Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGADOS: Os mesmos. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA INTERPOSIÇÃO. PRIMEIRA OPOSIÇÃO PELA PARTE APELANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REVOGAÇÃO EXPRESSA DE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA INTEGRAR A DECISÃO. SEGUNDA OPOSIÇÃO PELA PARTE APELADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0852015-71.2016.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE 01: ADVOGADO: EMBRAGANTE 02: ADVOGADO: Elizete de Andrade Albino Matheus Brito Candido (OAB PB27247-A) e outros Hallyson Brasileiro de Sousa Ramos Odon Dantas Bezerra Cavalcanti (OAB/PB 18.000)
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra Acórdão de ID 39485421 que, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível do primeiro, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os Embargos de Terceiro opostos pela segunda. O Acórdão fundamentou-se na irretratabilidade da arrematação, na inoponibilidade da partilha não registrada e na cronologia de aquisição do imóvel após a separação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o Acórdão embargado é omisso por não ter declarado expressamente a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida que impedia a imissão na posse do arrematante; e (ii) estabelecer se o mesmo Acórdão padece de omissão ou contradição por não ter enfrentado a tese da irrelevância do registro da partilha, ou por supostamente não ter valorado todos os argumentos da embargante, o que justificaria a concessão de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração do HALLYSON BRASILEIRO DE SOUSA RAMOS merecem provimento para sanar a omissão apontada, porquanto a revogação expressa da tutela de urgência é consequência lógica da improcedência dos Embargos de Terceiro, devendo constar no dispositivo do julgado para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e evitar protelações indevidas na instância de origem. 4. Os embargos de declaração da ELIZETE DE ANDRADE ALBINO não merecem acolhimento, pois o Acórdão embargado analisou de forma clara e exauriente a questão da oponibilidade da partilha não registrada frente ao arrematante de boa-fé, bem como a cronologia da aquisição do imóvel após a separação judicial, afastando as teses defendidas pela embargante com base nos artigos 903 do Código de Processo Civil e 1.245 do Código Civil. 5. A tese da embargante de que a ausência de registro seria irrelevante foi expressamente rechaçada no item 6 da Ementa do Acórdão, que consignou que "a ausência de registro do formal de partilha torna o título inoponível a terceiros, à luz do art. 1.245 do Código Civil, inexistindo publicidade registral apta a vincular o arrematante". 6. A pretensão da embargante ELIZETE DE ANDRADE ALBINO representa, na realidade, um inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, buscando a rediscussão do mérito por via inadequada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração interpostos por HALLYSON BRASILEIRO DE SOUSA RAMOS são providos, e os embargos de declaração interpostos por ELIZETE DE ANDRADE ALBINO são rejeitados. Tese de julgamento: 1. A omissão na revogação expressa de tutela de urgência, quando decorrente da improcedência do pedido principal, pode ser sanada via embargos de declaração, para assegurar a clareza e efetividade da decisão. 2. Não há omissão no acórdão que, de forma clara e fundamentada, afasta a tese da inoponibilidade da partilha não registrada frente ao arrematante de boa-fé, especialmente quando a aquisição do imóvel se deu após a separação judicial do casal e antes da formalização da partilha. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da causa ou para forçar a modificação do julgado em favor da parte inconformada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 309, III, 1.022, 1.025, 1.026, §2º; Código Civil, artigo 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/02/2019, DJE 13/03/2019; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 05/02/2019, DJPB 21/02/2019. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração da parte autora/embargante e acolher os embargos da parte promovida/embargante, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de uma análise aprofundada dos Embargos de Declaração opostos por HALLYSON BRASILEIRO DE SOUSA RAMOS e, concomitantemente, por ELIZETE DE ANDRADE ALBINO, ambos direcionados ao Acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, ID 39485421. Este Acórdão foi responsável por uma significativa reforma da sentença de primeiro grau, ao dar provimento integral à Apelação Cível interposta por HALLYSON BRASILEIRO DE SOUSA RAMOS e, por conseguinte, julgar improcedentes os Embargos de Terceiro que haviam sido ajuizados por ELIZETE DE ANDRADE ALBINO. A decisão anterior desta Corte baseou-se em pilares jurídicos essenciais, notadamente a irretratabilidade da arrematação judicial, a inoponibilidade a terceiros de boa-fé de uma partilha de bens que não foi devidamente levada a registro, e uma análise detalhada da cronologia dos eventos que levaram à aquisição do imóvel em questão, a qual ocorreu de fato após a separação judicial do casal. HALLYSON BRASILEIRO DE SOUSA RAMOS, por meio dos embargos de ID 39865827, alegou a existência de uma omissão no Acórdão. Segundo ele, embora a decisão colegiada tenha provido sua Apelação e julgado improcedentes os Embargos de Terceiro, ela silenciou quanto à revogação expressa da tutela de urgência concedida liminarmente na origem, que havia suspendido os efeitos da arrematação e impedido sua imissão na posse. Hallyson argumentou que, embora a revogação fosse uma consequência lógica do resultado do julgamento, a ausência de um comando explícito nesse sentido poderia gerar óbices procedimentais e atrasos no cumprimento imediato da decisão, em prejuízo de seu direito de proprietário-arrematante. Requereu, assim, o provimento dos aclaratórios para que a omissão fosse suprida e a revogação da tutela de urgência fosse expressamente declarada no dispositivo do Acórdão, com o consequente prequestionamento dos artigos 300, 309 e 903 do Código de Processo Civil. Por sua vez, ELIZETE DE ANDRADE ALBINO interpôs os Embargos de Declaração de ID 39860032. Em suas razões, Elizete alegou que o Acórdão era omisso por não ter enfrentado todos os argumentos relevantes deduzidos por ela. Especificamente, sustentou que a decisão colegiada não teria abordado a tese da "irrelevância do registro" da partilha diante do fato de que o divórcio ocorreu antes da penhora, e que a sentença homologatória de acordo de divórcio teria a natureza de título hábil, independentemente de registro, oponível a terceiros.Ela enfatizou que a posse ininterrupta do imóvel era fato incontroverso nos autos e que o Acórdão deveria ter considerado a jurisprudência que, segundo ela, respaldava sua tese. Elizete pleiteou o acolhimento de seus embargos com a atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para que o Acórdão fosse reformado, a Apelação Cível de Hallyson fosse negada e a sentença de primeiro grau, que lhe era favorável, fosse integralmente mantida, com a anulação da arrematação e o reconhecimento de sua propriedade. Ademais, solicitou o prequestionamento de dispositivos legais, como os artigos 1.046 e 489, IV, do Código de Processo Civil, e a demonstração de divergência jurisprudencial. HALLYSON BRASILEIRO DE SOUSA RAMOS apresentou contrarrazões aos embargos de declaração de Elizete (ID 40041524), impugnando-os veementemente. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A Embargante ELIZETE DE ANDRADE ALBINO, em seus aclaratórios (ID 39860032), alega a existência de omissão no Acórdão, por entender que esta Corte não teria enfrentado, de forma adequada, sua tese acerca da "irrelevância do registro" da partilha, bem como sua validade como título de propriedade, mesmo sem a devida averbação no registro imobiliário. Contudo, uma análise detida do Acórdão embargado (ID 39485421) revela que as questões suscitadas pela embargante foram devidamente apreciadas e fundamentadas. No que tange à suposta "irrelevância do registro", o Acórdão foi claro ao consignar, no item 6 de sua Ementa, que "a ausência de registro do formal de partilha torna o título inoponível a terceiros, à luz do art. 1.245 do Código Civil, inexistindo publicidade registral apta a vincular o arrematante". Essa afirmação não configura omissão, mas sim um posicionamento jurídico claro e expresso desta Corte sobre a matéria, em confronto direto com a tese defendida pela embargante. O fato de a decisão colegiada ter adotado entendimento diverso daquele preconizado pela parte não a torna omissa, obscura ou contraditória; ao contrário, denota que a questão foi enfrentada e resolvida, ainda que de forma desfavorável aos interesses da embargante. Adicionalmente, o Acórdão fundamentou-se no princípio da segurança jurídica e na proteção ao arrematante de boa-fé, destacando a inércia da embargante em não promover o registro do formal de partilha por mais de 14 anos (de 2009 a 2024). Reforçou, ainda, a cronologia dos fatos, demonstrando que o imóvel foi adquirido pelo executado em 2001, após a separação judicial de 1998, questionando a própria validade da partilha de 2009 no tocante a esse bem, por ele não integrar o patrimônio comum do casal à época da dissolução do vínculo matrimonial. Tais pontos foram exaustivamente explorados na fundamentação do voto condutor, que prevaleceu no julgamento da Apelação Cível, não havendo, portanto, lacuna argumentativa a ser suprida. A argumentação da embargante, que invoca o Artigo 489, §1º, IV, do CPC, para sustentar a nulidade da decisão por supostamente não ter enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, não se sustenta. O Acórdão, ao abordar os temas centrais da oponibilidade da partilha não registrada e da boa-fé do arrematante, implicitamente ou explicitamente rechaçou as demais teses que se contrapunham a esse entendimento, como a alegada irrelevância do registro ou a suposta prevalência da posse sem o devido título de propriedade publicizado. O julgador não está adstrito a rebater, um a um, todos os argumentos formulados pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão, o que de fato ocorreu. À vista disso, não cabe razão à parte embargante, vez que o acórdão concluiu, de forma acertada, pelo provimento da apelação cível interposta por Hallyson Brasileiro de Sousa Ramos. A parte embargante tenta, pelo meio inadequado, o rejulgamento do caso, por não concordar com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). Os embargos de declaração opostos por HALLYSON BRASILEIRO DE SOUSA RAMOS (ID 39865827) apontam uma omissão específica no Acórdão desta Câmara, qual seja, a ausência de declaração expressa acerca da revogação da tutela de urgência anteriormente concedida em primeiro grau, que determinava a suspensão dos efeitos da arrematação e impedia sua imissão na posse do imóvel. De fato, o Acórdão embargado, ao dar provimento à Apelação Cível e julgar improcedentes os Embargos de Terceiro (ID. 39485421), implicitamente revogou a tutela de urgência concedida em favor de Elizete. A improcedência do pedido principal acarreta, por força do Artigo 309, inciso III, do Código de Processo Civil, a cessação da eficácia da tutela provisória. Todavia, a ausência de um comando explícito no dispositivo do julgado pode, como bem alertado pelo embargante, ensejar interpretações equivocadas e óbices procedimentais na instância de origem, gerando a necessidade de novos pronunciamentos judiciais para dirimir dúvidas quanto à imediata exequibilidade da decisão. A revogação expressa da tutela de urgência é medida que se impõe para conferir clareza e completude à decisão, garantindo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Ao reformar integralmente a sentença de primeiro grau, esta Corte reconheceu a validade, perfeição e irretratabilidade da arrematação, bem como o direito de Hallyson à posse do imóvel. A manutenção de uma tutela de urgência, ainda que tacitamente revogada, que impeça a imissão na posse, seria uma contradição prática e um entrave injustificado à concretização do direito reconhecido. Portanto, para sanar a omissão e harmonizar o dispositivo do Acórdão com o resultado do julgamento do mérito, é fundamental que se declare expressamente a cessação da tutela de urgência. Sendo assim, o provimento dos embargos de declaração de HALLYSON BRASILEIRO DE SOUSA RAMOS é medida que se impõe, a fim de integrar ao Acórdão a determinação expressa de revogação da tutela de urgência. DISPOSITIVO Com essas considerações, por não haver no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ELIZETE DE ANDRADE ALBINO (ID 39860032) e ACOLHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por HALLYSON BRASILEIRO DE SOUSA RAMOS (ID 39865827), para sanar a omissão apontada e fazer constar expressamente no dispositivo do Acórdão a revogação da tutela de urgência que impedia a imissão na posse do imóvel, anteriormente concedida em primeiro grau, autorizando-se, por consequência, a imediata retomada dos atos executivos para a imissão do arrematante na posse do imóvel. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR