Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ARTHUR BERNARDO CORDEIRO ADVOGADO: CAROLINE FEITOSA DE ALBUQUERQUE SANTIAGO DE SOUZA RANGEL - OAB PB29877-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - OAB PB1063-A DECISÃO
RECORRENTE: ABS LOCACOES E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 481/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MERA APRESENTAÇÃO DE PASSIVO JUDICIAL E RESTRIÇÕES DE CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL HÁBIL A DEMONSTRAR A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Da Gratuidade de Justiça para Pessoa Jurídica: A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos, possui caráter excepcional e não goza da presunção de veracidade que milita em favor da pessoa natural. Impõe-se, pois, a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos exatos termos do que preceitua a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Da Insuficiência do Conjunto Probatório: A mera juntada de planilha de débitos judiciais e certidão de órgãos de proteção ao crédito, embora indiquem a existência de um passivo, não são, por si sós, suficientes para comprovar a ausência de liquidez ou a incapacidade de arcar com as custas processuais. A existência de dívidas não se confunde, necessariamente, com a impossibilidade financeira, podendo, inclusive, denotar uma condição de devedor contumaz, situação que não se amolda à finalidade protetiva do instituto da gratuidade. 3. Do Ônus da Prova e da Ausência de Documentos Essenciais: Cabia à Agravante, nos termos do art. 373, I, do CPC, instruir seu pleito com documentação contábil idônea, apta a permitir a aferição de sua real saúde financeira, tal como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado do exercício (DRE), extratos de fluxo de caixa ou declarações de faturamento. A ausência de tais documentos impede a análise criteriosa da alegada hipossuficiência, tornando a prova produzida frágil e inconclusiva. 4. Manutenção da Decisão Agravada: Não tendo a recorrente se desincumbido do ônus de comprovar cabalmente a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade é medida que se impõe, em prestígio à correta aplicação do direito e à necessidade de se coibir a banalização do instituto. 5. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0871063-69.2023.8.15.2001 ORIGEM: JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Arthur Bernardo Cordeiro contra sentença proferida pelo Juízo de origem que, nos autos da ação monitória ajuizada por Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial, além de indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, cumpre apreciar o pleito de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo apelante. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão do benefício da justiça gratuita exige a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso em exame, verifica-se que o Juízo de primeiro grau indeferiu o benefício ao fundamento de ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira, decisão que se mostra acertada e em consonância com o conjunto probatório constante dos autos. Com efeito, embora o apelante tenha juntado relatórios extraídos de órgãos de proteção ao crédito, os quais demonstram a existência de inscrições negativas em seu nome, tal circunstância, por si só, não é suficiente para comprovar a incapacidade financeira, porquanto a existência de dívidas não se confunde, necessariamente, com a ausência de recursos. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0018559-49.2025.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de São José do Belmonte Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator. ”(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00185594920258179000, Relator.: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA, Data de Julgamento: 23/09/2025, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)). Grifo nosso. De outro lado, constam dos autos extratos bancários vinculados ao Banco Bradesco S.A. que evidenciam a realização de movimentações financeiras expressivas pelo próprio apelante, incluindo transferências bancárias por meio de PIX, inclusive oriundas de outras instituições financeiras em nome do próprio requerente. Tais elementos indicam não apenas a existência de fluxo financeiro relevante, mas também a manutenção de múltiplas contas bancárias em nome do recorrente, circunstância incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Nesse contexto, a orientação jurisprudencial consolidada tem assentado que a aferição da hipossuficiência econômica não se exaure em declarações unilaterais, devendo ser realizada à luz do conjunto probatório carreado aos autos, em observância aos princípios da persuasão racional e da verdade material. Assim, a ausência de apresentação de extratos relativos à integralidade das contas bancárias de titularidade do requerente configura lacuna probatória relevante, a comprometer a formação do convencimento judicial quanto à efetiva incapacidade financeira, o que, por conseguinte, obsta a concessão do benefício pleiteado, por inviabilizar a verificação fidedigna da real situação econômico-financeira do postulante. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Indeferimento em primeira instância. Inexistência de elementos aptos a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais Documentação inicialmente juntada que, por si só, não é apta a comprovar iliquidez financeira. Falta de apresentação dos extratos de todas as suas contas bancárias, o que sugere ocultação de patrimônio. Indeferimento da gratuidade processual postulada mantido. Valor da causa, ademais, que é baixo, importando em custas iniciais no mínimo legal (5 UFESPs). Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22844329420248260000 São Paulo, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 27/09/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2024). Grifo nosso. Dessa forma, diante da presença de elementos concretos que infirmam a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, não há como reconhecer o direito à gratuidade da justiça, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo de origem. Em consequência, determino a intimação da parte recorrente, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Advirta-se que, não comprovado o recolhimento no prazo assinalado, deverá a parte efetuar o pagamento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do recurso. Consigne-se, por fim, que somente após a regularização do preparo recursal será realizada a análise dos pressupostos de admissibilidade e, superada essa fase, o exame do mérito da apelação. Intimem-se. Cumpra-se. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator