Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEISI MARIA LENZ
RÉU: BANCO SAFRA S.A. S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de notificação judicial ajuizada por beneficiária do INSS em face de instituição financeira, com o objetivo de obter acesso a contratos, comprovantes de crédito e autorizações referentes a empréstimos consignados, refinanciamentos e portabilidades realizados entre os anos de 2017 e 2024, diante da inexistência de tais documentos em seu poder. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a concessão de parcelamento, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, salvo nas hipóteses de concessão da gratuidade da justiça. 4. O pedido de gratuidade foi indeferido após análise da documentação financeira apresentada, por não restar comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora. 5. Ainda assim, o juízo, em observância ao princípio do acesso à justiça, concedeu à demandante a possibilidade de recolhimento das custas de forma parcelada. 6. A parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas, apesar de regularmente intimada. 7. O art. 290 do Código de Processo Civil impõe, de forma objetiva, o cancelamento da distribuição quando não efetuado o pagamento das custas no prazo legal, não havendo margem para discricionariedade judicial. 8. A ausência de recolhimento das custas inviabiliza a formação válida da relação processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. O não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a concessão de parcelamento, impõe o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 290. Jurisprudência relevante citada: Não há
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864787-51.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL ajuizada por DEISI MARIA LENZ em face de BANCO SAFRA S.A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alegou a parte autora, em síntese, que ao consultar seu extrato de empréstimos consignados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), constatou a existência de diversas operações financeiras pretéritas vinculadas à instituição financeira promovida, as quais se encontram atualmente excluídas de seu benefício previdenciário. Relatou a demandante que, não obstante a exclusão dos referidos contratos, houve refinanciamentos, portabilidades e encerramentos sucessivos sem que ela disponha das cópias dos instrumentos contratuais, comprovantes de crédito ou autorizações de desconto que legitimem as operações realizadas em seu nome ao longo dos anos de 2017 a 2024. Em decisão (ID 125637621), o juízo constatou que o pedido de gratuidade da justiça foi formulado de maneira genérica pela parte autora, sem a devida comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Diante disso, determinou a intimação da requerente para que apresentasse documentos hábeis a demonstrar sua real impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, tais como comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros elementos que evidenciem sua situação econômica, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Em atendimento ao comando judicial, a parte autora manifestou-se nos autos (ID 125681366), acostando histórico de créditos do INSS (ID 125681369) e extrato de empréstimos consignados (ID 125681370). Argumentou, em síntese, que embora perceba renda bruta superior a cinco mil reais, o valor líquido é substancialmente reduzido em virtude de descontos de empréstimos consignados, restando-lhe montante que reputa insuficiente para o custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ato contínuo, sobreveio decisão interlocutória (ID 125805026), na qual este juízo, após minuciosa análise da documentação financeira apresentada, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Irresignada com o indeferimento da gratuidade integral, a parte promovente atravessou petição de Pedido de reconsideração (ID 126344010), na qual reiterou os argumentos de miserabilidade jurídica. Decorrido o prazo legal sem que houvesse a comprovação do recolhimento da primeira parcela das custas processuais, conforme determinado na decisão de ID 125805026, e não havendo notícia de interposição de recurso com efeito suspensivo deferido pela instância superior, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória ou da angularização da relação processual, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado no não recolhimento das custas iniciais. Compulsando-se os autos, constata-se com clareza solar que, ao ser intimada para recolher as despesas processuais, conforme determinação expressa na decisão de ID 125805026, a parte demandante deixou escoar o prazo legal sem comprovar o atendimento da ordem judicial. Impende destacar que este juízo agiu com extrema cautela e sensibilidade social ao analisar a capacidade contributiva da autora. Embora a renda bruta da promovente denotasse capacidade econômica, ponderou-se a situação de narrada na exordial para conceder-lhe um parcelamento das custas judiciais. Tal medida visava, precipuamente, equilibrar o dever de custeio da máquina judiciária com o direito fundamental de acesso à justiça. Nesse norte, o artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece, de forma imperativa, que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” O legislador foi taxativo ao impor o cancelamento da distribuição como consequência direta e imediata da falta de preparo inicial, não havendo margem para discricionariedade judicial quando, oportunizado o pagamento, e neste caso, facilitado de forma parcelada, a parte se omite. Isto posto, observo que o dispositivo legal supracitado é claro ao dispor que o pagamento das custas é requisito obrigatório à distribuição e ao processamento do feito. A natureza tributária da taxa judiciária impõe o seu recolhimento como condição sine qua non para a movimentação da estrutura do Poder Judiciário, salvo nas hipóteses de gratuidade integral, o que foi expressamente afastado no caso em tela por este juízo. A ausência desse recolhimento impede a formação válida da relação jurídica processual. Assim, sua falta de recolhimento implica o cancelamento da distribuição, o que, consequentemente, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Considerando que ocorreu o cancelamento da distribuição, bem como que houve a mínima utilização da máquina judiciária, deixo de condenar a parte promovente em custas processuais. Além disso, sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito