Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Iracildo Brito Batista ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer – OAB/PB 16.237
RECORRIDO: BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento ADVOGADOS: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 e outro
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0064865-64.2014.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos.
Trata-se de recurso especial, interposto por Iracildo Brito Batista (Id 35711650), com fulcro no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça, que restou assim ementado: “Direito Processual Civil. Apelação. Cumprimento de sentença. Cálculos da contadoria. Base de cálculo. Coisa julgada. Imutabilidade. Incidência sobre a dívida judicial dos mesmos índices cobrados no contrato. Erro de cálculo constatável primo ictu oculi. Correção. Necessidade. Recurso prejudicado. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, condenando o agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais. O agravante questiona a metodologia aplicada nos cálculos, defendendo a adoção de juros compostos em vez da Tabela Price. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os cálculos realizados pela contadoria judicial devem seguir a Tabela Price ou os juros compostos contratualmente acordados; (ii) se houve erro material nos cálculos, cabendo sua correção. III. Razões de Decidir 3. Não cabe, em sede de cumprimento de sentença, novo debate a respeito da questão, uma vez que sobre ela paira a imutabilidade decorrente da coisa julgada, restando, de tal forma, obstada sua rediscussão neste momento processual. 4. Tratando-se de indébito judicial, sobre este devem incidir, tão somente, correção monetária e juros de mora (consectários da sentença condenatória) e não os mesmos encargos do contrato firmado entre as partes. 5. “A jurisprudência atual possui o entendimento de que não há falar em preclusão quanto ao erro de cálculo verificado no procedimento executivo, bem como o de que é possível ao magistrado encaminhar os autos ao contador do juízo quando verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do CPC/73” (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 875.407/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016). 6. Evidenciado o erro no cálculo do valor executado, possível de ser vislumbrado primo icto oculi, deve ser determinado o envio do processo ao contador judicial, para que elabore novo cálculo, corrigindo-se o equívoco demonstrado. IV. Dispositivo 7. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 293, 507, 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.552.434/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 13/06/2018; STJ, AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, T1, j. 13/09/2016; STJ, AgRg no AREsp 834.836/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 26/04/2016.” Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (Id 35060159). A Corte de origem considerou inexistente qualquer vício sanável no acórdão embargado. Em suas razões recursais, o insurgente o recorrente alega, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional, sustentando violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão, mesmo provocado por embargos de declaração, não teria apreciou a preliminar de não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como não examinou a alegada violação à coisa julgada. Sustenta ainda que o acórdão violou o artigo 525, §§4º e 5º, do CPC, uma vez que, não tendo a impugnação sido instruída com demonstrativo discriminado de cálculo, deveria ter sido liminarmente rejeitada ou, ao menos, ter sido afastada a análise das alegações de excesso de execução. Aduz também violação à coisa julgada, afirmando que o acórdão de apelação teria desconstituído a condenação já transitada em julgado, ao afastar a incidência, na restituição, dos mesmos juros contratuais originariamente cobrados, o que configuraria julgamento extra petita e afronta aos arts. 141 e 505 do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id 36306524). Em cota ministerial (Id. 37129127), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo, ausência do preparo em razão da gratuidade judicial deferida no primeiro grau. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De início, no tocante à alegação de violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, não assiste razão ao recorrente, observa-se que o tribunal local, embora contrariamente a pretensão do insurgente, apresentou fundamentação suficiente para resolução da questão posta a sua apreciação, porém diversa da que fora pretendida pelo insurgente, consignando, de forma clara e coerente, as razões pelas quais entendeu que a dívida deveria ser tratada como dívida judicial, sobre a qual incidem apenas correção monetária e juros de mora, consectários da sentença condenatória) e não os mesmos encargos do contrato firmado entre as partes. Percebe-se, portanto, que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, posto que não se observa na decisão atacada omissão ou falta de fundamentação, mas, apenas, decisão contrária ao interesse da parte. A esse respeito, confira-se o entendimento do STJ: “(...) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)”. “(...) 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. (...) (AgInt no AREsp n. 1.637.429/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. O STJ firmou entendimento no sentido de que a "análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ" (RESP 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe de 02/02/2015). 3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o Enunciado N. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (Enunciado N. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa" (AgInt no AREsp 1802635/RS, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.154.879; Proc. 2022/0189760-0; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 18/05/2023).” (destacado) Extrai-se, que a matéria tratada nos autos se identifica com o decidido no REsp 1.124.552/RS - Tema 572 do STJ, que firmou a seguinte tese: “A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.” (destaquei) Observa-se que o Colegiado Cível, longe de desconstituir a condenação, apenas reconheceu equívoco na forma de cálculo adotada pela Contadoria. Rever tal conclusão, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 572 (REsp 1.124.552/RS), demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, especialmente no que se refere à interpretação da cláusula que prevê a capitalização de juros e à análise do cálculo apresentado pela contadoria judicial.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a concordância com o Resp. 1.124.552/RS - Tema 572 do STJ, com fundamento no art. 1.030, inciso I, b, do Código de Processo Civil. Intimem-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba