntas médicas corporativas que limitaram os procedimentos e negaram os materiais especiais prescritos, em especial os espaçadores intersomáticos (Cages ALIF), âncoras de fixação, enxerto ósseo em pasta e hemostáticos específicos. Pleiteou, assim, a autorização e o custeio integral do tratamento cirúrgico e de todos os insumos requisitados, além de compensação pelos danos extrapatrimoniais alegadamente sofridos. A petição inicial foi originalmente distribuída perante a jurisdição plantonista de primeiro grau, oportunidade em que a análise da medida liminar pleiteada foi postergada, por não se vislumbrar a urgência estritamente necessária que justificasse o exame fora do expediente forense regular, determinando-se a remessa dos autos ao juízo natural da causa na 7ª Vara Cível da Capital. Após a regular distribuição do feito, este juízo determinou que o autor emendasse a peça vestibular com o fim de juntar laudo médico pormenorizado que atestasse a real necessidade dos procedimentos cirúrgicos propostos e especificasse detalhadamente as órteses, próteses e materiais especiais correlacionados. A determinação judicial foi regularmente cumprida pelo promovente, com a colação do detalhado relatório cirúrgico subscrito pelo médico assistente, confirmando a indicação terapêutica da artrodese por via anterior ALIF como o método mais seguro e eficaz para a recomposição da estabilidade segmentar de sua coluna vertebral. Apreciando os requisitos autorizadores da tutela de urgência, este juízo concedeu a medida liminar, ordenando que a ré Unimed João Pessoa autorizasse a realização dos procedimentos prescritos e fornecesse integralmente todos os materiais cirúrgicos e especiais relacionados no relatório médico, no prazo máximo de 72 horas, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00. Em cumprimento à determinação judicial de tutela de urgência, a operadora ré emitiu as guias de autorização pertinentes, o que viabilizou a regular realização do procedimento cirúrgico do promovente na rede hospitalar credenciada local. A ré Central Nacional Unimed noticiou nos autos a devida autorização do procedimento e o cumprimento da obrigação de fazer imposta liminarmente. Contra a referida decisão de antecipação de tutela, a Central Nacional Unimed interpôs recurso de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, cuja atribuição de efeito suspensivo foi originalmente indeferida pelo relator, restando o recurso de agravo de instrumento julgado integralmente desprovido pela Segunda Câmara Cível, que confirmou a higidez e a legalidade da medida de urgência outorgada na primeira instância. Citadas, as promovidas apresentaram suas respectivas peças de bloqueio. A Unimed João Pessoa suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o autor é beneficiário vinculado a contrato celebrado de forma direta e exclusiva com a operadora Central Nacional Unimed, inexistindo liame negocial com a cooperativa local. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito de sua parte e de nexo de causalidade apto a ensejar responsabilidade civil, impugnando as pretensões de indenização por danos morais e de inversão do ônus da prova. A Central Nacional Unimed defendeu a absoluta legalidade de sua conduta administrativa, asseverando que a divergência técnica instalada quanto à técnica ALIF e aos materiais especiais foi solucionada de forma regular por meio de junta médica desempatadora instituída em observância à Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a qual concluiu pela suficiência da técnica convencional posterior e pela ausência de suporte científico para o uso de materiais específicos de alto custo. Sustentou, por fim, a inexistência de dano moral a ser reparado. Apresentada réplica pelo autor impugnando as defesas das rés, as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O autor requereu o julgamento antecipado do mérito, informando que a cirurgia já havia sido realizada e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o deslinde do feito. A Central Nacional Unimed requereu a produção de prova pericial especializada em cirurgia de coluna, pedido este que foi originalmente deferido pelo juízo de origem com a nomeação de perito ortopedista. O expert nomeado declarou-se impedido para o exercício do encargo por possuir vínculo de cooperação e prestar serviços junto à operadora ré. Diante do impedimento do perito e com o fim de assegurar a celeridade processual e a eficiência da instrução, este juízo chamou o feito à ordem para tornar sem efeito a realização de perícia médica judicial e determinar a elaboração de parecer técnico especializado pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS-PB). As partes foram intimadas e se manifestaram sobre o teor da nota técnica emitida pelo NATJUS-PB, juntada aos autos no id. 154747620. A Central Nacional Unimed requereu a improcedência dos pedidos com esteio nas conclusões do órgão de apoio técnico ou, subsidiariamente, a complementação por perícia judicial. O autor reiterou o pleito de parcial procedência da ação, defendendo o caráter meramente opinativo da nota técnica e a necessidade de preservação da autonomia de prescrição do seu médico assistente. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED JOÃO PESSOA A objeção preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico não comporta acolhimento. Embora o promovente possua vínculo contratual direto de plano de saúde de abrangência nacional celebrado com a Central Nacional Unimed, ambas as cooperativas médicas integram de forma indissociável o conhecido Sistema Unimed e se apresentam no mercado de consumo sob a mesma marca comercial de renome e abrangência nacional. O promovente reside e realizou todo o seu acompanhamento médico e diagnóstico na cidade de João Pessoa, utilizando-se ativamente do regime de intercâmbio de serviços médico-assistenciais operacionalizado pela cooperativa de trabalho médico local. Aplica-se à hipótese a teoria da aparência, decorrente da boa-fé objetiva, a qual impede que a fragmentação administrativa interna e a divisão geográfica das cooperativas de saúde sejam opostas como óbice para afastar a responsabilidade perante o consumidor vulnerável, que legítima e justificadamente confia na unidade e na solidariedade do sistema assistencial contratado. Nesse dibal, a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio de serviços respondem solidariamente perante o consumidor, atraindo a legitimidade passiva da cooperativa executora local: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. No julgamento do REsp 1.665.698/CE, julgado em 23/05/2017, DJe de 31/05/2017 por esta Terceira Turma, ao reexaminar questão afeta à natureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações), concluiu-se: (i) É transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico e (ii) Deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). 2. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt no AREsp: 2041068 SP 2021/0393342-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e mantenho a ré Unimed João Pessoa no polo passivo da relação processual. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento imediato e antecipado do mérito, nos termos autorizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida deduzida em juízo é essencialmente de direito e de fato com demonstração por meio de provas documentais robustas e suficientes já encartadas aos autos, tornando desnecessária e impertinente a dilação probatória em audiência ou por perícia judicial direta. Impõe-se ressaltar que a detalhada Nota Técnica nº 456492 elaborada pelo NATJUS-PB fornece subsídios técnicos, científicos e clínicos plenamente suficientes e qualificados para o esclarecimento das divergências relacionadas à técnica cirúrgica na coluna vertebral e aos materiais de OPME requisitados. A manifestação do órgão de apoio técnico especializado do Poder Judiciário afasta a utilidade da produção de prova pericial convencional, a qual, no caso concreto, revelaria complexidade e onerosidade excessivas e desproporcionais, retardando de forma indevida a prestação jurisdicional definitiva em manifesto confronto com a garantia constitucional da razoável duração do processo. Dessa forma, estando o livre convencimento deste juízo devidamente munido de elementos documentais e pareceres científicos aptos a amparar a solução da lide, indefiro as providências de dilação probatória remanescentes e procedo ao julgamento definitivo da controvérsia. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre o beneficiário e as operadoras rés possui natureza nitidamente consumerista, sujeitando-se de forma cogente às normas protetivas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sem prejuízo da incidência das disposições regulamentares específicas da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde). O promovente qualifica-se perfeitamente como consumidor e destinatário final dos serviços de assistência médico-hospitalar disponibilizados pelas rés, as quais, por sua vez, enquadram-se na condição de fornecedoras de serviços de saúde suplementar de maneira habitual, profissional e remunerada. O entendimento referente à incidência do diploma consumerista aos contratos de plano de saúde encontra-se consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Como consequência direta da aplicabilidade das normas de proteção ao consumidor, as cláusulas contratuais, as restrições de cobertura e os mecanismos internos de regulação devem ser interpretados e aplicados de maneira mais favorável ao aderente vulnerável. Devem ser coibidas de forma rigorosa as práticas que resultem em limitação abusiva ou no esvaziamento das garantias essenciais inerentes ao objeto principal do contrato, que reside na preservação da integridade física, da saúde e da dignidade da vida do beneficiário. MÉRITO: DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA ABUSIVIDADE DA NEGATIVA No mérito, a controvérsia reside na legalidade da recusa parcial de cobertura da cirurgia de artrodese de coluna por via anterior (ALIF) e na imposição, pelas operadoras rés, de técnica cirúrgica diversa (via posterior convencional - TLIF) e de materiais alternativos, amparada em pareceres de juntas médicas internas e corroborada pelas conclusões da nota técnica do NATJUS-PB. É fato incontroverso nos autos que o autor apresentava grave e crônica patologia na coluna vertebral, caracterizada por espondilodiscoartrose lombar inferior, discopatia degenerativa grave nos níveis L4-L5 e L5-S1, com instabilidade segmentar, protrusão discal posteromediana em L5-S1 e hérnia de disco posterolateral direita em L4-L5, associada a dores intensas que atingiram o patamar máximo de dor da escala analógica visual de dor (VAS 10), além de parestesias e déficit funcional com repercussão axonal crônica comprovada por eletroneuromiografia, resistente aos métodos conservadores de reabilitação física. Embora o parecer do NATJUS-PB e as juntas médicas das rés apontem que a técnica por via posterior convencional (TLIF/PLIF) e os materiais convencionais correlacionados seriam dotados de eficácia e adequação científica ao caso, a escolha da técnica cirúrgica, do método de abordagem e dos materiais necessários cabe exclusivamente ao médico assistente que acompanha diretamente o paciente de forma individualizada. O cirurgião assistente é o profissional habilitado que detém o conhecimento aprofundado das particularidades anatômicas, clínicas e evolutivas do autor, assumindo a responsabilidade técnica e civil direta pelos procedimentos que executa. A operadora de plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas pelo contrato, mas não lhe é permitido restringir a técnica cirúrgica, o método de abordagem ou os materiais especiais de OPME prescritos pelo profissional assistente como indispensáveis ao êxito do ato cirúrgico. A imposição de técnica cirúrgica diversa e a glosa de materiais e implantes específicos configuram ingerência indevida na autonomia do médico assistente e prática abusiva que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, violando a boa-fé objetiva e as diretrizes do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é firme ao afastar as negativas das operadoras fundadas em pareceres de juntas médicas internas, garantindo a prevalência da indicação fundamentada do médico assistente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800079-91.2024.8.15.0201 - 1ª Vara Mista da comarca de Ingá RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONFIRMAR de forma definitiva a tutela de urgência concedida no ID 90475865, determinando que a promovida autorize e custeie de forma integral o tratamento cirúrgico de artrodese de coluna por via anterior (ALIF), tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por segmento e tratamento cirúrgico de hérnia de disco tóraco-lombar com enxerto ósseo em favor do autor MOISES DOS SANTOS DANTAS, bem como todos os materiais especiais (OPME) necessários e indicados pelo médico assistente, conforme guias e documentos constantes no ID 90193278. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) às promovidas solidariamente, e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) ao patrono do autor e 10% (dez por cento) aos patronos das rés, ambas as verbas incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo expressamente vedada a compensação de honorários, conforme dita o artigo 85, § 14, do mesmo diploma processual. Ante a concessão da justiça gratuita à parte autora, a exequibilidade das verbas sucumbenciais a ela impostas fica sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou, se tratando de obrigação de pagar, conforme disposição do art. 526 do CPC, intime-se o Réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo. Prazo de 15 (quinze) dias. Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivados os autos. Por outro lado, acaso interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intimação realizada em gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito