Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Município de João Pessoa PROCURADOR: Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega (OAB/PB nº 11.642)
RECORRIDOS: Francisco de Assis Silva e Outros ADVOGADOS: Rougger Xavier Guerra Junior – OAB/RJ151635-S e Outro
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0040373-81.2009.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de João Pessoa (Id 36013899), com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal (Id 27677353), assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS VEICULADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DA GESTANTE E DO NEONATO. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR. OMISSÃO DO ESTADO. FALTA DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE DE PENSÃO MENSAL DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A FUNÇÃO PREVENTIVA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DOS AUTORES E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS PROMOVIDOS. Gestante que entrou em trabalho de parto prematuro em razão de alta na pressão arterial (eclampsia), mas não obteve leito disponível para internação no hospital municipal, tendo sido removida a um hospital estadual sem a estabilização da sua pressão arterial, vindo a óbito juntamente com o neonato, após a protelação do encaminhamento para cirurgia cesariana, que somente se realizou na manhã do dia seguinte quando o quadro da parturiente já se encontrava agravado pelas falhas do atendimento médico-hospitalar. A responsabilidade dos Entes Públicos é objetiva em relação aos danos causados por seus agentes. Sendo assim, comprovada a falha na prestação do serviço médico hospitalar, o nexo causal e os danos materiais e morais deles decorrentes, advém o dever de indenizar. Ao fixar a indenização por danos morais o magistrado deve atentar para as funções compensatórias, punitiva e pedagógica do dano moral. Majoração. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (Id 31462116), cuja ementa segue transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDIU APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame da questão posta no Recurso, como uma segunda via recursal. A ausência de pronunciamento sobre dispositivos legais, por si só, não é suficiente para embasar a interposição dos embargos declaratórios, se não houver no julgado omissão, obscuridade ou contradição. Ainda que o presente recurso tenha por finalidade suprir o prequestionamento, para preenchimento do requisito dos recursos Especial e Extraordinário, é necessário que o julgado padeça de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, o insurgente alega violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, ao reconhecer de forma equivocada o nexo de causalidade entre a atuação do ente municipal e o evento morte, bem como ao fixar quantum indenizatório por danos morais tido por exorbitante e desproporcional, apto a ensejar enriquecimento sem causa. Alega ainda violação ao art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial. Regularmente intimada, a parte recorrida não ofereceu contrarrazões, conforme certificado (Id 36600126). Em cota ministerial, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação pela inadmissibilidade/negativa de seguimento do recurso (Id 37668455). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. O preparo dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º, do CPC/15). A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. De início, no que se refere à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, as teses relevantes à solução da controvérsia, notadamente quanto à existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, à configuração do nexo causal e à fixação dos danos materiais e morais. Assim, observa-se que o tribunal local, embora contrariamente a pretensão do insurgente, apresentou fundamentação suficiente para resolução da questão posta a sua apreciação, porém diversa da que fora pretendida pelo insurgente. Percebe-se, portanto, que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, posto que não se observa na decisão atacada falta de fundamentação, mas, apenas, decisão contrária ao interesse da parte. A esse respeito, confira-se o entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLÍNICO GERAL LTDA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, referente a condenação por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), decorrente de erro médico em atendimento hospitalar prestado à paciente idosa, que resultou em sequelas graves e risco de morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelas instâncias de origem; (ii) determinar se é cabível o afastamento da responsabilidade objetiva da instituição hospitalar e a revisão do quantum indenizatório, ante o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As instâncias ordinárias decidiram em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual a responsabilidade civil dos hospitais é objetiva, em casos de falha na prestação de serviços, incluindo a atuação de seus prepostos, como médicos plantonistas. 4. O acórdão recorrido fundamentou que a negligência do médico plantonista no atendimento inicial à paciente idosa, ao deixar de prescrever exames minuciosos diante de relatos consistentes, configurou falha na prestação de serviço, suficiente para a responsabilização do hospital. 5. O quantum indenizatório de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) foi considerado proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando-se a gravidade das consequências à saúde da vítima e o risco de morte que resultou de falha no diagnóstico.Além disso, a revisão do valor fixado demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita (Súmula 7/STJ).IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2695425 RJ 2024/0262647-1, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025)” (destacado) “(...) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)”. “(...) 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.(...) (AgInt no AREsp n. 1.637.429/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)” (destacado) No que concerne à suposta violação ao art. 186 do Código Civil, o recorrente sustenta, que, à luz dos próprios fatos delineados no acórdão, não haveria nexo causal entre a conduta do Município de João Pessoa e o evento morte, afirmando que a falha determinante teria ocorrido apenas no Hospital Estadual Edson Ramalho. Todavia, o acórdão recorrido aplicou a responsabilidade civil, com base nos elementos fáticos já firmados – notadamente avaliando os laudos, prontuários, declarações médicas e peças de informação colhidas na investigação ministerial – reconhecendo, a partir desse conjunto fático, a responsabilidade subjetiva tanto do Município quanto do Estado. Rever tais conclusões, demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO POR DEMORA EM ATENDIMENTO MÉDICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2411023 CE 2023/0230681-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 28/04/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025).”(destacado) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. A teoria da perda de uma chance, já pacificada no âmbito do STJ, diz respeito à possibilidade séria e real de êxito, e ampara a pretensão ressarcitória por uma conduta omissiva que, se praticada a contento, poderia evitar o prejuízo suportado pela vítima. 2. Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem atestou que o recorrente, em razão de sua demora no atendimento médico, cerceou uma possibilidade de sobrevida que a vítima possuía, o que enseja o dever de indenizar. 3. Uma vez que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência fixada no âmbito do STJ, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável também nas hipóteses em que o apelo nobre é manejado com base na alínea a do permissivo constitucional. 4. A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil da recorrente e do dever de indenizar demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts. 464, caput e § 1º, I, 473, II, e 375 do CPC, sob a perspectiva apontada pela recorrente em suas teses recursais, o que denota a ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula n. 211/STJ. 6. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2023510 GO 2021/0359629-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)” (destacado) Quanto à invocação dos arts. 927 e 944 do Código Civil, o acórdão recorrido, contudo, expressamente fundamentou a majoração do quantum indenizatório à luz das funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação moral, considerando a gravidade do dano (morte da mãe e do filho), o impacto sobre as filhas e o cônjuge, bem como a necessidade de desestimular a reiteração de falhas no atendimento médico-hospitalar, concluindo que o valor, fixado em primeiro grau (R$ 25.000,00 por autor), mostrava-se aquém da extensão do prejuízo extrapatrimonial sofrido. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a revisão, em recurso especial, do valor fixado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando ínfimo ou manifestamente exorbitante, situação que não se caracteriza em casos de óbito de gestante e neonato decorrente de falha na prestação de serviço de saúde, em que parâmetros semelhantes ou superiores vêm sendo usualmente adotados. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. CIRURGIA OFTALMOLOGICA. PROFISSIONAL DA MEDICINA. CULPA. COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por erro médico decorrente de cirurgia oftalmológica. 2. A parte agravante alega que do agravo interposto não se conheceu por razões genéricas, que não houve violação do art. 1.022, II, do CPC e que o valor da indenização por dano moral está sujeito ao controle do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, e se o valor da indenização por danos morais pode ser revisto sem incidir na Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. O erro refracional presente no olho do recorrido decorreu de falha do profissional na programação do laser, configurando culpa e responsabilidade civil do médico. 6. A revisão do valor fixado a título de indenização esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois não se apresenta irrisório ou exorbitante. 7. O agravo interno não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do médico surge quando há uma conduta que, além de violar um dever de cuidado, resulta em dano ao paciente. 2. A revisão do valor da indenização por danos morais só é possível se o valor for irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.933.556/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022. (AgInt no AREsp n. 2.322.812/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)” (destacado) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante à configuração do dano moral, na hipótese, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas, na hipótese dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2611806 CE 2024/0107780-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024).” “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. NEXO CAUSAL.ARTS. 186, 927, 944 do CC. DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO. DEMORA EVIDENCIADA. PRESSUPOSTO DE FATO. ENUNCIADO 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO. 14, § 3º, I e § 4º, DO CDC. CULPA PRESSUPOSTA. ANÁLISE DA MATÉRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUMINDENIZATÓRIO. MORTE. CINQUENTA MIL REAIS. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal estadual, no sentido de que não há nexo causal entre a morte da recorrida e a conduta adotada pelo hospital, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, por demandar necessário reexame de prova. 2. A revisão do valor estipulado a título de danos morais só é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é inclusive inferior que estabelecido pelo STJ em razão do evento morte, fixando em geral entre 300 e 500 salários mínimos. Desse modo, não há falar-se em revisão do valor. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918758 SP 2021/0026242-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).” (destacado) Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, o recorrente não indicou julgados paradigmas nem demonstrou divergência no tratamento jurídico das questões, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. DISPOSITIVO Isto posto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V do CPC, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba