Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0849045-83.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE SANTANNA
REU: POSTO ALTERNATIVA DE COMBUSTIVEL E SERVICO LTDA - EPP, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por Marcus Vinicius de Albuquerque Sant’anna em face de Posto Alternativa de Combustível e Serviço LTDA e Tokio Marine Seguradora S.A., na qual o autor pleiteia, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a venda imediata da sucata do veículo destruído, objeto da presente ação, com o valor obtido revertido para a reparação das despesas despendidas com o bem após o sinistro. O promovente fundamenta seu pedido de tutela de urgência na petição inicial (ID 121163683) e, de forma mais específica, na petição de ID 124232657, reiterada no IDs 125798079. Alega que seu veículo, um Mini Cooper Cabriolet ano 2011, foi completamente destruído em decorrência de uma explosão ocorrida nas dependências do primeiro promovido, em 19/08/2024, enquanto estava estacionado para reparos mecânicos. Sustenta a responsabilidade civil objetiva dos promovidos, invocando a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, e aponta a recusa da seguradora em cobrir o sinistro. O periculum in mora seria a progressiva degradação da sucata, a perda de valor de mercado, o risco de furto e vandalismo, e as despesas contínuas com guarda e tributos, agravando sua situação de hipossuficiência financeira, já comprovada nos autos por negativações e dificuldades em arcar com despesas essenciais (IDs 121475814, 121475812, 121475813). Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. A tutela de urgência, conforme preceitua o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise desses requisitos, em sede de cognição sumária, é fundamental para a concessão de medidas que, por sua natureza, podem gerar efeitos irreversíveis ou de difícil reversão. Neste momento processual, entendo que não estão presentes os requisitos. Em especial, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, embora alegado pelo autor em razão da deterioração da sucata e das despesas contínuas, deve ser ponderado em face da necessidade de preservação da prova e do direito de defesa dos réus. O autor, qualificado como "autônomo", apresentou documentos que atestam dificuldades financeiras, incluindo negativação junto ao Serasa, contas com saldo negativo e dificuldade em arcar com despesas habitacionais (IDs 121475814, 121475812, 121475813). Contudo, apesar de demonstrar dificuldades financeiras de ordem pessoal, o autor não atrelou, em nenhum momento, a sua capacidade de geração de renda ou a sua atividade profissional autônoma ao uso do veículo sinistrado. Não há nos autos qualquer indicação de que o Mini Cooper Cabriolet fosse um instrumento essencial para o exercício de sua profissão ou para a manutenção de seu sustento, como, por exemplo, em atividades de transporte por aplicativo ou entregas. A petição inicial apenas menciona que o veículo era "o único carro da família, utilizado para atender às necessidades diárias, bem como situações emergenciais", e que o autor "precisou deixar o trabalho para resolver algo relativo ao fato", sem, contudo, estabelecer uma conexão direta e indispensável entre o bem e a sua subsistência laboral. Essa ausência de vinculação direta entre o veículo e a fonte de renda do autor mitiga a urgência do periculum in mora sob a perspectiva da impossibilidade de trabalho ou da perda de meios de subsistência decorrente da indisponibilidade do bem. A alienação imediata do bem, mesmo que como sucata, pode comprometer a realização de uma eventual perícia judicial mais aprofundada ou a produção de outras provas que as partes rés possam entender pertinentes para contestar a extensão dos danos ou a própria causa do sinistro. Embora o autor invoque o art. 118 do CC por analogia, que permite a alienação de bens perecíveis ou sujeitos à rápida deterioração, a aplicação dessa regra a um veículo sinistrado, cuja condição de "sucata" e o valor residual ainda não foram incontroversamente estabelecidos e avaliados sob o crivo do contraditório, exige cautela. A irreversibilidade da medida de alienação, sem a prévia oitiva da parte contrária, poderia gerar um prejuízo irreparável à instrução processual e à defesa dos promovidos, caso venham a apresentar argumentos que desqualifiquem a extensão dos danos ou a sua responsabilidade. No presente caso, a urgência, embora presente na perspectiva do autor, não se mostra tão extrema a ponto de justificar a supressão do contraditório em uma medida que envolve a disposição de um bem e que pode ter implicações significativas na instrução probatória. A complexidade da causa, que envolve a apuração de responsabilidade por um evento de grande repercussão e a participação de uma seguradora, demanda uma análise mais aprofundada dos fatos e das provas, o que somente será possível após a citação e a apresentação de defesa pelos promovidos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para autorizar a venda da sucata do veículo. Diante da concessão da gratuidade judiciária ao promovente (ID. 126525471), citem-se os promovidos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito