Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 23/03/2026 às 14:00 até 30/03/2026.
13/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2026, 11:47
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 10:02
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:10
Mero expediente
24/02/2026, 09:24
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 11:55
Petição (Contraminuta)
30/01/2026, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: JOAO BOSCO FLORENCIO, MARLY DA SILVA, EMPORIO CAMPINENSE DE CALCADOS LTDA GABINETE VIRTUAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0064200-97.2004.8.15.2001 [Estaduais]
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas. A exequente noticia a adesão da devedora a parcelamento administrativo do débito inscrito em dívida ativa, requerendo a suspensão do processo. É o breve relatório. Decido. Houve adesão da parte executada a parcelamento, conforme noticiado pela própria Fazenda Pública Consoante orientação firmada na 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execuções Fiscais, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça em 22/08/2025, no Enunciado 24: “Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete à parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito.” Assim, ainda que a Fazenda Pública requeira apenas a suspensão do feito, cabe ao juízo homologar o parcelamento e extinguir o processo, com arquivamento, resguardando a possibilidade de prosseguimento em caso de inadimplemento.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado em razão do parcelamento do débito e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, julgo extinto o processo, determinando o arquivamento dos autos. Fica consignado que a presente homologação não induz na quitação do débito, que fica condicionada ao pagamento integral da dívida exequenda por meio do parcelamento. Em caso de descumprimento do parcelamento, poderá a Fazenda Pública requerer o desarquivamento e o prosseguimento da presente execução. Custas na forma da lei. Intimações necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: JOAO BOSCO FLORENCIO, MARLY DA SILVA, EMPORIO CAMPINENSE DE CALCADOS LTDA GABINETE VIRTUAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0064200-97.2004.8.15.2001 [Estaduais]
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas. A exequente noticia a adesão da devedora a parcelamento administrativo do débito inscrito em dívida ativa, requerendo a suspensão do processo. É o breve relatório. Decido. Houve adesão da parte executada a parcelamento, conforme noticiado pela própria Fazenda Pública Consoante orientação firmada na 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execuções Fiscais, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça em 22/08/2025, no Enunciado 24: “Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete à parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito.” Assim, ainda que a Fazenda Pública requeira apenas a suspensão do feito, cabe ao juízo homologar o parcelamento e extinguir o processo, com arquivamento, resguardando a possibilidade de prosseguimento em caso de inadimplemento.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado em razão do parcelamento do débito e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, julgo extinto o processo, determinando o arquivamento dos autos. Fica consignado que a presente homologação não induz na quitação do débito, que fica condicionada ao pagamento integral da dívida exequenda por meio do parcelamento. Em caso de descumprimento do parcelamento, poderá a Fazenda Pública requerer o desarquivamento e o prosseguimento da presente execução. Custas na forma da lei. Intimações necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito