Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO MEDEIROS CLIMACO, RAIRA MENDES DE ASSIS ROLIM.
REU: BOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. SENTENÇA Trata de embargos de declaração envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. A embargante BOX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. alega, em síntese, a existência dos seguintes vícios na decisão embargada: - Omissão e Contradição: Sustenta que a sentença, ao impor obrigações e multas diárias aos representantes legais das rés, pessoas físicas, decidiu de forma ultra petita, pois não houve pedido nesse sentido, e contraditória, pois violou os limites subjetivos da lide e a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sem a devida instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; - Omissão: Afirma que a sentença foi omissa ao não condicionar a obrigação de substituir o veículo à devolução do bem original livre e desembaraçado de quaisquer pendências administrativas ou financeiras; - Omissão: Aponta omissão quanto à necessária dedução do valor correspondente à fruição do veículo pelos autores por quase cinco anos e mais de 64.000 quilômetros, o que, segundo a embargante, configuraria enriquecimento sem causa dos demandantes. - Omissão: Argumenta que a decisão foi omissa ao não aplicar a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, fixando os juros de mora sobre a indenização por danos morais a partir da citação, quando, a seu ver, deveriam incidir a partir da data do arbitramento. Por sua vez, a embargante JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (JLR) alega a ocorrência de: - Julgamento Extra/Ultra Petita: Defende que a condenação à entrega de um veículo zero quilômetro extrapola o objeto da demanda, uma vez que o bem adquirido pelos autores era usado, o que tornaria a medida desproporcional e geradora de enriquecimento ilícito; - Contradição e Omissão: Impugna a responsabilidade que lhe foi atribuída de promover a baixa da negativação do nome do autor, argumentando que tal anotação decorreu de relação jurídica exclusiva entre o consumidor e a locadora de veículos Localiza, um terceiro estranho à controvérsia. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição de ambos os recursos. É o relatório. Decido. Mérito Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. Analisando as razões apresentadas pelas embargantes, verifica-se que, sob o pretexto de apontar vícios formais na sentença, as rés buscam, em sua essência, uma nova apreciação das provas e do direito aplicado, o que desvirtua a finalidade deste instrumento processual e diz o mérito de um eventual recurso de apelação, salvo o que diz respeito à entrega do veículo livre e desembaraçado de quaisquer pendências administrativas ou financeiras. a) Da inexistência de vícios contra os representantes legais A empresa BOX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. argumenta que a sentença foi injusta ao impor obrigações e multas aos seus representantes legais, que não participaram do processo. Contudo, não há erro ou contradição na decisão. A sentença condenou as pessoas jurídicas ao cumprimento das obrigações. A menção aos administradores e a fixação de multas diárias pessoais (astreintes), além do alerta sobre o crime de desobediência, funcionam apenas como um meio de conferir eficácia à ordem judicial, a fim de que seja cumprida. Essa medida baseia-se no poder de cautela do juiz (art. 139, IV, do CPC) e busca evitar que a decisão seja ignorada. A punição foca em quem decide e comanda a empresa. Portanto, a sentença não desrespeitou a autonomia da pessoa jurídica, apenas utilizou as ferramentas processuais para assegurar o resultado do processo. A insatisfação da empresa é uma discordância sobre o mérito, que não pode ser resolvida por embargos de declaração. b) Da substituição por veículo novo A JAGUAR E LAND ROVER BRASIL alega que a sentença foi além do pedido (extra petita) ao ordenar a troca de um carro usado por um novo. Porém, os autores pediram a "substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso", conforme o art. 18, § 1º, I, do CDC. A lei não exige que a troca de um bem usado seja por outro também usado, especialmente quando o objetivo é restaurar a situação do consumidor e garantir um produto sem defeitos. No caso, o laudo pericial confirmou falhas graves e persistentes na parte elétrica e eletrônica, que comprometeram a segurança do veículo. Assim, a interpretação de que o carro deve ser substituído por um novo é uma aplicação justa do direito para reparar o dano e recuperar a confiança do consumidor. Trata de uma questão de mérito da causa, não de vício na sentença. c) Da regularização do veículo e da taxa de uso (fruição) A concessionária aponta falha na sentença por não exigir que o carro seja devolvido sem dívidas e por não cobrar dos autores um valor pelo tempo de uso do automóvel. Quanto à taxa de uso, trata de uma novidade trazida apenas agora (inovação recursal). A ré não fez esse pedido durante a fase de defesa, o que impede este Juízo de decidir sobre o tema agora. Além disso, o uso do carro foi marcado por constantes defeitos e idas à oficina, o que não gera o dever de pagar pelo uso, sob pena de beneficiar o fornecedor pela própria falha. Sobre a devolução regularizada, a sentença já prevê que os autores entreguem o bem no momento em que receberem o novo. Sobre este ponto, há omissão, uma vez que na sentença impugnada não foi disposto que o veículo substituído deve ser entregue desembaraçado. A jurisprudência reconhece que, em casos de rescisão contratual por vício do produto, é razoável que o consumidor devolva o bem livre de encargos, sob pena de se impor ônus desproporcional à parte vendedora (multas, IPVA, taxa etc.), bem como para evitar o enriquecimento ilícito da outra parte. É o que assenta o TJPB: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO. OMISSÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO DO BEM LIVRE DE ÔNUS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta, alegando omissão quanto aos pedidos subsidiários de restituição do valor do veículo com base na Tabela FIPE e devolução do bem livre de ônus. A embargante requereu o acolhimento dos aclaratórios com fins de prequestionamento e de integração da decisão quanto às alegadas omissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre o pedido de restituição do valor do veículo com base na Tabela FIPE; (ii) determinar se houve omissão quanto ao pedido de devolução do veículo livre de ônus incidentes até a data da efetiva entrega. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado se manifesta de forma clara e fundamentada sobre o pedido de restituição com base na Tabela FIPE, reconhecendo que a autora tem o direito de optar entre a devolução do valor pago ou substituição do veículo, conforme art. 18, § 1º, I e II, do CDC, não havendo, portanto, omissão a ser sanada nesse ponto. 4. O pedido de devolução do veículo livre de ônus (multas, IPVA, taxas etc.) até a data da entrega não foi objeto de manifestação expressa no acórdão embargado, configurando omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 5. A jurisprudência reconhece que, em casos de rescisão contratual por vício do produto, é razoável que o consumidor devolva o bem livre de encargos, sob pena de se impor ônus desproporcional à parte vendedora. 6. Acolhimento parcial dos embargos é cabível exclusivamente para sanar essa omissão, sem efeitos modificativos no resultado do julgamento original. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a ausência de nova análise de tese jurídica já enfrentada no acórdão recorrido. 2. Há omissão quando o acórdão deixa de se pronunciar sobre pedido expressamente formulado e relevante à solução do litígio. 3. Na rescisão contratual por vício do produto, é devida a restituição do bem à parte vendedora livre de quaisquer ônus incidentes até a data da efetiva entrega. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 178 e 179; CDC, art. 18, § 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.995.498/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.08.2022; TJDFT, Ap. Cív. 0704170-46.2021.8.07.0008, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 24.08.2022.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0862818-06.2022.8.15.2001 [Produto Impróprio]. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00186823520148152001, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 18/06/2025) d) Responsabilidade pela baixa da negativação A fabricante afirma que não poderia ser obrigada a limpar o nome do autor, pois a negativação foi feita por uma empresa terceira (Localiza). A sentença foi clara ao explicar que as rés são responsáveis porque seus atos causaram o prejuízo. A dívida e a restrição de crédito só ocorreram porque as rés não consertaram o carro no prazo e pararam de pagar o veículo reserva que haviam prometido. Não é responsabilidade de terceiro, mas consequência direta do erro das rés. A discordância da empresa sobre este nexo de causa e efeito deve ser discutida em recurso próprio. e) Dos juros de mora e correção monetária A BOX COMÉRCIO alega que os juros deveriam contar apenas a partir da condenação, conforme a Súmula 362 do STJ. Não obstante, a Súmula 362 trata da correção monetária, que a sentença já fixou a partir da data do arbitramento. Quanto aos juros de mora, por se tratar de um conflito que nasce de um contrato (relação consumerista), eles devem contar a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. A sentença aplicou o direito corretamente, e o inconformismo da ré é matéria de mérito. Dispositivo Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BOX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada na fundamentação, reconhecendo que, em casos de rescisão contratual por vício do produto, é razoável que o consumidor, ora autor, devolva o bem livre de encargos, sob pena de se impor ônus desproporcional à parte vendedora (multas, IPVA, taxa etc.), bem como para evitar o enriquecimento ilícito. D'outra banda, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e, em seguida, remeta os autos por distribuição às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais desta Comarca, conforme previsão expressa no art. 4° da Resolução n° 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO