Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LIVIA MEIRA TOSCANO PEREIRA
EXECUTADO: IRONALDO JOSE FERREIRA DA SILVA GABINETE VIRTUAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0841700-13.2018.8.15.2001 [Fato Gerador/Incidência]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em face de IRONALDO JOSÉ FERREIRA DA SILVA, visando a cobrança de débitos de IPTU e TCR. No curso do processo, houve a penhora online e o depósito judicial da integralidade do valor exequendo (ID 48270352). O Exequente peticionou (ID 69520288) requerendo o levantamento e a transferência dos valores para as contas bancárias do Município, da APJP e do FUNDERM. Sobreveio decisão (ID 131611504) que, embora deferindo o pedido, determinou equivocadamente a expedição de Precatório e RPV. Contra tal decisão, o Município opôs Embargos de Declaração (ID 132025886), alegando erro material, sob o argumento de que tais instrumentos são exclusivos para pagamentos devidos pela Fazenda Pública, e não para o levantamento de valores penhorados em seu favor na condição de credora. É o relatório. DECIDO. Os presentes Embargos de Declaração foram opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em face da decisão de ID 131611504, a qual, em que pese ter deferido o pedido de levantamento de valores formulado pela Exequente, o fez mediante a determinação de expedição de Precatório e RPV. A tempestividade dos embargos é manifesta, tendo sido protocolados em 28 de janeiro de 2026, após a publicação da decisão embargada em 26 de janeiro de 2026, cumprindo o prazo legal estabelecido no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O cabimento, por sua vez, funda-se na alegação de erro material e equívoco decisório, hipótese expressamente contemplada no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza a oposição de embargos quando houver erro material evidente. A vexata quaestio reside na adequação do meio processual determinado para a satisfação do crédito exequendo, após a efetiva constrição e depósito de valores em conta judicial. A decisão embargada, ao determinar a expedição de Precatório para o valor principal e de RPV para os honorários advocatícios, incorreu, de fato, em erro material que demanda saneamento. É fundamental contextualizar a natureza jurídica dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor no ordenamento jurídico brasileiro. Ambos os instrumentos representam formas de pagamento devidas pela Fazenda Pública quando esta figura como devedora em uma condenação judicial transitada em julgado. Eles materializam o cumprimento da obrigação de pagar imposta ao ente público, seguindo um regime diferenciado de liquidação, conforme as normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes, que visam a proteger o erário público e organizar o fluxo de pagamentos. Entretanto, a situation fática delineada nos autos é diametralmente oposta a essa premissa. Aqui, o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA não é o devedor, mas sim o credor, o Exequente, em uma ação de Execução Fiscal movida contra IRONALDO JOSÉ FERREIRA DA SILVA. A presente execução, que busca a cobrança de débitos de IPTU e TCR, atingiu um estágio avançado em que os valores correspondentes à dívida já foram penhorados e efetivamente transferidos para uma conta judicial, tornando-se, desde então, ativos à disposição do Juízo e vinculados à satisfação do crédito público. A penhora online, realizada com sucesso e documentada no ID 48270352, transformou o direito abstrato do crédito em um valor líquido e certo, concretamente disponível para ser levantado. A finalidade do processo executivo é justamente a de assegurar ao credor o recebimento do que lhe é devido, utilizando-se dos meios coercitivos legalmente previstos para atingir essa meta. Uma vez que o valor foi constrito e depositado, a execução aproxima-se de sua finalidade primordial, que é a satisfação do exequente. Desta forma, a determinação de expedição de Precatório ou RPV configura um evidente equívoco jurídico. Tais modalidades de pagamento são reservadas para o cenário em que a Fazenda Pública é a parte condenada e precisa desembolsar recursos de seu orçamento para honrar uma dívida judicial. No caso em tela, não há qualquer dívida a ser paga pelo Município; pelo contrário, há um crédito a ser recebido pelo Município, proveniente de recursos que já foram subtraídos do patrimônio do Executado e postos à disposição do Juízo. Exigir que o Município, que é o credor, aguarde a expedição e o pagamento de um Precatório ou RPV para receber um valor que já está sob a custódia do Poder Judiciário, em uma conta judicial e em seu favor, seria desvirtuar completamente a lógica e os princípios que regem a execução fiscal e o sistema de pagamentos da Fazenda Pública. Seria, ademais, impor uma barreira processual desnecessária, burocrática e inócua, que postergaria indevidamente a satisfação do crédito público, em flagrante prejuízo à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. O correto procedimento para a liberação de valores já penhorados e depositados em conta judicial, na presente conjuntura, é, sem dúvida, a expedição de Alvará Judicial ou Ordem Eletrônica de Transferência (TED). Estes são os instrumentos hábeis e eficazes para movimentar e transferir numerário que se encontra sob a guarda do Juízo e que pertence a uma das partes, após a devida formalização e verificação das condições processuais. A petição de ID 69520288 formulou o pedido precisamente nesses termos, requerendo a transferência dos valores para contas bancárias específicas do Município de João Pessoa, da APJP e do FUNDERM, com a indicação clara dos percentuais correspondentes a cada beneficiário. O acolhimento desse pleito, nos moldes em que foi originalmente postulado, harmoniza-se plenamente com os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito, que devem nortear a atividade jurisdicional, especialmente em execuções fiscais, onde a satisfação do crédito público é de interesse da coletividade. A manutenção da decisão embargada, que impõe o regime de Precatórios/RPVs a uma situação em que o ente público é credor de valores já disponíveis, não apenas contraria a finalidade de tais institutos como também cria uma artificialidade e um atraso inaceitáveis na concretização da execução. A exequente, ao opor os Embargos de Declaração, buscou corrigir uma falha processual que comprometeria a eficácia da execução e a rápida recuperação do crédito tributário. Este Juízo, ao analisar a questão sob a ótica dos princípios e das normas processuais aplicáveis, reconhece a procedência da argumentação apresentada pela embargante. O erro material apontado é objetivo e evidente, tratando-se de uma aplicação equivocada de um regime de pagamento a uma situação jurídica que não lhe corresponde. Portanto, impõe-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar o erro material e o equívoco decisório contido na decisão de ID 131611504, ajustando o provimento judicial à realidade processual e aos ditames legais que regem a matéria. A reforma da decisão neste ponto específico garantirá que a execução fiscal cumpra seu propósito de forma expedita e eficiente, permitindo que o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA receba os valores que lhe são devidos por meio do mecanismo processual correto. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e em consonância com a fundamentação supra, este Juízo resolve conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (ID 132025886) e, no mérito, acolhê-los integralmente, atribuindo-lhes efeitos modificativos para sanar o erro material e o equívoco decisório constante da decisão de ID 131611504. Assim sendo, reformo a decisão de ID 131611504 para, em vez de determinar a expedição de Precatório e RPV, determinar a imediata expedição de Alvará Judicial ou Ordem Eletrônica de Transferência (TED) dos valores devidamente atualizados e penhorados nestes autos, em favor do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Para tanto, os valores deverão ser distribuídos e transferidos observando-se a distribuição percentual detalhada na petição de ID 69520288, a saber: 90,91% (noventa vírgula noventa e um por cento) do valor depositado será destinado ao MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, para a conta corrente indicada nos autos (Banco do Brasil, Agência 1618-7, Conta Corrente 30.004-7). 7,09% (sete vírgula zero nove por cento) do valor depositado será destinado à Associação dos Procuradores do Município de João Pessoa (APJP), CNPJ nº 19.119.928/0001-18, para a conta corrente indicada nos autos (Banco do Brasil, Agência 4020-7, Conta 131205-7). 2% (dois por cento) do valor depositado será destinado ao Fundo de Gestão, Desenvolvimento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de João Pessoa (FUNDERM), CNPJ 16.669.355/0001-08, para a conta corrente indicada nos autos (Banco do Brasil, Agência 1618-7, Conta Corrente 12.435-4). Após as devidas transferências e a comprovação do integral pagamento do débito exequendo e seus consectários legais, e não havendo pendências adicionais ou requerimentos subsequentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as anotações de estilo, dando-se por finda a presente execução. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito