Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO EMBAGOS DE DECLARAÇÃO n.º 0853801-19.2017.815.2001 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Embargante(s): Estado da Paraíba Embargado(s): Patrícia Lucrécia Pimentel de Sousa Advogado(s): JOAO MARCELO AZEVEDO COELHO - OAB PB15682-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE DÉBITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FGTS. CONTRATAÇÃO NULA SEM CONCURSO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão da 3ª Câmara Cível que negou provimento à apelação do ente público e manteve decisão singular, sob a alegação de omissão quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal dos débitos contra a Fazenda Pública, em demanda de cobrança de FGTS decorrente de contratação irregular de professora da rede estadual no período de março de 2001 a junho de 2017, sem depósitos de FGTS, com ação ajuizada em outubro de 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC) quanto à prescrição aplicável à cobrança de FGTS, ou se os embargos buscam apenas rediscutir matéria já enfrentada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC, e não se prestam à revisão do julgado. O voto condutor enfrenta expressamente a matéria, reconhecendo a contratação irregular pela Administração Pública em detrimento do art. 37, II, da CF/1988, a nulidade do vínculo e a limitação dos efeitos ao saldo de salários e ao FGTS, com base no RE 705.140-RG (Tema 308). O acórdão examina a prescrição do FGTS à luz do ARE 709.212-RG (Tema 608), incluindo a fixação da prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF/1988) e a modulação de efeitos ex nunc, com regra de transição para prazos em curso (aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos do termo inicial ou 5 anos a partir de 13/11/2014). Não há omissão a suprir quando o órgão julgador enfrenta os pontos indispensáveis à solução da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes, conforme orientação do STJ (AgInt no AREsp 1858518/RJ). Os embargos revelam pretensão de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios, inexistindo vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, ainda que não examine individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes. A controvérsia sobre FGTS em contratação nula pela Administração Pública é solucionada à luz do RE 705.140 (efeitos limitados a saldo salarial e FGTS) e do ARE 709.212 (prescrição quinquenal e modulação ex nunc), inexistindo vício a justificar integração do julgado quando a fundamentação já contempla essas premissas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; CF/1988, arts. 7º, XXIX, e 37, II; Lei 9.868/1999, art. 27; Lei 8.036/1990, art. 23, § 5º; Decreto 99.684/1990, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140-RG (Tema 308), Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 28.08.2014; STF, ARE 709.212-RG (Tema 608), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13.11.2014; STJ, AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.10.2021, DJe 07.10.2021; TJPB, ACÓRDÃO/DECISÃO nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 21.05.2019. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Estado da Paraíba em face do acórdão ID 39031346 proferido por esta 3ª Câmara Cível que negou provimento ao apelo do embargante, mantendo a decisão singular em todos os seus termos. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição quinquenal dos débitos contra a Fazenda Pública. Alega que a Primeira Turma do STJ firmou o entendimento no sentido de que o prazo trintenário não se impõe na hipótese de cobrança de crédito de FGTS contra a Fazenda Pública. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos. Contrarrazões apresentadas pela parte adversa. É o relatório. VOTO Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisar. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para; I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Insta consignar que os embargos de declaração não servem para revisão de julgado, sendo necessária a ocorrência de uma das hipóteses de cabimento. Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não constatação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inteligência do art. 1.022 do NCPC. Natureza integrativa-recuperadora não demonstrada. Claro desvio de finalidade dos aclaratórios. Precedentes. Vivo caráter de substituição do conteúdo do decidido pelo colegiado, o que se distancia de sua função precípua. Exegese sufragada pelo STJ e STF. Mero rótulo. Embargos rejeitados, admitido o prequestionamento suscitado (Súmula 98 do C. STJ). (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1013660-98.2016.8.26.0320; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) De plano, observo que as alegações da parte embargante não merecem prosperar. É que, analisando o voto condutor, vê-se que a questão foi relatada de forma coerente, conforme se extrai de sua fundamentação, abaixo transcrita: “O fato é que a autora foi admitida pelo ente público promovido para prestar serviços na função de Professora da Rede Estadual de ensino, no período que perdurou de março de 2001 até junho de 2017, não tendo sido depositado FGTS relativo a esse período. Fato, também, inclusive incontroverso, visto dos autos, é o de haver restado bem caracterizado no processo a contratação irregular por parte do demandado, já que tendo perdurado por considerável tempo, quase um lustro, o contrato de trabalho temporário da autora, sendo que isso em detrimento de uma prévia aprovação em concurso público, a mesma prevista em nossa Lex Mater, em seu art. 37, II. O caso, então, não foi o de urgência ou de atividades excepcionais, nos casos previstos em lei. Assim, incontroverso nos autos o fato de se tratar de um contrato nulo de trabalho, onde o trabalhar possuí direito apenas ao saldo de salário e ao FGTS. Com relação a essa matéria, a questão controvertida abordada nestes autos - efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público - já foi objeto de julgamento, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n° 705.140-RG (Tema 308) e do ARE n° 709.212-RG (Tema 608), restando assentadas as seguintes teses: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)” Grifos nossos. “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)”. Portanto, quando o assunto é contrato nulo de trabalho, cujo ponto recai em prescrição de FGTS, temos o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, por ocasião do ARE nº 709212, in verbis: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). E por via de consequência lógica, o inteiro teor revelou que a modulação dos efeitos da referida decisão restou assim definida: A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento. Com relação à matéria, então, acerca da pretensão da pretensão de adimplemento do FGTS, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 705.140, em sede de repercussão geral, reconheceu a nulidade das contratações realizadas pelos entes públicos sem a prévia aprovação em concurso público, gerando para os contratados, tão somente, o direito ao saldo de salários e ao FGTS. Para melhor elucidação, vejamos a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). No caso dos presentes autos, o ajuizamento da ação ocorreu em outubro de 2017, após o aludido julgamento, este que se deu ao final do ano de 2014. Portanto, correto o raciocínio contido na sentença, já que, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, aos contratos precários de trabalho firmados após o julgamento do ARE 709.212, na data de 13/11/2014, operar-se-ão o prazo prescricional, de modo fixo e inequívoco de cinco anos, o que não se aplica à realidade desta demanda. É que o início do contrato de trabalho aqui em litígio se deu em março de 2001, conforme demonstram os documentos anexados à exordial, demarcando, assim, o termo inicial para contagem da prescrição, data para qual se deve basear o início do prazo, que findará em consonância com a nova compreensão dos Tribunais Superiores, sobre a cobrança do FGTS, não depositados pela edilidade. De maneira que, aos casos em que os prazos prescricionais já estejam em decurso, ou seja, dos contratos precários de trabalho que se iniciaram anteriormente ao Julgamento do ARE 709.212, será tomado como prazo prescricional, o trintenário, com seus efeitos modulados ao prazo quinquenal, ou seja, será aplicado o que ocorrer primeiro: O prazo de 30 anos a partir do termo inicial, ou cinco anos a partir da decisão de reformulação. No caso dos presentes autos, diante da modulação do prazo prescricional trintenário ao quinquenal, conclui-se que a ocorrência da prescrição no caso em deslinde se dará pelo prazo de cinco anos a partir da decisão de reformulação. De modo que, correta a sentença que reconheceu a prescrição trintenária no caso dos autos.” Assim, conforme se observa da transcrição acima, não há que se falar na omissão e contradição de que tratam as partes, inclusive, sendo uma matéria por demais pacificada, já, em nosso meio jurídico, que é essa relativa aos efeitos de um contrato nulo de trabalho, firmado pela Administração. Ademais, como é sabido, para se chegar a uma decisão justa e confiável, o magistrado não está obrigado a rebater e se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, em especial, todos os dispositivos legais indicados, bastando, para tanto, que os seus fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, cito os recentes julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019)Grifei. Na verdade, observa-se que a pretensão do Estado/PB recorrente consiste em rediscutir toda matéria amplamente enfrentada no acórdão, sob a infundada alegação de omissão de manifestação expressa dispositivos legais, sequer elencados de maneira clara. Porém, os embargos de declaração não representam a via adequada para tal finalidade. De modo que, inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção do acórdão. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR