Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
EXECUTADO: RENACAR AUTOMOVEIS LTDA., GERALDO COSTA ARAGAO FILHO DECISÃO I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0001851-38.2016.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 136164346) opostos por GERALDO COSTA ARAGÃO FILHO e RENACAR AUTOMÓVEIS LTDA., adiante denominados Executados, contra a decisão interlocutória de ID 131788836, proferida em 26 de janeiro de 2026. A referida decisão, em essência, organizou o andamento do processo para: (i) reconhecer a incidência de honorários de sucumbência sobre o valor das astreintes; (ii) manter a decisão de ID 76117138, que havia homologado os cálculos da Exequente, fixando o débito em R$ 550.485,63 (quinhentos e cinquenta mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos); (iii) intimar as partes para se manifestarem sobre a avaliação dos imóveis penhorados; e (iv) deliberar sobre a adjudicação ou alienação dos referidos bens. Em suas razões, os Embargantes sustentam, em síntese, a existência de contradição no julgado. Argumentam que a decisão embargada, ao manter a homologação dos cálculos, teria validado um "ato nulo", qual seja, a incidência de juros de mora sobre as astreintes. Defendem que, por se tratar de nulidade, a matéria não estaria sujeita à preclusão e poderia ser arguida a qualquer tempo. Requerem, ao final, que seja suprida a contradição, com a manifestação expressa deste Juízo sobre a nulidade da incidência de juros sobre a multa cominatória. Intimada a se manifestar (ID 136164346), a parte Exequente apresentou contrarrazões (ID 136757396), pedindo a rejeição liminar dos embargos. Sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ocorrência de preclusão consumativa e temporal, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alega o nítido caráter protelatório do recurso, ressaltando o extenso histórico de manobras processuais dos Executados e a reiteração de teses já vencidas, inclusive em instâncias superiores. Ao final, pede a condenação dos Embargantes por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, bem como o prosseguimento imediato dos atos expropriatórios. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, atendendo ao prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Desta forma, conheço do recurso e passo à análise de seus fundamentos. 2.2. Da Inexistência de Contradição e da Manifesta Ocorrência de Preclusão Pro Judicato O ponto central da insurgência dos Embargantes reside na alegação de que a decisão de ID 131788836 seria contraditória ao manter a homologação de um cálculo que, segundo eles, contém uma nulidade absoluta: a incidência de juros sobre astreintes. Argumentam que, por ser matéria de ordem pública, tal vício não se submeteria à preclusão. A tese, contudo, não se sustenta. Os Embargantes, sob o pretexto de sanar uma suposta contradição, buscam, na verdade, a rediscussão de matéria já extensamente analisada e decidida no curso do processo, a qual se encontra protegida pela preclusão e pela coisa julgada formal. É fundamental distinguir o erro material de cálculo, que se refere a equívocos puramente aritméticos e pode ser corrigido a qualquer tempo, do erro de critério jurídico, que diz respeito à aplicação de índices, termos iniciais e encargos. Este último, se não for impugnado pela via recursal adequada e no momento oportuno, torna-se imutável dentro do processo, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. No caso em tela, a cronologia dos atos processuais demonstra de forma inequívoca a estabilização da questão referente ao valor exequendo e seus critérios de atualização. A decisão de 14.07.2023 (ID 76117138) foi um marco crucial, pois homologou expressamente o memorial de cálculo apresentado pela Exequente no ID 68750421, que fixava o débito em R$ 359.510,78. Naquela oportunidade, os Executados foram devidamente intimados e não interpuseram o recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento, para contestar os critérios de cálculo ali validados, incluindo a incidência de juros sobre as astreintes. A inércia dos devedores naquele momento processual gerou a preclusão consumativa, impedindo que a matéria fosse novamente discutida, conforme dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil. A questão, portanto, tornou-se indiscutível no âmbito desta execução. Posteriormente, a decisão de 17.02.2025 (ID 107907498), embora tenha, em um primeiro momento, acolhido em parte uma nova impugnação dos Executados e determinado a remessa dos autos à Contadoria, foi expressamente revista pela decisão ora embargada (ID 131788836). Nesta última, proferida em 26.01.2026, o Juízo, em um exercício de autocorreção e alinhamento com a jurisprudência superior, reconheceu a ocorrência da preclusão e a imutabilidade dos critérios já definidos na decisão de 2023, restabelecendo a validade do cálculo original e afastando a inovação indevida promovida pela Contadoria Judicial, que havia redefinido o termo inicial da dívida, extrapolando os limites de sua competência. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.972.877/PR, consolidou o entendimento de que "as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e não houver insurgência quanto à matéria no momento oportuno". Esse precedente aplica-se perfeitamente ao caso, pois a questão dos juros sobre astreintes, embora possa ser classificada como matéria de ordem pública, foi decidida e homologada em 2023 (ID 76117138) sem o recurso apropriado, o que solidificou a preclusão sobre o tema. Portanto, a decisão embargada (ID 131788836) não padece de qualquer contradição. Pelo contrário, ela restaurou a ordem processual ao aplicar corretamente o instituto da preclusão pro judicato, que impede o Juízo de reapreciar questões já decididas, e da preclusão consumativa para as partes, que deixaram de se insurgir no momento adequado. A insistência dos Embargantes em reabrir uma discussão já encerrada pela preclusão não configura contradição, mas sim um claro e reiterado inconformismo com o mérito da execução. 2.3. Do Pedido de Nova Avaliação e do Seu Caráter Protelatório Os Executados, na petição de ID 136606531, insurgem-se contra a avaliação oficial dos imóveis penhorados (Lojas 111, 112 e 113), realizada por Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (ID 127464768), requerendo uma nova avaliação. O pedido, no entanto, é manifestamente improcedente e protelatório. Com efeito, o pleito dos Executados não preenche os requisitos do art. 873 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses para uma nova avaliação: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Os Executados não comprovaram qualquer "erro ou dolo" do Oficial de Justiça avaliador, cuja certidão possui fé pública. A alegação de que os imóveis teriam valor de mercado substancialmente superior baseia-se em meros "prints" de anúncios de internet (ID 136606531), que não constituem prova técnica idônea para desconstituir um laudo judicial. Tampouco foi demonstrada uma "majoração ou diminuição" substancial e superveniente no valor de mercado dos imóveis que justificasse a reavaliação. A conduta dos Executados, ao apresentar essa impugnação sem fundamento técnico, alinha-se a um padrão de comportamento protelatório já identificado e sancionado nestes autos e nos recursos a ele vinculados. O objetivo é claro: criar novos embaraços à expropriação dos bens e retardar a satisfação do crédito da Exequente, que aguarda há quase uma década. Dessa forma, a rejeição do pedido de nova avaliação é medida que se impõe, tanto pela preclusão da matéria quanto pela manifesta improcedência e intuito protelatório. 2.4. Do Caráter Manifestamente Protelatório dos Embargos e da Litigância de Má-Fé Os presentes embargos de declaração representam mais um capítulo no longo trâmite processual que se arrasta por quase uma década, marcada por sucessivas e infrutíferas manobras dos Executados para se esquivarem do cumprimento de suas obrigações. A conduta dos Embargantes, ao reapresentar teses já vencidas e protegidas pela preclusão, evidencia um propósito que transcende o legítimo exercício do direito de defesa, configurando abuso de direito e litigância de má-fé. O histórico do processo é claro: os Executados interpuseram múltiplos recursos perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, todos desprovidos, culminando, inclusive, em condenação por litigância de má-fé com a aplicação de multa de 2% sobre o valor da execução, em acórdão que ressaltou o "nítido caráter protelatório" e a "inércia ilegal do recorrente" (Acórdão no Agravo de Instrumento nº 0812549-44.2025.8.15.0000 - ID 128431942). O presente recurso, ao insistir em rediscutir critérios de cálculo já estabilizados por decisão judicial não recorrida, enquadra-se na hipótese do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a aplicação de multa em caso de embargos manifestamente protelatórios. A argumentação dos Embargantes não aponta, com a mínima seriedade, qualquer vício sanável, limitando-se a repetir argumentos já rechaçados, com o claro objetivo de atrasar o fim da execução. Dessa forma, a aplicação de sanção por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça é medida necessária, não apenas para coibir a repetição de condutas desleais, mas para garantir a autoridade das decisões judiciais e a efetividade da justiça. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Com fundamento no art. 1.026 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos (ID 136164346) e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão de ID 131788836 e por constatar a manifesta ocorrência de preclusão sobre a matéria arguida. b) REJEITO o pedido de nova avaliação dos imóveis, formulado na petição de ID 136606531, por ser protelatório e desprovido de fundamento, nos termos do art. 873 do CPC. c) Considerando o nítido caráter protelatório do recurso, que busca unicamente rediscutir matérias já superadas pela preclusão e por decisões judiciais, CONDENO os Embargantes, de forma solidária, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. d) Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e cumpra-se o que foi determinado na decisão de ID 131788836, em especial a expedição das competentes Cartas de Adjudicação e a intimação das partes para os demais atos expropriatórios, considerando a antiguidade do feito. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, 15 de março de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito