Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Município de João Pessoa PROCURADOR: Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega (OAB/PB nº 11.642) RECORRIDA: EMPA – Empresa Paraibana Auto Peças Ltda ADVOGADO: Severino da Costa Medeiros – OAB/PB
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0025242-52.1998.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de João Pessoa (Id. 34829571), com fundamento no art. 105, III, “a” e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 31707404), ementado nos termos seguintes: “Direito Tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Inércia da fazenda pública. Desprovimento. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Execução Fiscal, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito. O Município apelante argumenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, alega a inocorrência da prescrição intercorrente devido à ausência de despacho de suspensão da execução e à falta de inércia da Fazenda Pública. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (ii) se houve a correta aplicação da prescrição intercorrente em razão da inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos. III. Razões de Decidir 3. A nulidade da sentença por ausência de fundamentação não se verifica, pois a decisão de primeiro grau delineou de maneira pormenorizada os marcos legais aplicados na contagem do prazo prescricional, rejeitando-se a preliminar. 4. Em execução fiscal, a inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos, sem diligências úteis para localizar bens penhoráveis ou para impulsionar o feito, justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. O prazo de suspensão de um ano da execução, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV; CPC/2015, arts. 487, II, 924, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, Súmula nº 314.” O ente público promovido opôs embargos de declaração que foram conhecidos e rejeitados, nos seguintes termos (Id. 34715059): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo Município de João Pessoa contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em (i) verificar a existência de omissão no julgado quanto à alegação de ausência de intimação da Fazenda Pública sobre a suspensão do processo e (ii) avaliar se há vício que justifique o acolhimento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, analisando todas as questões essenciais ao deslinde do caso, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 4. A tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS estabelece que o prazo de suspensão de um ano da execução fiscal inicia-se automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial específico. 5. O inconformismo da parte embargante revela mero intento de rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando analisar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, EDcl no REsp 1768207/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 18.05.2020, DJe 20.05.2020.” (destaques originais) Nas suas razões (Id. 34829571), a parte recorrente alega que o acórdão combatido contrariou o disposto no § 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80. Aduz que “equivocamente, o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou pelo desprovimento do recurso apresentado, desta forma, irresignada com o acórdão e com o fito de ver o seu crédito tributário legalmente adimplido, do qual constam todos os requisitos necessários, vem esta Edilidade, apresentar este Recurso Especial devido a manifesta afronta ao dispositivo a seguir transcrito”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. A parte recorrida, deixou escoar o prazo legal, sem apresentar contrarrazões, consoante se observa de certidão neste sentido (Id. 36652039). Em cota ministerial (Id. 36969121), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem. In casu, o Município de João Pessoa manifestou sua irresignação, tempestivamente, através deste recurso especial, de cujo recolhimento do preparo, aliás, é dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º do NCPC). O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação ao artigo 40 da Lei 6.830/80. Pois bem. Verifica-se que a questão discutida nos presentes autos - prescrição intercorrente (após a propositura da execução fiscal) - identifica-se com os Temas 566 a 571, decididos no REsp n.º 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Por ocasião do julgamento do referido paradigma, o STJ fixou as seguintes teses: “[...] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (destacado) No caso dos autos, o colegiado local entendeu (Id. 31059362): “[...]O apelante propôs ação de execução fiscal contra o apelado objetivando o recebimento de um crédito inicialmente no valor de R$ 47.429,57, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 12005/97. Na sentença, o juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente, pois teriam decorrido mais de cinco anos, sem qualquer diligência frutífera da Fazenda para localização de bens. [...]. Em sede de execução fiscal, a inércia da parte credora por mais de 5 (cinco) anos, ou o transcurso desse prazo, sem que tenha logrado promover diligências úteis com vistas à satisfação do crédito tributário, constitui motivação hábil a que se considere consumada a prescrição intercorrente. [...] Assim, de acordo com a tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS, conclui-se que o prazo de suspensão de 1 (um) ano do processo (art. 40, §§1º e 2º da Lei de Execução Fiscal) é iniciado automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, ainda que o magistrado não declare o feito suspenso. No presente caso, verifica-se que a Fazenda Pública tomou ciência da não realização da penhora eem 12/04/2004. Iniciou-se a suspensão, por um ano, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/80.Desde então, não aportou nos autos qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição. Da análise dos autos, vislumbra-se que a Fazenda Pública não adotou medidas úteis ao efetivo andamento processual, apesar de ser a maior interessada no sucesso da execução. [...] Desse modo, considerando que não houve a localização de bens penhoráveis, por desídia do credor, que deixou de impulsionar o feito por mais de 06 anos, claramente se operou a prescrição intercorrente. Outrossim, não houve, no referido período qualquer demora imputável ao Judiciário. Ao contrário, vê-se que o exequente fora intimado mais de uma vez para impulsionar o feito, contudo, deixou de requerer a penhora de bens. Desse modo, há de ser mantida a decisão de primeiro grau, com a extinção do feito executivo. Ante o foi exposto, REJEITO a preliminar e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.[...]”. (destaques originais) Desse contexto, conclui-se, portanto, que o órgão julgador manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente, fundamentando a decisão e delimitando, de forma precisa, os marcos temporais de contagem, decidindo, portanto, a questão em consonância com as teses firmadas no referido paradigma. Diante desses argumentos, efetuado o devido cotejo, entendo que a decisão ferreteada se encontra em harmonia com a tese firmada no aresto paradigma REsp n.º 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), impondo-se, portanto, a aplicação do 1.030, I, b, do CPC/2015, haja vista que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais, que discutem temática inserida em controvérsias estabelecidas em sede de repercussão geral no STF, têm viabilizado o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Tribunal Superior. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 1.340.553/RS (Temas 566 a 571). Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba