Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVERALDO VIRGINIO CAMARA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855073-04.2024.8.15.2001 [PIS/PASEP, Liberação de Conta, Atualização de Conta]
Vistos, etc. EVERALDO VIRGÍNIO CÂMARA ajuizou o que denominou “AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEP” em face de BANCO DO BRASIL S/A. Este juízo já determinou por 3 (três) vezes o recolhimento das custas processuais, contudo, o autor não atendeu as referidas determinações. Através do ID 124109352, novamente, este juízo determinou a intimação do autor para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. No entanto, o autor se limitou a pedir dilação de prazo para efetuar o recolhimento das custas, sem atender, mais uma vez, a determinação judicial (ID 127868220). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que o autor não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão. ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa–PB, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito