Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado da Paraíba, por seu procurador
Apelado: Maria do Socorro Anacleto Duarte Advogado: Rinaldo Mouzalas Souza e Silva (OAB/PB 11.589) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS MÉDICOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pelo ente estadual contra sentença que reconheceu o direito de servidora inativa à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, por ser portadora de cardiopatia grave, com a determinação de restituição dos valores indevidamente descontados. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em definir: a) se a ausência de laudo médico oficial impede o reconhecimento do direito à isenção tributária; e b) qual o índice aplicável para a correção monetária e os juros de mora na repetição do indébito tributário. III. Razões de decidir A cardiopatia grave encontra previsão expressa no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, garantindo a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. A jurisprudência consolidada dispensa a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a doença seja comprovada por outros meios idôneos de prova (Súmula nº 598 do STJ). Os documentos médicos apresentados confirmam a gravidade da doença cardíaca e o uso de marcapasso definitivo. Na repetição de indébito tributário estadual, a atualização dos valores deve observar a aplicação exclusiva da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, vedada a sua cumulação com outros índices. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É desnecessário o laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda quando a doença grave estiver comprovada por outros exames e laudos médicos. 2. Na repetição de indébito tributário, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, desde a data da retenção indevida." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 598; TJPB, Apelação Cível nº 0066459-16.2014.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2024; STJ, AgInt no AREsp 1710154/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020. RELATÓRIO
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840916-26.2024.8.15.2001 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Restituição de Indébito ajuizada por Maria do Socorro Anacleto Duarte. A autora argumenta ser portadora de cardiopatia grave (bloqueio atrioventricular total, com uso de marcapasso, e fibrilação atrial paroxística), requerendo a isenção do Imposto de Renda (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria e pensão, além da devolução dos valores retidos nos últimos cinco anos. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, declarou a isenção tributária com base no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988, e condenou o Estado da Paraíba a restituir os valores descontados a esse título. Quanto aos encargos moratórios, a sentença determinou a incidência de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, aplicando a taxa SELIC apenas a partir de 09 de dezembro de 2021. O Estado da Paraíba interpôs recurso de apelação alegando, em resumo, que a autora não possui direito à isenção por não ter apresentado laudo da junta médica oficial e porque a perícia administrativa concluiu que a doença é passível de controle. Defende a interpretação restritiva das normas de isenção tributária. Requer que, caso mantida a condenação, os valores já restituídos em declarações anuais de ajuste do imposto de renda sejam deduzidos para evitar pagamento em duplicidade. Por fim, pede a reforma da sentença quanto aos índices de atualização, argumentando que a taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva para todo o período do indébito, sem cumulação com outros índices. A parte autora apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Afirma que a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispensa o laudo oficial quando existem outras provas médicas robustas. Destaca que os exames confirmam a necessidade de marcapasso e a gravidade da doença. Requer o desprovimento do apelo. Desnecessária a remessa dos autos a Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) ADMISSIBILIDADE O recurso atende aos requisitos de admissibilidade. É cabível, adequado e tempestivo. O Estado da Paraíba é isento do pagamento de custas processuais (preparo). As partes têm legitimidade e interesse recursal. Portanto, conheço do recurso de apelação. MÉRITO A controvérsia do recurso concentra-se em dois pontos principais: o direito à isenção do imposto de renda sem a apresentação de laudo médico oficial e o índice aplicável para a atualização dos valores a serem restituídos ao contribuinte. Para melhor compreensão, o exame do mérito será dividido identificando os pontos em que a sentença de primeiro grau acertou e o ponto específico em que necessita de reforma. A sentença aplicou corretamente o direito ao reconhecer a isenção tributária em favor da autora. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 garante a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria aos portadores de cardiopatia grave. O Estado da Paraíba argumenta que o laudo da perícia administrativa não atestou o enquadramento legal e que as normas de isenção devem ser interpretadas de forma literal. Contudo, essa exigência burocrática não se sobrepõe à realidade dos fatos comprovada no processo. A autora juntou laudos, exames cardiológicos e comprovantes de internação que demonstram o diagnóstico de bloqueio atrioventricular de segundo grau e fibrilação atrial, condições que exigiram o implante de um marcapasso definitivo. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento claro de que a comprovação da doença não está vinculada exclusivamente ao laudo médico oficial, conforme o teor da Súmula nº 598: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". O Tribunal de Justiça da Paraíba adota a mesma linha de entendimento em casos idênticos, garantindo a isenção aos portadores de cardiopatia grave devidamente documentada: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE SERVIDOR APOSENTADO. CARDIOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS E DOCUMENTOS MÉDICOS. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. ISENÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] A cardiopatia grave está expressamente incluída no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, fazendo jus o portador dessa enfermidade à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. A comprovação da moléstia grave pode ser feita por qualquer meio de prova idôneo, não se exigindo laudo médico oficial, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 598. (0825847-76.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2025) Dessa forma, a sentença está correta ao afastar a exigência de laudo oficial e reconhecer o direito à isenção e à restituição dos valores descontados indevidamente. Também assiste razão ao Estado ao pontuar que, na fase de cumprimento de sentença, eventuais valores já restituídos à autora nas declarações anuais de ajuste do Imposto de Renda devem ser compensados, evitando o pagamento em duplicidade, matéria que deverá ser objeto de cálculo na liquidação. A sentença merece reforma exclusivamente na parte que definiu os encargos moratórios e a correção monetária aplicáveis à repetição do indébito. O Juízo determinou a aplicação do IPCA-E e juros da poupança até dezembro de 2021, passando para a taxa SELIC apenas após essa data. Contudo, em se tratando de repetição de indébito de natureza tributária, a jurisprudência determina que os índices de correção e juros de mora aplicáveis ao contribuinte devem ser os mesmos utilizados pela Fazenda Pública para a cobrança de seus créditos. No âmbito tributário, o índice adequado é, unicamente, a taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido, não sendo permitida a sua cumulação com nenhum outro índice de correção ou juros. Esse é o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça e também aplicado por este Tribunal de Justiça da Paraíba: "a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.111.175/SP), quanto aos juros e correção monetária do indébito tributário pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.” (RESP 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º/7/2009). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1710154/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTOR PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE E ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS E PENSÃO POR MORTE. LAUDOS MÉDICOS COMPROVANDO AS PATOLOGIAS. DOENÇAS PREVISTAS NA LEI ART. 6º, XIV DA LEI 7.713/88. DIREITO À ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EC 113/2021. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO ESTADO E DA PBPREV. [...] Ação ordinária de isenção de pagamento de imposto de renda pessoa física portadora de cardiopatia grave com repetição de indébito. A EC nº 113/2021, que entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. APELAÇÃO CÍVEL n. 0066459-16.2014.8.15.2001, relator(a) ALUIZIO BEZERRA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2024. Desse modo, o apelo do Estado da Paraíba deve ser provido neste ponto específico, reformando-se a sentença apenas para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, incidente a partir de cada retenção indevida, afastando-se a aplicação de IPCA-E e de juros da caderneta de poupança em qualquer período. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais suscitados pelas partes, em especial o artigo 6º, incisos XIV e XXI da Lei nº 7.713/1988, o artigo 167 do Código Tributário Nacional e o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ressaltando-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução do caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO O RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau exclusivamente para determinar que o valor a ser restituído à autora seja atualizado e remunerado de forma exclusiva pela taxa SELIC, a contar de cada desconto indevido, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Fica autorizada, na fase de liquidação, a dedução de eventuais valores do imposto de renda já restituídos à autora via declaração anual de ajuste. Mantenho a sentença inalterada nos seus demais termos. Por haver provimento parcial do recurso do ente público, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator