Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
executado: 1) expeça-se, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, precatório em favor da parte exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; 2) caso os valores devidos não excedam ao valor de 10 (dez) salários mínimos, conforme limite estabelecido na Lei Estadual nº 7.486/2003, expeçam-se RPV's em favor da parte exequente e de seu(sua) advogado(a) apenas no tocante aos eventuais honorários sucumbenciais (Súmula Vinculante n.º 47). O executado deve realizar os pagamentos no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega das requisições, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da parte exequente, de tudo comprovando nos autos (CPC, art. 535, § 3º, inciso II), sob pena de sequestro do numerário. 2.1) Efetuados os depósitos pela parte executada, expeçam-se alvarás em favor dos beneficiários, intimando-os para requererem o que entenderem de direito, em um prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 2.2) Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito dos valores requisitados, tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867510-53.2019.8.15.2001 GABINETE VIRTUAL DECISÃO Tendo o exequente, em id 100567399, concordado com os cálculos apresentados pelo